TJPR - 0010639-66.2017.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 09:38
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/11/2022 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
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10/11/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/10/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/10/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2022 19:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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18/08/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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16/08/2022 12:35
Conclusos para despacho
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16/08/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 09:06
Recebidos os autos
-
21/07/2022 09:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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20/07/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2022 12:31
Alterado o assunto processual
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18/07/2022 12:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/07/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 13:18
Processo Reativado
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18/05/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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06/05/2022 09:10
Arquivado Definitivamente
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05/05/2022 10:55
Recebidos os autos
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05/05/2022 10:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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05/05/2022 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/05/2022 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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17/03/2022 10:04
PROCESSO SUSPENSO
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16/03/2022 16:05
Recebidos os autos
-
16/03/2022 16:05
Juntada de CUSTAS
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16/03/2022 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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12/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DEBORAH DE OLIVEIRA MENONCELLO
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12/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ GONZAGA FERREIRA E CIA LTDA
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22/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 13:21
Juntada de ACÓRDÃO
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16/12/2021 14:32
Recebidos os autos
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16/12/2021 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
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16/12/2021 14:32
Baixa Definitiva
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16/12/2021 14:32
Juntada de Certidão
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08/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE DEBORAH DE OLIVEIRA MENONCELLO
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07/12/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 20:19
Juntada de ACÓRDÃO
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28/10/2021 17:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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19/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 14:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 28/10/2021 13:30
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07/10/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 09:27
Pedido de inclusão em pauta
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07/10/2021 09:27
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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04/10/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 12:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
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30/09/2021 20:19
Pedido de inclusão em pauta
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30/09/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 17:33
Conclusos para despacho INICIAL
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20/07/2021 17:33
Recebidos os autos
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20/07/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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20/07/2021 17:33
Distribuído por sorteio
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20/07/2021 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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19/07/2021 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/06/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/06/2021 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2021 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0010639-66.2017.8.16.0194 Autor(s): DEBORAH DE OLIVEIRA MENONCELLO Réu(s): LUIZ GONZAGA FERREIRA E CIA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por DEBORAH DE OLIVEIRA MENONCELLO em face de LUIZ GONZAGA FERREIRA E CIA LTDA.
Narra a exordial que no dia 20/10/2016 às 07h45min, na Unidade de Pronto Atendimento – UPA Campo Comprido, faleceu o Sr.
Luiz Carlos Menoncello, tio da autora, que era solteiro e não tinha filhos.
Destaca que a Prefeitura Municipal de Curitiba, para evitar a disputa entre as empresas funerárias, criou o Serviço Funerário Municipal, abrangida pela competência da Secretaria do Meio Ambiente, responsável pelos serviços de controle, fiscalização, execução e organização dos serviços funerários.
Conta que a Prefeitura Municipal de Curitiba, através do Serviço Funerário, é a única responsável na cidade de Curitiba, pela contratação de funerais e sepultamentos.
Afirma que com a notícia de falecimento, considerando que o mesmo era solteiro e não possui parentes na cidade além da autora, a mesma tomou frente para a solução das questões administrativas para liberação dos documentos e do corpo de seu tio.
Pontua que, encaminhado ao Serviço Funerário Municipal de Curitiba, de acordo com o Decreto Municipal nº 696/2001, dentre as funerárias concessionárias, houve a distribuição para Funerária São Lucas, para atendimento ao funeral, conforme FAF nº 14003/2016, para onde a autora se deslocou, juntamente com o representante do plano funerário que possui, para que o mesmo fizesse o pagamento dos serviços que seriam prestados pela funerária sorteada.
Discorre que lá chegando, o funcionário da ré, de nome Tenório de forma completamente desrespeitosa, proibiu a entrada do representante do plano, ocasião em que a autora solicitou ao Serviço Funerário que fosse sorteada outra empresa, vez que ela fazia questão de ser acompanhada pelo plano que sempre pagou, mas que tal pedido foi negado, sendo obrigada a ser atendida pela ré.
