TJPI - 0000156-07.2012.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 21:49
Arquivado Definitivamente
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01/06/2025 21:49
Baixa Definitiva
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01/06/2025 21:49
Arquivado Definitivamente
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01/06/2025 21:48
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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27/05/2025 03:34
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000156-07.2012.8.18.0061 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Roubo, Prisão Preventiva] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MAURICIO DA SILVA, ANTONIO DA COSTA FILHO SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de MAURÍCIO DA SILVA e ANTÔNIO DA COSTA FILHO, devidamente qualificados nos autos.
Segundo narra a denúncia, em meados do mês de janeiro do ano de 2012, por volta das 21h30min neste município, na Rua Zeca Vaz, N° 179, Bairro Centro, mais precisamente, no interior da residência da vítima Francisca Ferreira da Silva, com declarações as fls, 15, os denunciados, após terem pulado o muro do quintal, subtraíram o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mediante grave ameaça e violência da dita vítima, depois terem reduzido à sua impossibilidade de resistência, com emprego de arma de fogo, conforme demonstra cristalinamente o "termo de reconhecimento", que repousa às fls. 16.
Ao final, o Ministério Público requereu a condenação pelo crime previsto no ART. 157, §1º e 2º, INCISOS I e II, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 10 de agosto de 2012 (id. 24127141 - Pág. 69).
Os denunciados apresentaram resposta à acusação, por meio de advogado IDs 24127141 - Pág. 101 e 52737428.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 18 de fevereiro de 2025, ocasião em que foram ouvidas a vítima, a testemunha Antônio José Teles dos Santos, bem como realizado o interrogatório dos acusados.
O Ministério Público, em suas alegações finais orais, requereu a absolvição do acusado, uma vez que não há provas de que os réus tenham sido autores do delito, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal.
A defesa, por sua vez, requereu que seja julgada improcedente a denúncia, com a consequente absolvição do réu, nos termos do art. 386, V, do CPP, uma vez que não existem provas suficientes para a condenação, em consonância ao parecer ministerial. É o sucinto relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, cumpre registrar que quanto a materialidade do delito, esta ficou comprovada em sede policial, em razão do Termo de Declarações da Vítima, Relatório Policial, depoimentos colhidos em sede policial e termo de reconhecimento, o que torna induvidosa a prática delitiva em evidência.
Por outro lado, a autoria delitiva não restou demonstrada no acervo probatório com relação aos acusados.
Na hipótese, inexistem elementos que coloquem os réus na cena do crime, tendo em vista que, não há testemunhas que tenham visualizado a prática do delito, gravações de sistemas de monitoramento.
A vítima Francisca Ferreira da Silva Teles, em sede de audiência, relata que foi surpreendida por dois indivíduos na porta de casa, sendo que um deles estava armado, e os dois estavam com os rostos encobertos.
Ato contínuo, os indivíduos subtraíram o dinheiro que a vítima possuía em casa, deixaram ela trancada em casa e empreenderam fuga.
A vítima arremata dizendo que não seria capaz de reconhecer os acusados, pois estavam encapuzados.
A testemunha Antônio José Teles dos Santos, marido da vítima, afirma em juízo que não estava em casa no momento dos fatos e que sua esposa não conseguiu reconhecer os autores do delito pois eles estavam de rosto encoberto.
Registre-se, por oportuno, que a vítima, em juízo, afirmou que não descreveu as características físicas dos acusados como se extrai da fase policial, bem como não deu certeza do reconhecimento realizado naquela fase.
Os réus MAURÍCIO DA SILVA e ANTÔNIO DA COSTA FILHO, interrogados em juízo, negam a autoria delitiva e ambos afirmam que frequentaram a cidade de Miguel Alves apenas em duas oportunidades, sendo em março de 2012.
Após análise detida dos autos, observo que a prova produzida durante a instrução criminal é imprestável para um possível embasamento condenatório.
Desta forma, sendo temerário um juízo de condenação com base em conjectura ou mera possibilidade, não bastando o fato criminoso, sendo imprescindíveis provas incontroversas acerca da autoria, tenho que, neste caso, a solução que se impõe é mesmo a mais favorável ao réu: a absolvição por insuficiência da prova quanto à autoria do delito.
Ora, proferir juízo condenatório com base em presunções implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.
Acerca do tema, esclarece Nestor Távora: A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo).
Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estado e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. (Távora, Nestor.
Alencar, Rosmar Rodrigues.
Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição.
Editora Juspodivm. 2011. pág. 65) Se a prova indiciária, que foi suficiente para a instauração da ação penal, não foi corroborada por outros elementos de convicção durante a instrução processual, sendo, portanto, frágil para ensejar um decreto condenatório, é de rigor a absolvição do acusado, em obediência ao princípio do in dubio pro reo.
O processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas somente em suposições ou indícios.
A prova deve estar clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da materialidade ou autoria do delito para ensejar sentença condenatória.
Nesse sentido: APELAÇÃO PENAL – ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - FURTO QUALIFICADO – PENA 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PRINCÍPIO DO INDUBIO PRO REO - Embora presente a materialidade do crime através do Auto de Apresentação e Apreensão de Objeto e Auto de entrega, ausentes provas suficientes quanto a autoria delitiva.
Não há provas contundentes de que o apelante tenha furtado a motocicleta em frente a um hotel, apenas há indício de que ele estava em posse do veículo e que o abandonou no pátio de uma empresa.
Logo, inviável lastrear uma condenação com base unicamente em suposições ou indícios .
A prova deve estar clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da materialidade ou autoria do delito para ensejar sentença condenatória.
Precedentes jurisprudenciais.
Assim sendo, a absolvição é medida que se impõe, com fundamento no princípio in dubio pro reo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 00007843220158140051 21756613, Relator.: VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Data de Julgamento: 19/08/2024, 2ª Turma de Direito Penal) “APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 157, ‘CAPUT’, DO CP)– IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IN DÚBIO PRO REO – VIABILIDADE – PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE – AUTORIA DELITIVA – RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL – DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA – FALTA DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – CONTEXTO PROBATÓRIO CLAUDICANTE – NÃO COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO" – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA – ABSOLVIÇÃO DECRETADA.
O processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas somente em suposições ou indícios.
Para sustentar um decreto condenatório o depoimento de testemunha única deve se harmonizar com o contexto probatório.
A prova deve estar clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da materialidade ou autoria do delito para ensejar sentença condenatória.
Na hipótese, tendo em vista que as provas produzidas não são suficientes para embasar uma condenação, torna-se imperativa a absolvição do apelante, em observância ao princípio "in dubio pro reo". (TJ-MT 00001203820128110035 MT, Relator.: FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, Data de Julgamento: 25/08/2021, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/08/2021) APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO DE CONDENAÇÃO – INVIABILIDADE – AUTORIA NÃO COMPROVADA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA –RECURSO DESPROVIDO.
Não havendo provas suficientes para evidenciar certeza da autoria do delito, a qual orbita em torno de suposições, deve ser mantida a sentença de absolvição, em atenção ao princípio constitucional da presunção de inocência e do in dubio pro reo. (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 0001045-76.2013 .8.11.0042, Relator.: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 16/04/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/04/2024) Na hipótese dos autos, não foi capaz de derruir a dúvida que milita em favor dos acusados, inexistindo provas de terem os réus concorrido para a infração penal, sendo a absolvição, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, medida impositiva.
III – DISPOSITIVO: Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, para absolver os acusados MAURÍCIO DA SILVA e ANTÔNIO DA COSTA FILHO, quanto aos fatos narrados na denúncia, com fulcro no art. 5º, incisos LVII, da CF, c/c o art. 386, V, do CPP.
Sem custas processuais.
Dispensada a intimação pessoal da parte ré em face da natureza desta decisão.
Ciência ao MP e à defesa.
Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Exclua-se o nome do réu do rol de culpados, no tocante a este processo.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
25/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:49
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/02/2025 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 15:23
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA FILHO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:30
Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 08:08
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 07:59
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA FILHO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JAMES DE ASSIS ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 14:46
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 08:05
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 17:16
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 17:15
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 13:48
Juntada de comprovante
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15/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 13:43
Expedição de Ofício.
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15/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:03
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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25/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2024 11:57
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 09:22
Outras Decisões
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19/07/2024 07:33
Conclusos para despacho
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19/07/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2024 03:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 16/07/2024 23:59.
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04/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 06:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 05/03/2024 23:59.
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19/02/2024 08:51
Conclusos para despacho
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19/02/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 09:28
Conclusos para despacho
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13/09/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA FILHO em 12/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 12:19
Juntada de Petição de procuração
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17/01/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 12:53
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES Processo nº 0000156-07.2012.8.18.0061 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): Réu: ANTONIO DA COSTA FILHO, MAURICIO DA SILVA Advogado(s): PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8938) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
MIGUEL ALVES, 8 de fevereiro de 2022 ANTONIO DIONE DE OLIVEIRA SILVA Cedido Prefeitura - *13.***.*51-40 DESIGNADO PORTARIA CGJ-NUCCENDIGPRO -
09/02/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 17:24
Mov. [57] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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08/02/2022 17:23
Mov. [56] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 14:56
Mov. [55] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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15/06/2021 10:37
Mov. [54] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
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06/04/2021 10:52
Mov. [53] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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04/10/2019 06:01
Mov. [52] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 04: 10/2019.
