TJPI - 0800623-05.2021.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 07:20
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:18
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800623-05.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: ANTONIO ALVES DA SILVA REU: IRAMILTON ROSA PASSOS CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Fundamentação legal: art.152,VI do CPC) Certifico e Dou Fé que a apelação foi apresentada tempestivamente.
Certifico que a parte nao materializou o preparo recursal.
Intime-se a parte apelada para no prazo de 15(quinze) dias querendo apresentar contrarrazões a apelação SãO MIGUEL DO TAPUIO, 13 de junho de 2025.
JOAO DE SOUSA BARROSO PRIMO FILHO Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
13/06/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 06:10
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 22:32
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 03:13
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800623-05.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: ANTONIO ALVES DA SILVA REU: IRAMILTON ROSA PASSOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Antonio Alves da Silva em face de Iramilton Rosa Passos, ambos qualificados na inicial.
Narrou o autor que é legítimo possuidor de uma pequena propriedade rural situada no Assentamento São Francisco, Zona Rural de São Miguel do Tapuio-PI, de onde extrai todo o sustento de sua família, trabalhando com lavouras de Feijão e Milho.
Relatou que desde janeiro, vem sofrendo intervenções em sua produção devido à invasão de animais do Requerido, que passam a cerca e tem se alimentado de sua produção.
Informou que tentou resolver de forma amigável, no entanto, não obteve êxito.
Aduziu que trata-se de porcos e cabras pertencentes ao requerido, que em 2021 registrou boletim de ocorrência e mais uma vez tentou resolver a questão, porém, o requerido não acordou.
Pugnou pela condenação do requerido em danos materiais decorrentes da perda da produção.
Acostou aos autos fotografias da plantação.
ID 18316416 Citado, o requerido apresentou contestação alegando que os animais não são seus.
Houve audiência de conciliação a qual restou infrutífera.
ID 54156428 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A prova documental indica que as reses invadiram plantação de milho do autor.
O artigo 936 do Código Civil indica que: O dono do animal é responsabilidade pela sua guarda; responsabilidade objetiva do dono do animal, por dano causado a terceiro.
Logo, provado fato, dano, nexo de causalidade, há dano material, conforme artigo 936, Código Civil.
A prova converge para a responsabilidade objetiva do pecuarista, ora requerido.
Adotou-se, no ordenamento jurídico, no que tange à matéria de dano causado por animais, a responsabilidade sem culpa, ou seja, a objetiva, bastando a existência de nexo de causalidade entre o comportamento do animal e o dano verificado, para que surja o dever de indenizar.
Nesse sentido, vejamos: Ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com ação declaratória de obrigação de fazer, com pedido de concessão de tutela de urgência.
Desnecessidade de realização de perícia técnica.
Invasão da plantação de cana-de-açúcar do autor pelas reses do requerido que restou incontroversa.
Laudos elaborados por engenheiros agrônomos que comprovam os prejuízos .
Responsabilidade objetiva do dono do animal por dano causado a terceiro.
Dano moral não configurado.
Sentença de parcial procedência mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995 .
Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000323-03.2022.8 .26.0071 Bauru, Relator.: Marina Freire, Data de Julgamento: 10/07/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/07/2023) Dos autos, infere-se que não há comprovação do estado de conservação da cerca do terreno onde foi cultivado o milho, razão pela qual, não se pode atribuir exclusivamente a culpa ao requerido ou ao requerente.
Foram juntados aos autos somente fotografias da plantação e invasão dos animais, no entanto, das quais se extrai a presença dos animais, porém, não é possível quantificar o prejuízo sofrido pelo autor, dessa forma, entendo que valor próximo ao indicado nos autos satisfaz a demanda, o qual fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno o requerido em indenização por danos materiais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Condeno o Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio-PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
12/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:10
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 03:15
Decorrido prazo de IRAMILTON ROSA PASSOS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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22/10/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:51
Decorrido prazo de IRAMILTON ROSA PASSOS em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 20:29
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2024 11:00 Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio.
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12/03/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 07:16
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 11:20
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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16/01/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:21
Audiência Conciliação designada para 12/03/2024 11:00 Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio.
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22/05/2023 13:55
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2023 09:00 Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio.
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03/05/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2023 09:17
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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02/03/2023 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 08:39
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:29
Audiência Conciliação redesignada para 03/05/2023 09:00 Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio.
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25/03/2022 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
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08/03/2022 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2022 08:42
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2022 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2022 11:37
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 10:53
Audiência Conciliação designada para 08/03/2022 09:40 Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio.
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26/08/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 17:10
Conclusos para despacho
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19/08/2021 17:09
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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