TJPI - 0825403-59.2022.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:40
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 11:40
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 09:05
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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29/07/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0825403-59.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: MARIA TELMA LIMA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida ao ID. 77107712, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O embargante alega contradição na sentença embargada por ausência de intimação pessoal do autor e de seus patronos; extinção prematura do processo sem observância dos requisitos legais e violação aos princípios da boa-fé, celeridade e economia processual.
Sustenta que a extinção deveria ter observado o disposto no art. 485, inciso III, do CPC, que exige intimação pessoal da parte para impulsionar o feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção por abandono da causa (ID. 77653469). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Analisando as alegações do embargante, verifica-se que a sentença embargada não apresenta contradição.
O fundamento utilizado (art. 485, inciso IV, do CPC) é adequado à hipótese dos autos, uma vez que configurada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo pela falta de citação do requerido.
O embargante foi regularmente intimado via Diário da Justiça para efetuar o pagamento das custas necessárias à pesquisa de endereço (ID. 74105993), permanecendo inerte durante o prazo concedido.
A intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC é específica para os casos de extinção por abandono da causa (inciso III), não se aplicando às hipóteses do inciso IV, que trata da ausência de pressupostos processuais.
Não houve extinção prematura.
O autor teve oportunidade de promover as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, mas quedou-se inerte, caracterizando desinteresse no andamento processual.
A sentença observou os princípios da celeridade e economia processual, evitando prolongamento desnecessário de processo que não poderia prosseguir pela inércia da parte interessada.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a impossibilidade de citação por falta de endereço correto, aliada à inércia da parte autora em promover as diligências necessárias, enseja a extinção do processo nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
A embargante não logrou demonstrar efetiva omissão, contradição ou obscuridade na sentença, limitando-se a expressar discordância quanto aos fundamentos adotados.
Corroborando o entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ – Edcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ – Edcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024).
Os embargos não atendem aos requisitos legais para sua admissibilidade, uma vez que não identificam vícios específicos na decisão embargada.
A tentativa de revisão do mérito através de embargos declaratórios configura utilização inadequada da via recursal, não sendo possível acolher as alegações da embargante sem desnaturar a função precípua deste instituto processual.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração opostos, ante a inadequação do recurso para alterar o julgamento de mérito e a ausência dos vícios específicos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:06
Desentranhado o documento
-
28/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
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04/07/2025 13:13
Não conhecidos os embargos de declaração
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21/06/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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21/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825403-59.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCOREU: MARIA TELMA LIMA DESPACHO
Vistos.
Face teor da Decisão Nº 2415/2023 - PJPI/CGJ/GABCOR proferida pelo Exmo.
Corregedor Geral da Justiça do TJPI nos autos do SEI 23.0.000017868-3, é condicionada ao pagamento de custas a consulta aos sistemas SERASAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SIEL, RENAJUD e dentre outros sistemas de banco de dados.
Ante o exposto, intime-se o exequente/autor para realizar o pagamento das custas devidas, na forma do código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, comprovado o pagamento, voltem os autos conclusos para realização das pesquisas Em caso de não pagamento, as pesquisas de já restam indeferidas e o feito estará sujeito a extinção sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/06/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/06/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
07/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825403-59.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCOREU: MARIA TELMA LIMA DESPACHO
Vistos.
Face teor da Decisão Nº 2415/2023 - PJPI/CGJ/GABCOR proferida pelo Exmo.
Corregedor Geral da Justiça do TJPI nos autos do SEI 23.0.000017868-3, é condicionada ao pagamento de custas a consulta aos sistemas SERASAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SIEL, RENAJUD e dentre outros sistemas de banco de dados.
Ante o exposto, intime-se o exequente/autor para realizar o pagamento das custas devidas, na forma do código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, comprovado o pagamento, voltem os autos conclusos para realização das pesquisas Em caso de não pagamento, as pesquisas de já restam indeferidas e o feito estará sujeito a extinção sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 06:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 09:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 07:29
Decorrido prazo de MARIA TELMA LIMA em 20/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 05:08
Decorrido prazo de MARIA TELMA LIMA em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 06:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2023 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2023 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 06:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 08:45
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 06:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/05/2023 23:59.
-
31/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
12/11/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 21:33
Concedida a Medida Liminar
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14/06/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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