TJPI - 0801310-84.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:01
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:01
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 08:03
Decorrido prazo de SAMARA DE CARVALHO COSTA em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801310-84.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Auxílio-Alimentação] AUTOR: SAMARA DE CARVALHO COSTA REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI ATO ORDINATÓRIO Intimo a(s) parte(s) recorrida, para no prazo legal, apresentar as Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto.
TERESINA, 18 de julho de 2025.
MARIA DO SOCORRO COELHO DE SOUSA E SALLES JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
18/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 09:31
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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07/07/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801310-84.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Auxílio-Alimentação] AUTOR: SAMARA DE CARVALHO COSTA REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos, tempestivamente, pelo FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI (ID 73154269) em face da sentença (ID 72831413) que julgou procedentes os pedidos contidos na petição inicial.
Alega o embargante que a sentença foi omissa.
Sucessivamente, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID 78368314).
Diante disso, passo à análise das questões trazidas pelo embargante.
Os embargos de declaração não se servem para reapreciação de fatos e provas, de forma que o seu cabimento decorreria da não apreciação de pedidos ou questões que deveria o Magistrado se pronunciar de ofício, conforme jurisprudência abaixo transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÕES E OMISSÕES AUSENTES NO JULGADO.
REEXAME DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados para reagitar as matérias já decididas, objetivando viabilizar novo julgamento.
Também não se admite a reapreciação de provas já constantes nos autos, haja vista que o recurso não tem a finalidade de alterar a convicção do julgador, mas, tão somente, aclarar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, o que não se verifica no caso. (Acórdão n. 331974, 20060110822045ACJ, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 04/11/2008, Publicado no DJE: 24/11/2008.
Pág.: 209) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO DE VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE QUE ORDENOU PROSSEGUISSE O INSS ARCANDO COM PENSÃO POR MORTE A MENOR EMANCIPADA, HIPÓTESE COMPREENDIDA PELA AUTARQUIA COMO CAUSA LEGAL PARA EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO.
CONCESSÃO DA ORDEM ANTE O RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE O ENTE PREVIDENCIÁRIO NÃO SER OBSTADO, POR JUÍZO INCOMPETENTE E EM PROCEDIMENTO QUE NÃO CONTOU COM SUA PARTICIPAÇÃO, A INTERROMPER O PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DAS ALEGADAS OMISSÕES.
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - Embora ventilada a existência de omissões, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, pretendendo a Defensoria Pública da União, inconformada com o resultado colhido no julgamento do mandado de segurança, rever os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. - Impropriedade dos declaratórios para tratar de questão envolvendo possível ressarcimento ao INSS da quantia desembolsada enquanto vigente a ordem de desconsideração da emancipação para fins de pagamento da pensão previdenciária, por extrapolar os limites da impetração, além da impossibilidade de o mandado de segurança servir à produção de efeitos patrimoniais pretéritos. - Prevalência do entendimento da Seção especializada de que "o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 535, I e II, do Código de Processo Civil" (AR 2002.03.00.046897-1, rel.
Desembargador Federal Nelson Bernardes, j. em 27.11.2008, DJF3 de 12.12.2008). (MS 00002509620094030000, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2013.
FONTE_REPUBLICACAO).
No presente caso, entendo que não merece ser acolhida a alegação de existência de omissão, haja vista que o entendimento entabulado pelo Juízo foi devidamente descrito na Sentença acostada aos autos, tendo sido enfrentados os pontos aduzidos pela parte autora e parte demandada.
Assim, entendo que o embargante não demonstrou efetivamente os alegados vícios, na medida em que resta evidente a intenção de rediscutir os argumentos que serviram para embasar o entendimento do Juízo.
Desse modo, se o desejo do embargante, em última análise, é que o julgador faça a reanálise de provas e fatos já abordados quando da prolação da sentença, entendo que a via eleita é imprópria.
Isto posto, colacionam-se os seguintes posicionamentos jurisprudenciais: QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART 1.026, §2°, DO CPC/15 1 De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2.
No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Incabível alegar suposta omissão quanto ao enfrentamento de tese suscitada nas razões de recurso especial inadmitido, quando, na hipótese, o agravo em recurso especial sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade recursal, tendo-lhe sido aplicada a Súmula 182/STJ, mormente quando tal questão restou expressamente apreciada no acórdão embargado. 4.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto da alegação de omissão do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi exaustivamente decidido.
Nesse panorama, tratando-se de embargos manifestamente protelatórios, possível a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC/15. 5.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação á parte ora embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2°, do CPC/15. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 792.933/SC, Rei.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não presta para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a justeza da decisão.
Entender que deveria ter sido interpretada tal ou qual matéria de acordo com os fundamentos do embargante não é argumento capaz de dar provimento ao presente recurso, tendo em vista que a decisão se apresenta coerentemente fundamentada.2.