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03/10/2019 14:30
Mov. [51] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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02/10/2019 17:44
Mov. [50] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2018 09:42
Mov. [49] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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28/11/2018 11:14
Mov. [48] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2018 11:13
Mov. [47] - [ThemisWeb] Recebimento
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12/11/2018 12:11
Mov. [46] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000156-07.2012.8.18.0061.5001
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23/08/2018 12:54
Mov. [45] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Defensoria. (Vista à Defensoria Pública)
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23/08/2018 11:52
Mov. [44] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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10/01/2017 06:00
Mov. [43] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 10: 01/2017.
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09/01/2017 14:10
Mov. [42] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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26/12/2016 10:45
Mov. [41] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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24/11/2015 16:51
Mov. [40] - [ThemisWeb] Mero expediente
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04/11/2015 15:29
Mov. [39] - [ThemisWeb] Conclusão
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25/06/2015 11:52
Mov. [38] - [ThemisWeb] Documento
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23/06/2015 08:52
Mov. [37] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de edital de intimação de advogado.
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07/06/2013 11:39
Mov. [36] - [ThemisWeb] Mero expediente
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04/06/2013 14:35
Mov. [35] - [ThemisWeb] Conclusão
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06/12/2012 08:32
Mov. [34] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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21/11/2012 12:56
Mov. [33] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida Liberdade Provisória ao acusado Antonio da Costa Filho, mediante o cumprimento de cinco medida cautelares.
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10/10/2012 11:18
Mov. [32] - [ThemisWeb] Conclusão
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10/10/2012 11:11
Mov. [31] - [ThemisWeb] Documento
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27/09/2012 13:43
Mov. [30] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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27/09/2012 12:50
Mov. [29] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade Provisória ao acusado Maurício da Silva, com base no art. 321 do CPP, mediante o cumprimento de 05 condições impostas e, determinado, ainda, a intimação do advogado do acusado Antonio da
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03/09/2012 12:31
Mov. [28] - [ThemisWeb] Conclusão
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03/09/2012 12:27
Mov. [27] - [ThemisWeb] Petição
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30/08/2012 11:10
Mov. [26] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
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30/08/2012 10:58
Mov. [25] - [ThemisWeb] Mero expediente - Determinado que os autos permaneçam na Secretaria aguardando resposta dos réus ou o decurso do prazo.
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28/08/2012 10:42
Mov. [24] - [ThemisWeb] Conclusão
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28/08/2012 10:41
Mov. [23] - [ThemisWeb] Mandado
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16/08/2012 11:34
Mov. [22] - [ThemisWeb] Conclusão
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16/08/2012 11:26
Mov. [21] - [ThemisWeb] Petição - MP
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16/08/2012 11:14
Mov. [20] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
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13/08/2012 11:52
Mov. [19] - [ThemisWeb] Petição - revogação da prisão preventiva de antonio costa filho
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13/08/2012 11:23
Mov. [18] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000156-07.2012.8.18.0061.0002 sorteado para o oficial RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO
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13/08/2012 11:15
Mov. [17] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000156-07.2012.8.18.0061.0001 sorteado para o oficial Leon Eduardo Rodrigues Sousa
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10/08/2012 11:55
Mov. [16] - [ThemisWeb] Mero expediente - Recebida a denúncia e ordenda a citação dos acusados para responderem a acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.
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10/08/2012 08:14
Mov. [15] - [ThemisWeb] Conclusão
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10/08/2012 08:06
Mov. [14] - [ThemisWeb] Documento
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03/07/2012 11:43
Mov. [13] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
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03/07/2012 11:33
Mov. [12] - [ThemisWeb] Mero expediente - Vista dos autos ao representante do Ministério Público.
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03/07/2012 11:07
Mov. [11] - [ThemisWeb] Conclusão
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03/07/2012 11:03
Mov. [10] - [ThemisWeb] Petição - revogação de prisão preventiva
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02/07/2012 15:06
Mov. [9] - [ThemisWeb] Documento
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27/06/2012 11:50
Mov. [8] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
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27/06/2012 11:30
Mov. [7] - [ThemisWeb] Petição
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08/06/2012 11:52
Mov. [6] - [ThemisWeb] Mandado
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08/06/2012 11:48
Mov. [5] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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08/06/2012 07:45
Mov. [4] - [ThemisWeb] Preventiva
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05/06/2012 12:49
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão
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05/06/2012 12:43
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
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05/06/2012 12:43
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2012
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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