Menciona que cansada e psicologicamente abalada, voltou à ré, que fez com que o representante do plano funerário ficasse do lado de fora da funerária e incansavelmente insistia para que a autora adquirisse produtos e serviços que não estavam incluídos no plano, principalmente, o procedimento chamado Tanotopraxia, que teria um custo aproximado de dois mil reais, quantia que não dispunha e não dispõe, sendo todos negados.
Frisa que, demonstrando completa insatisfação diante da negativa da autora, foi então permitida a entrada do funcionário do plano para realizar o pagamento, entretanto, para espanto de todos os presentes para fazer a última homenagem, quando o carro funerário chegou para o velório na Capela do Cemitério Municipal Água Verde, o funcionário da ré simplesmente jogou o caixão de qualquer jeito, que a urna tinha riscos e lascas por conta dessa situação.
Assevera que ao abrir a urna, a autora e todos os presentes se depararam com o corpo do Sr.
Luiz Carlos com faixa na cabeça, boca aberta, algodão saindo das narinas e mãos enfaixadas e que ao indagar a ré foi informada que não tinha o que fazer, em razão da autora não ter adquirido o procedimento tanatopraxia.
Sustenta que, ainda que tivesse adquirido tal procedimento, em nada alteraria a aparência do corpo na forma como foi entregue, salientando que a tanatopraxia é a preparação do corpo que objetiva manter a aparência natural semelhante a que apresentava em vida, com a retirada do sangue venoso por líquidos específicos.
Argumenta que tal situação causou grande constrangimento não só para os familiares, mas aos amigos e conhecidos que ali estavam para prestar a última homenagem.
Pugna pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova.
Almeja a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razão disso almeja a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Protesta pela produção de provas.
Dá-se à causa o valor de R$ 15.000,00.
Junta documentos (ev. 1.1 a 1.9).
Determinou-se a comprovação da hipossuficiência (ev. 7), o que não restou atendido, ev. 18.
Proferiu-se decisão inicial (ev. 20).
A ré foi devidamente citada (ev. 29).
Realizada audiência de conciliação, a composição restou infrutífera (ev. 31).
Após, a ré ofereceu contestação, salientando, inicialmente, impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito menciona que a Legislação Municipal Vigente, o Decreto Municipal nº 696/2001, determina que as funerárias localizadas no Município de Curitiba, atendem os usuários de forma escalonada, mediante escolha aleatória, por sorteio e dessa forma, ocorreu a distribuição do serviço funerário para a Funerária São Lucas, para que esta realizasse o atendimento funeral nº 14003/2016, requerido pela autora.
Pontua que nesse interim, a autora possuía Plano de Luto junto à Luto Curitiba, a qual, quando da ocorrência do sinistro e tão logo instada pela contratante, se responsabilizada pelo pagamento dos serviços funerários, os quais são previamente estipulados e delimitados em referido contrato.
Defende que os fatos não correspondem à realidade e tampouco configuram irregularidade no atendimento e que por força do prévio contrato com o Plano de Luto, é o representante deste o responsável por indicar os serviços previstos contratualmente e que deverão ser prestados pela Funerária.
Destaca que, no presente caso, além dos serviços básicos cobertos pelo Plano de Luto, por conta da peculiar situação na qual se encontrava o corpo do tio da autora, foi lhe ofertado os serviços adicional de Tanatopraxia, o qual a autora optou por não adquirir.
Sustenta que o procedimento oferecido à autora é uma técnica de conservação do corpo, a fim de manter sua aparência natural e semelhante àquela que o falecido apresentava em vida e encontra-se previsto no Decreto Municipal 699/2009, art. 6º, III, §3º e que no caso de o contratante optar por não adquirir tal procedimento, ficam as funerárias adstritas à prestação dos serviços obrigatórios, que consistem na assepsia do corpo e tamponamento e colocação das vestimentas.
Alude que pela não contratação do procedimento, o corpo foi mantido no estado em que veio do hospital, com as ataduras e faixas necessárias a conter os sangramentos e extravasamento de líquidos, tendo sido realizado pela ré os serviços obrigatórios.