Por fim, mesmo afastando a ocorrência de omissão, considero prequestionada a matéria indicada nas razões dos Embargos, para os fins pretendidos pelo embargante. 3.
Ante os argumentos expedidos, conheço do presente recurso, mas para dar-lhe parcial provimento, reconhecendo o prequestionamento da matéria e entendendo inexistente qualquer omissão no acórdão recorrido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009513-0 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/05/2017) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2.
O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3.
Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.006529-7 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/11/2017) Ante os argumentos expedidos, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, entendendo que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença (ID 72831413).
P.R.I.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina - PI -
02/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:09
Expedição de .
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22/05/2025 10:10
Decorrido prazo de SAMARA DE CARVALHO COSTA em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:10
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801310-84.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Auxílio-Alimentação] AUTOR: SAMARA DE CARVALHO COSTA REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAR a parte abaixo qualificada para apresentar contrarrazões - no prazo legal - aos Embargos de Declaração (id. 73154269) interpostos nos autos.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: SAMARA DE CARVALHO COSTA Rua Professora Rosa Bauer, 585, João XXIII, PARNAÍBA - PI - CEP: 64205-110 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102413501057100000061542121 INICIAL - SAMARA DE CARVALHO COSTA Petição 24102413501084500000061542127 DOC 1 - DOCUMENTOS PESSOAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102413501103000000061542128 DOC 2 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102413501123100000061542129 DOC 3 - CONTRACHEQUE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102413501139000000061542130 DOC 4 - TERMO DE POSSE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102413501152500000061542131 DOC 5 - PROCURAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102413501177900000061542484 DOC 6 - DEMANDAS_PRAD_LOA_2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102413501196100000061542485 DOC 7 - LEI Nº 6.303 E LEI 7.027-2-18 MANIFESTAÇÃO 24102413501218500000061542486 DOC 8 - RESOLUÇÕES CONDIR 001 e 002 de 2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102413501232300000061542487 DOC 9 - SENTENÇA FAVORAVEL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102413501244700000061542490 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102413510917600000061542506 Despacho Despacho 24102511375440800000061573565 Certidão Certidão 24111815012519800000062646037 Sistema Sistema 24111815015004500000062646050 Decisão Decisão 24111913083191000000062704190 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24112616444813400000062989459 Carta de Preposição - FUESPI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112616444838000000062989462 Decisao (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112616444852300000062989463 Decisao (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112616444865300000062989464 Decisao (3) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112616444876700000062989465 Decisao (4) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112616444889800000062989466 Decisao (5) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112616444902600000062989467 Decisao (6) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112616444915100000062989468 Decisao (7) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112616444927600000062989469 Decisao (8) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112616444940100000062989470 Decisao (9) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112616444951400000062989471 Decisao (10) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112616444967100000062989472 Decisao (11) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112616444980900000062989473 Decisao (12) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112616444992600000062989474 Decisao (13) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112616445004400000062989475 Decisao (14) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112616445015800000062989476 Decisao (15) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112616445030100000062989477 Citação Citação 25010912212548000000064479920 Intimação Intimação 25010912212588200000064479921 Manifestação Manifestação 25032000420763900000067855059 Ata da Audiência Ata da Audiência 25032110585975000000067947138 Sistema Sistema 25032110593601900000067947152 Sentença Sentença 25032421045821000000068028744 Sentença Sentença 25032421045821000000068028744 Petição Petição 25033108221386600000068322197 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040113165699600000068409962 Decisao (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040113165732200000068409966 Decisao (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040113165757500000068409967 Decisao (3) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040113165778500000068409968 Decisao (4) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040113165801200000068409969 Decisao (5) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040113165839000000068409970 Decisao (6) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040113165861300000068409971 Decisao (7) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040113165886000000068409972 Decisao (8) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040113165908700000068409973 Decisao (9) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040113165929500000068409974 Decisao (10) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040113165957000000068409975 Decisao (11) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040113165974800000068409976 Decisao (12) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040113165992700000068409977 Decisao (13) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040113170024000000068409978 Decisao (14) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040113170047900000068409979 Decisao (15) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040113170063900000068409980 Certidão Certidão 25051213562753800000070460556 TERESINA, 12 de maio de 2025.
VICTOR SANTOS NERES Secretaria do(a) JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
12/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:43
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 22/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:43
Decorrido prazo de SAMARA DE CARVALHO COSTA em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:17
Juntada de Petição de documento comprobatório
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31/03/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:04
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 21:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAMARA DE CARVALHO COSTA - CPF: *42.***.*94-44 (AUTOR).
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21/03/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2025 10:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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20/03/2025 00:42
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2025 00:09
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 07/03/2025 23:59.
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29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de SAMARA DE CARVALHO COSTA em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/03/2025 10:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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26/11/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 15:01
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:01
Expedição de .
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25/10/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:51
Conclusos para decisão
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24/10/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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