TJPI - 0000215-82.2018.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO DA SILVA SOUSA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:00
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA SOUSA em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 01:55
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000215-82.2018.8.18.0061 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Receptação, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUSA, GILSON DA SILVA SOUSA, ANTONIO PAULO DA SILVA SOUSA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em 12/09/2018 (Fls. 53-55 de ID 24127334), em desfavor de Carlos Eduardo da Silva Sousa, Gilson da Silva Sousa e Antônio Paulo da Silva Sousa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º-A e 288, ambos do Código Penal, e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, por fato ocorrido em 27/08/2018.
Conforme Despacho de fl. 62 - ID 24127334, a denúncia não foi recebida, sendo determinado o retorno dos Autos ao Ministério Público.
Em 28/09/2018, o Ministério Público aditou a denúncia, imputando aos réus a prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º-A, 180 e 288, todos do Código Penal, e art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (fls. 65-68 / ID 24127334).
A denúncia foi recebida parcialmente em 04/10/2018, quanto à imputação do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e arts. 180 e 288, ambos do CP, conforme fls. 73-75 / ID 24127334.
Citados (fls. 93, 97 e 101 / ID 24127334), os réus apresentaram Resposta à Acusação (fls. 117-120/122-125/127-130 / ID 24127334).
Audiência de instrução ocorrida em 08/08/2023 (ID 44813563), na qual foram procedidas as oitivas das testemunhas.
Não foi possível a realização dos interrogatórios dos réus, uma vez que se encontram em local incerto.
O Ministério Público apresentou Alegações Finais (id. 52102859), requerendo: 1. a decretação da extinção da punibilidade de Carlos Eduardo da Silva Sousa, considerando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fulcro no art. 107, VI, do Código Penal; 2. a absolvição dos réus Gilson da Silva Sousa e Antônio Paulo da Silva Sousa quanto aos crimes tipificados nos arts. 180 e 288, do Código Penal; 3. a CONDENAÇÃO dos réus Gilson da Silva Sousa e Antônio Paulo da Silva Sousa pelo crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
A defesa do réu Carlos Eduardo, por sua vez (id. 53063642), requereu o RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em favor de CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUSA, em relação a todos os crimes, conforme requerido pelo Ministério Público.
A defesa dos réus GILSON DA SILVA SOUSA e ANTONIO PAULO DA SILVA SOUSA, em suas alegações finais (id. 53316687) , requereu a absolvição dos réus quanto aos delitos previstos nos arts. 180 e 288, do Código Penal, tendo em vista que o Ministério Público, órgão encarregado da acusação, também comunga do mesmo entendimento, em respeito ao sistema acusatório.
Requer, ainda, a ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03) por não haver provas suficientes para a condenação (art. 386, IV, do CPP).
Subsidiariamente, em caso de condenação, que seja fixada a pena aquém do mínimo legal, tendo em vista que nenhuma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são desfavoráveis aos réus, a aplicação do regime aberto para cumprimento da pena e, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP e aplicação subsidiária do art. 77 do CP.
Sentença proferida por este juízo em 24.10.2024 (id. 65678020), que DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE de CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUSA, em relação aos crimes previstos nos autos; b) julgou o mérito da presente ação para ABSOLVER CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUSA, GILSON DA SILVA SOUSA, nos termos do art. 386, inciso V, do CPP, quanto aos delitos tipificados nos artigos 180 e 288, ambos do CPB; c) Devolveu os autos ao Ministério Público, a fim de que seja analisada a possibilidade de propositura de Acordo de não Persecução penal em desfavor de GILSON DA SILVA SOUSA e ANTÔNIO PAULO DA SILVA SOUSA, em observância às disposições trazidas no art. 28-A, do Código de Processo Penal.
Manifestação Ministerial id. 77279535, dando conta da impossibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, uma vez que o Parquet entendeu que a medida despenalizadora não se revela adequada ou suficiente diante dos antecedentes dos réus.