Aventa que o corpo do Sr.
Luiz veio da UPA com a cabeça e mãos enfaixadas e os funcionários da unidade de atendimento informaram à funerária que até tentaram “fechar” a mandíbula do falecido, contudo, devido à rigidez apresentada pelo corpo, não teria sido possível.
Ressalta que visando impedir situação desagradáveis à família, tais circunstâncias foram expressamente relatadas e explicadas a autora, e esta, mesmo ciente dos riscos da situação, optou livremente por não contratar o serviço de tanatopraxia, assinando inclusive o termo de responsabilidade e a não autorização.
Acentua que pela não contratação da tanatopraxia foi a ré obrigada a manter as faixas de contenção e curativos aplicados pelo Hospital e que não houve irregularidade nos algodões das narinas e em relação a urna.
Impugna a alegação de que o funcionário simplesmente jogou o caixão, salientando que a autora sequer estava presente na hora em que o caixão chegou ao velório, conforme confessou no curso do Procedimento Administrativo.
Assevera inexistência de danos morais.
Ao final pugna pela improcedência dos pedidos.
Junta documentos (ev. 34).
Réplica (ev. 37).
Especificadas as provas que pretendem produzir (ev. 43 e 44).
Na sequência, proferiu-se decisão saneadora (ev. 46).
Foi realizada audiência de instrução (ev. 62).
Por fim, as partes ofereceram alegações finais (ev. 67 e 68).
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória, por meio da qual a autora almeja a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude falha na prestação de serviço.
Aduz a autora na exordial eu no dia 20/10/2016 faleceu o seu tio, Sr.
Luiz Carlos Menoncello e que encaminhada ao Serviço Funerário de Curitiba, houve a distribuição da Funerária São Lucas.
Assegura que houve falha na prestação de serviço em virtude das seguintes situações: que houve proibição do representante do plano funeral adentrar no estabelecimento da ré; que a ré insistiu para que contratasse o procedimento chamado Tanatopraxia; que quando o funcionário da ré chegou simplesmente jogou o caixão de qualquer jeito; que a urna tinhas riscos e lascas por conta dessa situação; que ao abrir a urna a autora e os presentes se depararam com o corpo do Sr.
Luiz Carlos com faixa na cabeça, boca aberta algodão saindo das narinas e as mãos enfaixadas.
Em razão disso almeja indenização por danos morais.
Por sua vez, a ré sustenta que os fatos não correspondem à realidade e tampouco configuram irregularidades no atendimento; que a autora optou livremente por não adquirir tal procedimento, ficando a ré adstrita à prestação dos serviços obrigatórios, que consistem na assepsia do corpo e tamponamento e colocação das vestimentas.
Alega que em razão da não contratação do procedimento Tanatopraxia, o corpo foi mantido no estado em que veio do hospital, com as ataduras e faixas necessárias.
Garante que a autora estava ciente dos riscos da situação, e optou por não contratar o serviço de Tanatopraxia.
Impugna a alegação de que a urna estava lascada e riscada.
Em síntese almeja a improcedência dos pedidos.
