TJPI - 0000255-68.2017.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:21
Baixa Definitiva
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11/06/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:21
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 08:47
Decorrido prazo de FRANCISCA GONCALVES DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:26
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000255-68.2017.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA GONCALVES DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Francisca Gonçalves da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado c/c danos materiais/repetição de indébito e danos morais em desfavor do Banco BMG S.A., ambos suficientemente qualificados nos autos na forma da lei.
Narrou a parte autora, em apertada síntese, que vem sofrendo com diversos empréstimos consignados fraudulentos, sem ter solicitado nada à instituição financeira.
Pugnou ao final pela declaração de inexistência do débito do contrato, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente extrato previdenciário indicando o alegado desconto indevido. (ID 6287125) Este juízo determinou a citação da parte requerida para apresentar contestação e deferiu os benefícios da justiça gratuita. (ID n. 6287125) Citada, a parte requerida apresentou contestação com alegações preliminares.
No mérito, sustentou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé.
Ressalta ainda exercício regular de direito, impossibilidade de repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela.
O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS.
ATRASO.
CDC.
AFASTAMENTO.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
APLICAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4.
Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) Neste diapasão, verifico ainda que a parte suplicante é hipossuficiente em relação a parte ré, pois pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC.
A qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido.
Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos.
Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes.
Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC).
Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas.
Outrossim, o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante.
Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possam fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pela parte requerida, assinado pela autora, com os seus documentos de identificação, o que evidencia a cautela da parte requerida na celebração do negócio jurídico, conforme ID n. 12045497 Ressalte-se, ainda, que os valores liberados pelo banco foram disponibilizados em conta de titularidade da parte requerente, conforme comprovante de transferência de valor colacionado no ID n. 12045239 Assim, não resta dúvida de que o requerente recebeu os valores contratados, não havendo que se falar em fraude.
O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual faz-se necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato em atenção ao princípio da pacta sunt servanda.
Esclareço desde já que não desconheço que atualmente tal princípio vem sendo relativizado, mas essa relativização não significa sua irrelevância.
Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte, mas apenas o fato de lembrar de ter celebrado o referido contrato de empréstimo.
Desse modo, no caso em tela, a parte autora não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato.
Logo, não observo qualquer nulidade no contrato.
Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO.
LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-90, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013).
Dessa forma, por não vislumbrar nos autos provas que demonstrem a irregularidade na contratação, tenho que a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem custas, sem honorários em razão de a parte autora litigar sob o palio da justiça gratuita.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
16/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:39
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:19
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 05:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/05/2024 23:59.
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01/05/2024 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCA GONCALVES DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 12:05
Expedição de Ofício.
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26/08/2022 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA GONCALVES DA SILVA em 25/08/2022 23:59.
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15/08/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 12:00
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 15:12
Expedição de Ofício.
-
08/10/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 11:29
Conclusos para despacho
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05/04/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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15/11/2020 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCA GONCALVES DA SILVA em 12/11/2020 23:59:59.
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01/11/2020 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCA GONCALVES DA SILVA em 31/07/2020 23:59:59.
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09/10/2020 20:54
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 20:53
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2020 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2020 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2020 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 18:57
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 11:55
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 11:55
Conclusos para julgamento
-
10/09/2019 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2019 13:39
Distribuído por sorteio
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10/09/2019 10:14
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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10/09/2019 10:12
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
20/08/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-20.
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19/08/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/08/2019 13:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2019 12:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/06/2019 12:44
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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11/06/2019 11:27
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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11/06/2019 11:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/09/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-09-17.
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14/09/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/09/2018 08:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2017 07:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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22/11/2017 07:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-10-05.
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04/10/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/10/2017 11:02
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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03/10/2017 14:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/08/2017 08:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2017 10:09
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2017 10:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2017 12:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/02/2017 12:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/02/2017 11:33
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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09/02/2017 11:33
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2017
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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