TJPI - 0801434-51.2024.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 06:02
Decorrido prazo de KEITY SILENE DA SILVA TELES em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 01:34
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801434-51.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto, Produto Impróprio] AUTOR: KEITY SILENE DA SILVA TELES Nome: KEITY SILENE DA SILVA TELES Endereço: Jose D. da Silveira, 186, casa, Sao Felix, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 REU: GEAN SANTOS, EURANDES Nome: Gean Santos Endereço: Povoado Pau Ferro, Lagoa dos Caldeirões, zona rural, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 Nome: EURANDES Endereço: POVOADO MINADOR, ENTRE OS CURAIS E BONFIM, ZONA RURAL, BONFIM DO PIAUÍ - PI - CEP: 64775-000 DECISÃO O Dr.
DANIEL SAULO RAMOS DUTRA, MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato da Comarca de SãO RAIMUNDO NONATO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por KEITY SILENE DA SILVA TELES em face de JEAN SANTOS e EURANDES.
Narra a petição inicial que a autora adquiriu dos requeridos um veículo FIAT/UNO WAY 1.4, ano 2011, de cor preta, placa EUK2586, pelo valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) pagos em espécie e o restante mediante a entrega de seu automóvel, um Fiat/Uno Mille Fire, ano 2003/2004, de cor prata, placa DIY1085/SP, avaliado em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Alega que, no dia seguinte à compra, o veículo adquirido começou a apresentar problemas.
Ao ser levado a um mecânico, foi constatado que o automóvel havia sido "virado ou batido", conforme laudo técnico, necessitando de reparos estimados em R$ 13.150,00 (treze mil, cento e cinquenta reais).
Sustenta que entrou em contato com os requeridos, os quais afirmaram que resolveriam a situação em 15 (quinze) dias, compromisso que não foi cumprido.
Pleiteia, a título de tutela de urgência, a busca e apreensão do veículo entregue como parte do pagamento. É o breve relato.
DECIDO.
A tutela de urgência está disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a probabilidade do direito invocado encontra-se demonstrada pela documentação juntada aos autos, em especial pelas imagens do veículo antes e depois da entrega à autora, bem como pelo laudo técnico de oficina mecânica especializada, que aponta diversos vícios no automóvel adquirido, o que indica que os requeridos podem ter omitido informações essenciais sobre o real estado do bem.
Quanto ao perigo de dano, este se mostra evidente diante da impossibilidade de utilização do veículo adquirido, considerando os problemas mecânicos constatados, somado ao dispêndio financeiro da autora, que se encontra privada tanto do valor pago em espécie quanto do automóvel entregue como parte do pagamento.
Além disso, a não concessão da medida poderá tornar ineficaz eventual sentença procedente, uma vez que existe o risco de deterioração ou alienação do veículo entregue pela autora, comprometendo a restituição das partes ao status quo ante, em caso de anulação do negócio jurídico.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a busca e apreensão do veículo Fiat/Uno Mille Fire, ano 2003/2004, de cor prata, placa DIY1085/SP, que se encontra na posse dos requeridos, como forma de garantir o pagamento dos danos decorrentes do negócio.
Determino a expedição de mandado de busca e apreensão, a ser cumprido nos endereços indicados na petição de ID 73110418.
Nomeio como depositária fiel do bem a própria autora, a qual deverá zelar pela integridade do veículo apreendido, abstendo-se de utilizá-lo ou permitir sua depreciação, sob pena de responsabilização civil e criminal.
DESIGNO audiência de conciliação para o dia 25/09/2025, às 08:30 horas, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo.
CITEM-SE e INTIMEM-SE os requeridos para comparecimento à audiência, advertindo-os de que o prazo para apresentação de contestação somente terá início após a data da audiência, caso não haja autocomposição, nos termos do art. 335, I, do CPC.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem interesse na tramitação do feito pelo sistema "Juízo 100% Digital", advertindo-as de que o silêncio importará em aceitação tácita.
Intime-se a parte autora, por sua advogada, via Diário de Justiça Eletrônico.
DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071814540274400000056829415 ação declaratoria de negocio júridico Soro Petição 24071814540339700000056829421 boletim de ocorrencia Documentos 24071814540355000000056829734 comprovante de residencia Documentos 24071814540376000000056829736 documentos fiat 2004 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071814540403000000056829742 documentos pessoais Documentos 24071814540419800000056829741 laudo tecnico DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071814540468100000056829744 procuração Procuração 24071814540484200000056829745 WhatsApp Video 2024-06-20 at 11.04.28(1) Fotografia 24071814540498000000056830429 WhatsApp Audio 2024-06-20 at 10.51.07 Fotografia 24071814540554300000056830964 WhatsApp Audio 2_2 Fotografia 24071814540561000000056834144 WhatsApp Audio 3 Fotografia 24071814540573400000056834145 WhatsApp Audio 4 Fotografia 24071814540579100000056834146 WhatsApp Audio 5 Fotografia 24071814540583900000056834147 WhatsApp Audio 6 Fotografia 24071814540590500000056834149 WhatsApp Audio 7 Fotografia 24071814540596600000056834151 WhatsApp Audio 8 Fotografia 24071814540604300000056834153 WhatsApp Audio 9 Fotografia 24071814540610400000056834155 WhatsApp Audio 10 Fotografia 24071814540615700000056834156 WhatsApp Audio 11 Fotografia 24071814540626900000056834157 foto carro fiat 2011 Fotografia 24071814540636600000056834167 foto carro fiat 2004 Fotografia 24071814540655900000056834787 Certidão Certidão 24071913344729900000056885959 Despacho Despacho 24080117160846000000057450784 Despacho Despacho 24080117160846000000057450784 Intimação Intimação 24080117160846000000057450784 Manifestação Manifestação 24090222375970900000058914936 carteira Keitty Documentos 24090222380027700000058914951 carteira Keity 1 Documentos 24090222380064400000058914952 Sistema Sistema 24090222574491100000058915192 Decisão Decisão 24091620193474300000059562580 Decisão Decisão 24091620193474300000059562580 Intimação Intimação 24091620193474300000059562580 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24101422561664400000060998274 protocolo AGRAVO DE INSTRUMENTO Documentos 24101422561724200000060998279 ATESTADOS E EXAMES MEDICOS keity Documentos 24101422561742900000060998280 declaração hipossuficiencia Keity Documentos 24101422561784000000060998281 cadastro unico bolsa familia Documentos 24101422561805300000060998282 Certidão Certidão 24103109343848100000061830687 Certidão Certidão 24103109364719600000061831267 SEI_24.0.000133033_7 (1) Ofício 24103109364724300000061831277 Sistema Sistema 24103109373826500000061831281 Despacho Despacho 25020710445145600000065816638 Manifestação Manifestação 25032713381468900000068281732 Sistema Sistema 25040308000339500000068639803 SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 6 de maio de 2025.
DANIEL SAULO RAMOS DUTRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
15/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:08
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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15/05/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:47
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 08:00
Conclusos para decisão
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03/04/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:37
Desentranhado o documento
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31/10/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 22:56
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 20:19
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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02/09/2024 22:57
Conclusos para despacho
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02/09/2024 22:57
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 22:38
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:34
Conclusos para decisão
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19/07/2024 13:34
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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18/07/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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