Inicialmente, passa-se a transcrever a prova oral colhida por ocasião da audiência de instrução: A autora Deborah de Oliveira Menoncello disse em Juízo (ev. 62.2) – (...) que o corpo do seu tio foi doado para Universidade; que não tinha necessidade de fazer a tanatopraxia, porque o corpo seria doado; que não foi prestada informação de como ficaria o corpo; que só avisou que não iria aceitar o serviço e eles não falaram mais nada; que quando foi ver o corpo do seu tio na UPA, não tinha nada nas mãos, nada na cabeça; que ele estava com a roupa do Hospital deitado na maca; que estava limpo, sem feridas; que não foi na UPA que fizeram isso; que não foi informada que colocariam ataduras; que não estava presente quando o corpo do seu tio chegou; que eles falaram que iriam avisar quando o corpo estivesse pronto, que quando foi 08h da noite ninguém havia ligado; que ligou para a funerária, foi mal atendida; que avisaram que estavam saindo; que daí saiu de casa; que quando chegou na capela, o corpo estava lá; que tinha um casal de amigos, que chegou antes; que eles viram o carro funerário chegar; que eles viram que jogaram de qualquer jeito; que a amiga da família perguntou se era o tio da autora, que daí eles falaram quem é você?; que eles falaram que era amigos da família; que daí eles arrumaram o caixão; que acha que as lascas já vieram daquele jeito; que acha que já veio da funerária lascado; que entre a chegada do caixão e a chegada da autora, demorou uns 15m20min no máximo; que não tinha fiscal; que discutiu com o funcionário; que ele não gostou muito; que o funcionário disse que só foi entregar; que quando chegou na funerária, a ré não permitiu que a Luto entrasse; que a Luto lhe deu o cheque e a autora que repassou o cheque; que não permitiram que funcionário entrasse; que a assinatura 34.4 era da autora; que assinou os documentos antes do velório; que já negou o procedimento, porque sabia e seu tio não poderia sofrer nenhum procedimento químico (...). A testemunha Cesar Sartori Barros Carneiro relatou em Juízo (ev. 62.3) – (...) que tinha familiares na capela no momento que chegou com o caixão; que sempre é feito vistoria; que não tinha lasca; que a praxe é família ajudar; que pelo que se recorda o caixão não tinha nenhum dano; que o caixão foi vistoriado; que tem cuidado para não bater, por respeito ao falecido e para não estragar o caixão; que ninguém bate, ninguém joga; que não jogou; que não pode fazer isso; que foi o depoente que retirou da UPA; que foi o depoente que preparou o corpo; que como não teve o procedimento tanatopraxia, o depoente preparou corpo sozinho, apenas com auxiliares; que o atendimento da autora não fez; que está incluso transporte, velas; que o serviço de tanatopraxia é oferecido 2 vezes; que o atendente não sabe como estava o corpo; que a tanatopraxia serve para assepsia, fecham boca, aspiram; que não faz a tanatopraxia; que ela é realizada para evitar mal odor, evitar secreção, maquiam; que o preço da urna não está incluído assepsia; que fazem aspiração líquidos do corpo; que o fechamento da boca somente ocorre tanatopraxia; que depoente trabalha há 08 anos como agente funerário; que os plano orientam a família; que a maioria senta junto; que ev. 34.4 é documento padrão; ele autoriza ou não a pessoa a fazer; que já está preenchido a pessoa assina ou não; que é comum a entrega com faixa na cabeça, nas mãos, com narinas com algodão e boca aberta, porque é tratamento básico; que não lembra da autora ter questionado; que é vistoriado e revisado o estado da urna; que a função do depoente agente funerário, buscar e retirar o corpo no hospital, preparar o corpo; que faz tratamento básico; que não pode retirar atadura da mão, para evitar vazamento; que só a pessoa capacitada pode fazer remoção de ataduras, faixas; que só pode fazer básico e vestir o corpo; que normalmente avisa o familiar; que o documento está pronto, mas assinala com x a opção; que não houve reclamação por parte da autora e família; que não recebeu ligação durante o velório; que não reclamaram de nada; que levou o corpo na Tuiuti; que o depoente foi buscar o corpo no Hospital; que o corpo estava com as ataduras; que todo o cadáver que não é submetido a tanatopraxia fica com a boca aberta; que nesse procedimento tem as técnicas para fechar as mandíbulas; que não tem certeza, mas quando estava saindo viu a autora chegando; que a autora não fez reclamações; que não tem como fazer assepsia do corpo, só da face (...).
Destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, vez que encaixam-se perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor insculpidos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Pois bem.
Da detida análise dos autos tenho que o pleito inicial é improcedente, tendo em vista que não restou demonstrada a falha na prestação de serviço no tocante ao contrato firmado entre as partes.
Explica-se.
Compulsando detidamente o bojo do caderno processual, tenho que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Passa-se a análise das alegações constantes na exordial, desconstituídas de provas.
