TJPI - 0827398-15.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
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11/06/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 14:23
Juntada de manifestação
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20/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0827398-15.2019.8.18.0140 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: JOSE DAMASIO DE SOUSA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 20008202) interposto nos autos n° 0827398-15.2019.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão (id 16573036), proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: " PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO DO MINISTÉRIO PUBLICO - CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - LEGITIMIDADE - DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO - SENTENÇA ANULADA - TEORIA DA CAUSA MADURA - INVIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Com efeito, o prazo para o ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública é quinquenal (REsp 1273643/PR). 2-Porém, o STJ firmou o entendimento de que o Ministério Público Federal tem legitimidade para propor medida cautelar de protesto com o intuito de interromper o prazo prescricional em benefício dos poupadores, como na hipótese em análise.
Prescrição executiva afastada.
Sentença que deve ser reformada. 3-Retorno dos autos à origem para regular processamento, considerando a inviabilidade de aplicação da teoria da causa madura à espécie. , 4-Recurso conhecido e provido." Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, a necessidade do sobrestamento do feito, em razão da afetação do tema a necessidade do sobrestamento do feito, em razão da afetação do tema 1.033, do STJ.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (id 20905386) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
O Recorrente aduz que existe determinação expressa do STJ, no Tema nº 1.033, no sentido de sobrestar os processos que versem sobre a interrupção de prazo prescricional em processos que tratam sobre expurgos inflacionários, especificamente, quanto à legitimidade do Ministério Público de propor ação de protesto que tenha o condão de suspender o prazo prescricional.
Compulsando o Tema nº 1.033, do STJ (Resp. 1.774.204/RS), observo que a Corte Superior colocou para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a mesma questão, com o tema: “Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”.
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recursos especiais na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 30/10/2019).
No caso dos autos, o acórdão guerreado reconheceu a interrupção do prazo de prescrição da ação de expurgos inflacionários em razão da medida cautelar de protesto ajuizada pelo MPDFT, seguindo entendimento do próprio TJPI, senão vejamos, in litteris: "Consoante relato fático, a questão em análise gira em torno de se confirmar se a Ação Cautelar de Protesto proposta pelo MPDFT é causa interruptiva da prescrição para o cumprimento individual de sentença proferida em Ação Civil Pública.
Antes, porém, convém relembrar que a prescrição consiste na perda da pretensão relativa ao direito de agir pelo decurso do prazo, tendo, pois, como objetivo evitar a inércia do titular, compelindo-o à busca do seu exercício em período razoável de tempo.
Nesse contexto, oportuno citar a lição doutrinária do Professor Leonardo Cunha Carneiro1, a saber: “Para que se consume a prescrição, é preciso que haja (a) a titularidade de um direito de uma pretensão e, eventualmente, de uma ação de direito material); (b) a inação do titular do direito; e (c) a passagem de tempo estabelecido em norma jurídica.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.273.643/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento, segundo o qual é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, consoante se infere do julgado abaixo: “(...) AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO.
INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença. (STJ REsp 1273643/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013).
Entretanto, há que se considerar a existência de causas interruptivas ou suspensivas do curso prescricional, expressamente previstas no art. 202, I, do Código Civil, a saber: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I- por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II- por protesto, nas condições do inciso antecedente; III- por protesto cambial; IV- pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI- por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Ora, não se olvida de que a ação coletiva (ACP-1998.01.1.016798-9) da qual sobreveio sentença genérica reconhecendo o direito adquirido dos titulares de contas de poupança (Plano Verão) junto à instituição financeira transitou em julgado em 27.10.2009, cuja prescrição quinquenal estaria, em tese, evidenciada em 27.10.2014.
Todavia, em que pese o fundamento adotado no juízo singular, a medida cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público é considerado meio hábil para interrupção do prazo prescricional da respectiva ação executiva, como no caso em análise.
Sobre o tema, colaciono seguinte entendimento doutrinário2: “Trata-se, aqui, da medida cautelar de protesto, prevista originalmente nos arts. 867 a 873 do Código de Processo Civil de 1973, matéria que passou a ser disciplinada pelos arts. 726 a 729 do Código de Processo Civil de 2015.
Pode, pois, o credor, vencendo a sua inércia, valer-se da medida judicial mencionada para dar ciência de seu interesse no cumprimento da obrigação ao devedor, interrompendo, dessa forma, a prescrição. (…) Por fim, observe-se que medida judicial só terá o condão de interromper o curso do prazo prescricional se o interessado promovê-la no prazo e na forma da lei processual.”.
Oportuno citar que, o Superior Tribunal de Justiça recentemente manifestou entendimento diametralmente oposto àquele adotado por esta Corte de Justiça, em especial por este colegiado, no sentido de que o manejo de Medida Cautelar de Protesto (MC-2014.01.1.148561-3) pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26.09.2014 interrompeu o prazo prescricional para a propositura do cumprimento individual da sentença coletiva proferida pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (acp- 1998.01.1.016798-9)." Dessa forma, o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.033, do STJ e que há determinação de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina- PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
16/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1033
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15/01/2025 10:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/01/2025 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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08/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:30
Juntada de petição
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11/10/2024 11:29
Expedição de intimação.
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11/10/2024 11:26
Juntada de Certidão
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20/09/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:12
Juntada de Petição de outras peças
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05/09/2024 10:14
Juntada de manifestação
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28/08/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2024 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 16:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/07/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/07/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 23:35
Juntada de Petição de outras peças
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25/06/2024 21:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2024 21:39
Conclusos para o Relator
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10/05/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2024 12:03
Juntada de Petição de outras peças
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17/04/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:18
Conhecido o recurso de JOSE DAMASIO DE SOUSA - CPF: *48.***.*54-00 (APELANTE) e provido
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11/04/2024 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 12:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2024 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 21:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2023 11:08
Conclusos para o Relator
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11/04/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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16/11/2022 10:26
Expedição de Certidão.
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12/03/2021 12:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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27/01/2021 08:26
Conclusos para o Relator
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26/01/2021 08:52
Processo redistribído por alteração de competência do órgão
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08/12/2020 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2020 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 16:09
Expedição de intimação.
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06/07/2020 20:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/06/2020 12:55
Recebidos os autos
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15/06/2020 12:55
Conclusos para Conferência Inicial
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15/06/2020 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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