TJPE - 0002271-42.2024.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:24
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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07/07/2025 06:36
Conclusos para decisão
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07/07/2025 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 02:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/06/2025.
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14/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 15:43
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/04/2025 11:32
Processo Reativado
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02/04/2025 11:04
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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01/04/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 09:56
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 01:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:32
Decorrido prazo de ADA FABIOLA FERREIRA DE CARVALHO em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:18
Publicado Sentença (Outras) em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0002271-42.2024.8.17.8230 DEMANDANTE: ADA FABIOLA FERREIRA DE CARVALHO DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Por consectário lógico, passo a analisar as preliminares aventadas na contestação.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida, não é o caso de acolhimento, uma vez que não se exige prévio requerimento e negativa no âmbito administrativo para restar configurado o interesse de agir, mormente em razão do princípio da inafastabilidade de jurisdição.
No tocante à alegação de conexão dos feitos de nº 0002274-94.2024.8.17.8230 e 0002271-42.2024.8.17.8230, observo que dizem respeito ao mesmo voo, sendo as partes cônjuges, razão pela qual os processos podem ser julgados em conjunto.
Assim, defiro a conexão entre os processos em questão, ocasião na qual profiro julgamento conjunto.
Quanto à alegação de ausência de documentos probatórios apresentados pelos autores, referida análise será realizada em sede de mérito, posto constituir a matéria de fundo da presente lide.
Não havendo mais preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
No mérito, não há dúvida alguma de que no caso destes autos cuida-se de relação contratual de consumo, sendo aplicáveis as normas do CDC (arts. 2° e 3°).
A controvérsia das ações (nº 0002274-94.2024.8.17.8230 e 0002271-42.2024.8.17.8230) reside em verificar a ocorrência de danos morais em razão do atraso no voo, que ocasionou um atraso de mais de 12 horas no destino final.
Referido atraso não é negado pela demandada.
Pois bem, em razão do risco da atividade desenvolvida, a demandada responde objetivamente, nos termos do art. 927 do CC/2002 e art. 14 do CDC: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim sendo, eventuais problemas técnicos não podem ser transferidos aos consumidores, sendo parte do risco da atividade desenvolvida da companhia demanda.
No caso dos autos, a parte autora só conseguiu chegar no destino final com mais de 12 horas de atraso, fato este que caracteriza os danos morais.
Nesse sentido, confira-se o precedente da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC – Caruaru: EMENTA: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO DE VOO (CONEXÃO) POR APROXIMADAMENTE ONZE HORAS.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR.
FORTUITO INTERNO INCONTROVERSO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA QUANTO À ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001948-13.2019.8.17.8230.
Com relação à fixação dos danos morais, o quantum deve, a um só tempo, minorar os efeitos das contrariedades sofridas pela parte autora e resultar em algum impacto pedagógico no ofensor, a fim de dissuadi-los a adotar maiores cautelas nas tratativas futuras, sem que o valor constitua fonte de ganho financeiro sem causa.
Com base nos parâmetros acima, entendo que o dano moral deva ser reparado no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse adequado ao caso.
Ante o exposto, resolvo o mérito da contenda, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a demandada a indenizar cada um dos autores (processos nº 0002274-94.2024.8.17.8230 e 0002271-42.2024.8.17.8230) pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um, devendo incidir sobre o valor juros de 1% ao mês, desde a citação, e calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º) promovida pela Lei nº 14.905/24: correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024).
Para fins de eventual depósito recursal, fixo o valor da condenação.
Sem custas e verba honorária, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
No caso de eventual interposição de Embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, retornem conclusos.
No caso de eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal, independentemente do juízo de admissibilidade.
Havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, expeça-se o alvará, devendo constar o ID desta sentença, nos termos do provimento nº 01/2012 da CGJ, e podendo haver a retenção dos honorários sucumbenciais e/ou contratuais em favor do advogado da parte, nos termos do art. 22 do Estatuto da OAB.
Caruaru, conforme data da assinatura digital.
Francisco Assis de Morais Junior Juiz de Direito -
11/03/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 08:56
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 08:54, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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09/09/2024 23:07
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2024 08:30
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 05:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/05/2024 23:59.
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09/05/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:41
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 08:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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08/05/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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