Veja-se: a) aduziu a autora que o representante do plano funeral ficou impedido de adentrar na sede da ré para a contratação dos serviços funerários em decorrência do falecimento do seu tio, Sr.
Luiz Carlos Menoncello, contudo, não há qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I do CPC. b) relatou que quando o funcionário da ré chegou na Capela simplesmente jogou o caixão de qualquer jeito.
Da mesma forma que no item a, inexiste nos autos qualquer comprovação do alegado.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, a autora informou que não estava presente quando o preposto da ré chegou com o caixão, de modo que tal argumento se contradiz com a própria narrativa fática da exordial, através da qual afirmou categoricamente que a ré “jogou o caixão”.
Com efeito, além da ausência de prova em relação a tal fato, a autora sequer estava presente.
Imperioso enaltecer que o afirmado na petição inicial poderia ter sido comprovado pela prova documental, tais como declaração de amigos e familiares que estavam no local quando da chegada do caixão ou ainda, através da prova oral, o que não ocorreu.
Isto é, a autora deixou de atender ao disposto no art. 373, I do CPC, devendo arcar com as consequências dai decorrentes.
Aqui um detalhe, a autora afirmou na instrução que um casal de amigos informou que a ré “simplesmente jogou o caixão”, note-se: “que tinha um casal de amigos, que chegou antes; que eles viram o carro funerário chegar; que eles viram que jogaram de qualquer jeito; que a amiga da família perguntou se era o tio da autora, que daí eles falaram quem é você?; que eles falaram que era amigos da família; que daí eles arrumaram o caixão (...)”, todavia, não há prova nesse sentido, tais como declarações manuscritas.
A propósito, a autora poderia ter arrolado o citado casal de amigos como testemunhas, a fim de corroborar o alegado, o que não o fez. c) que a urna tinha riscos e lascas por conta da alegação que foi “jogada”.
Em que pese a autora não tenha comprovado que o “caixão foi jogado”, é evidente que a urna estava danificada, cf. aponta a foto de ev. 1.8, no entanto, diferente da afirmação inicial, se tratam de riscos mínimos e não lascas, o que não tem o condão de levar a responsabilidade da ré por danos morais.
A despeito do aludido defeito se tratar de descumprimento contratual, não causou a autora danos de ordem moral. d) que ao abrir a urna a autora e os presentes se depararam com o corpo do Sr.
Luiz Carlos com faixa na cabeça, boca aberta algodão saindo das narinas e as mãos enfaixadas. É incontroverso nos autos que o corpo do Sr.
Luiz Carlos apresentou as seguintes características: faixa na cabeça, mãos enfaixadas e boca aberta, no entanto, a despeito da aludida situação, tais circunstâncias não apontam para a falha na prestação de serviço.
Isso porque a ré observou o direito quanto a informação clara e precisa em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Diz-se isso porque a autora não autorizou o procedimento para Tanatopraxia (ev. 34.4, p. 5), não obstante estar ciente das condições que o corpo do seu tio se encontrava.
Deveras, o Termo de Responsabilidade, também assinado pela autora, foi cristalino ao apontar as condições que se encontram o corpo do Sr.
Luiz Carlos Menoncello, em relação as seguintes características: “Maxiliar rígido (boca aberta) ou olhos abertos, Faixas na cabeça ou partes do corpo, Secreção pelos tecidos tegumentares (pele), consoante se depreende do ev. 34.4, p. 6.
Outrossim, o aludido termo foi claro ao ressaltar acerca da necessidade do procedimento de Tanatopraxia, pois de outro modo os problemas apontados não seriam sanados, note-se: “Declaro por fim que fui informado sobre o procedimento indicado para restabelecer a integridade e aparência com relação aos problemas apontados no quadro acima para fins de velório, optando por minha livre e espontânea vontade de não realiza-lo”.
Ou seja, a autora estava ciente quanto ao estado do corpo do seu tipo, não havendo que se falar em ato ilícito, vez que optou livremente por não contratar o serviço adicional, mesmo ciente das condições, tais como “Maxilar rígido boca aberta” e “Faixas na cabeça ou partes do corpo”.
