TJPI - 0802804-65.2024.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:40
Decorrido prazo de HIGOR DA SILVA MACEDO em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:51
Conclusos para decisão
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11/06/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 23:15
Juntada de Petição de certidão de custas
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26/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:34
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802804-65.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Vendas casadas, Repetição do Indébito] AUTOR: HIGOR DA SILVA MACEDO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Em que pese à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, compete ao magistrado, quando verificados indícios em sentido contrário, proceder com os atos necessários para apreciação dos requisitos exigidos, a fim de que não haja desvio da finalidade do benefício da justiça gratuita, que deve ser destinado àqueles que, efetivamente, não podem prover as custas judiciais, sem prejuízo do próprio sustento ou de seu núcleo familiar.
Nesse contexto, a mera qualificação do autor como aposentado não presume, por si só, sua hipossuficiência, visto que a parte teve meios suficientes para adquirir um veículo de considerável valor de mercado.
Inclusive, a parte requer a redução das parcelas do financiamento para valor de R$ 1.060,04, quantia bastante alta para quem se autoqualifica como hipossuficiente, evidenciando, assim, que tem possibilidades de arcar com as custas de ingressa.
A mais disso, aparentemente, o objeto da causa é de menor complexidade, o que é possível o seu processamento pelo rito dos Juizados Especiais (art. 3° da Lei n° 9.099/95), sendo este, em primeiro grau de jurisdição, isento do pagamento de custas, taxas ou despesas, além de encontrar-se devidamente instalado nesta Comarca de São Raimundo Nonato, sendo uma opção à parte autora.
Diante disso, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada e determino que se intime, pois, a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, que devem ser calculadas sobre o proveito econômico perseguido com a presente demanda, ressaltando, desde logo, da possibilidade de parcelamento das custas, na forma do artigo 98, § 6º, do CPC.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 15 de maio de 2025.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito em respondência pela 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
15/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HIGOR DA SILVA MACEDO - CPF: *13.***.*45-49 (AUTOR).
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18/02/2025 03:28
Decorrido prazo de HIGOR DA SILVA MACEDO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:23
Decorrido prazo de HIGOR DA SILVA MACEDO em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:39
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:30
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 14:46
Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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