Imperioso enaltecer que a autora reconheceu, em seu depoimento pessoal, que a assinatura aposta no citado documento era sua e que se assinou estava ciente das condições nele constantes.
Quanto ao citado documento, este se mostra legível, com informações claras e expressas quanto as características do corpo do seu tio e a necessidade do procedimento adicional, o qual a autora optou por não contratar.
Ademais, vê-se do seu depoimento pessoal que a própria autora reconheceu que não poderia ser realizado nenhum procedimento químico no corpo do falecido, em virtude da doação para a Universidade Tuiuti do Paraná.
Quanto a alegação de algodão saindo da narina, não há comprovação nesse sentido.
As fotos de ev. 1.8 não comprovam aludida falha na prestação de serviço.
Portanto, inexiste ato ilícito por parte da ré, a qual prestou o serviço contratado e, no tocante a situação experimentada pela autora, não há falha a ser reconhecida, vez que não houve a contratação do serviço de Tanatopraxia, que seria necessário para a correção dos apontamentos indicados no Termo de Responsabilidade assinado pela autora.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da ré é objetiva, isto é, prescinde do elemento culpa para que surja o dever de indenizar, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre o ato ilícito e os danos sofridos pelo consumidor.
Contudo, no caso em tela, inexiste defeito na prestação de serviço da ré sendo certo que o procedimento foi realizado na forma contratada pela autora, que por sua livre vontade optou pela não contratação do serviço de Tanatopraxia, inobstante estar ciente das condições que o corpo do seu tio apresentava, o que afasta o dever de indenizar, haja vista a ausência de ato ilícito praticado pela ré.
Note-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE SERVIÇO DE FUNERAL.
SANGRAMENTO DO CORPO EM VELÓRIO.
HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VERIFICA FALHA DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO ESPECÍFICO DE TANATOPRAXIA.
Apelo desprovido.(Apelação Cível, Nº *00.***.*83-02, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Julgado em: 29-03-2018) – grifado. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.1.
VELÓRIO REALIZADO COM URNA FUNERÁRIA LACRADA COM INTUITO DE EVITAR VAZAMENTO DE SANGUE E CONSTRANGIMENTO DA FAMÍLIA.PROCEDIMENTO REALIZADO COM A ANUÊNCIA DA SEGUNDA AUTORA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.2.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.3.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DAS AUTORAS (ART. 333, INCISO I DO CPC).4.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1453398-1 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - Unânime - J. 15.12.2015) – grifado.
Assim sendo, apesar do sofrimento experimentado pela autora, pelo passamento do seu tio, entendo não ser possível imputar à ré a responsabilidade pelos dissabores experimentados, considerando que inexiste defeito na prestação do serviço efetivamente contratado.
Longe disso, a autora estava ciente da situação e não contratou o serviço adicional, motivo pelo qual, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES (art. 487, inc.
I, do CPC) os pedidos formulados na presente ação indenizatória proposta DEBORAH DE OLIVEIRA MENONCELLO em face de LUIZ GONZAGA FERREIRA E CIA LTDA.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o que prevê o artigo 85 do Código de Processo Civil, tendo-se em vista o zelo profissional, a relativa simplicidade da causa e a ausência de incidentes processuais.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Renato Henriques Carvalho Soares JUIZ DE DIREITO -
12/05/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/04/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 11:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/05/2020 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/05/2020 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/03/2020 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 16:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/03/2020 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 08:40
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 08:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/12/2019 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2018 16:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/08/2018 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/07/2018 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/07/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2018 14:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/06/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2018 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2018 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 11:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2018 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/04/2018 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 08:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/03/2018 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/03/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2018 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2018 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2018 09:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/02/2018 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2018 10:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/02/2018 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2018 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2017 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2017 15:53
Conclusos para despacho
-
25/10/2017 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2017 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2017 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2017 12:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/09/2017 12:58
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
19/09/2017 12:38
Recebidos os autos
-
19/09/2017 12:38
Distribuído por sorteio
-
18/09/2017 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2017 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2017
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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