Eis, em síntese, o relatório dos fatos relevantes.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Materialidade A materialidade resta consubstanciada, existindo farto material probatório nesse sentido, notadamente pelo auto de prisão em flagrante, Termo de Exibição e Apreensão id. 24127334 - Pág. 12 e demais peças produzidas na fase policial.
Conforme consta do referido Termo de Exibição e Apreensão, uma espingarda do tipo ‘bate-bucha’ foi apreendida na residência dos acusados Gilson da Silva Sousa e Antônio Paulo da Silva Sousa.
Da Autoria e Tipicidade do Crime No curso da instrução, não pairam dúvidas de que os acusados tenham efetivamente realizado a prática delitiva.
A arma foi apreendida na casa dos requeridos, guardadas, de modo que não há se falar que foram deixadas ou que pertenciam a outra pessoa.
As testemunhas, policiais que realizaram a prisão em flagrante dos requeridos, confirmaram a narrativa prestada quando da prisão em flagrante.
A testemunha José Ribamar Odorico da Cruz, policial militar, em juízo, relata que, de fato, foi apreendida uma espingarda na residência dos réus.
Observa-se, assim, a relação entre o narrado na denúncia e o que afirmaram as testemunhas, no sentido de que os réus, naquele contexto, possuía a arma apreendida, conforme descrito no auto de prisão em flagrante.
Tal circunstância, somando-se à materialidade evidenciada, outro caminho não se pode chegar, senão o fato de que realmente houve a infração do art. 12 e art. 16 da Lei 10.826/03, posto que pacífica autoria e materialidade.
Note-se que, embora o réu Carlos Eduardo não tenha sido encontrado para ser interrogado em juízo, durante a fase policial, afirmou que a espingarda apreendida era de seu pai, já falecido, e que ele e seus irmãos a mantiveram.
Ademais, trata-se de crimes de perigo abstrato, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, senão, vejamos: "O simples porte de arma de fogo, acessório ou munição, por si só, coloca em risco a paz social, porquanto o instrumento, independentemente de sua potencialidade lesiva, intimida e constrange as pessoas, o que caracteriza um delito de perigo abstrato.
O tipo penal visa à proteção da incolumidade pública, não sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal" (AgRg no REsp n. 1.434.940/GO, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 4/2/2016). (AgRg no AREsp 1027337/MT, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ART . 12 DA LEI 10.826/03.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS .
IMPROCEDÊNCIA.
PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
TESTEMUNHOS POLICIAIS CLAROS E SEGUROS.
CONFISSÃO DO RÉU .
ARMA DE FOGO APREENDIDAS.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DA ARMA DE FOGO APREENDIDA.
LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO .
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
DEVIDAMENTE COMPROVADA A PRÁTICA DO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - Apelação Criminal: 0008429-86.2018.8.06 .0064 Caucaia, Relator.: MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/01/2024) Os acusados eram, na data dos fatos, imputáveis, tinham plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que pudessem beneficiá-lo.
Assim, há que se reconhecer que a prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que os réus praticaram a conduta delitiva descrita no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, devendo responder penalmente pelo praticado.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo o mérito da presente ação para julgar GILSON DA SILVA SOUSA e ANTÔNIO PAULO DA SILVA SOUSA, devidamente qualificados, pela prática de conduta tipificada pelo art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68 do CP.
Quanto ao réu GILSON DA SILVA SOUSA: a) Culpabilidade: o acusado agiu com culpabilidade normal ao tipo; b) Antecedentes Criminais: O acusado não é portador de maus antecedentes; c) Conduta Social: Não há elementos hábeis para que seja valorada negativamente; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos do crime: normal do tipo; f) Circunstâncias do crime: não fogem ao tipo penal; g) Consequências do crime: inerentes ao crime; h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago, cuja vítima é a SOCIEDADE.
Assim, consideradas as circunstâncias acima analisadas individualmente, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base no patamar mínimo legal de 01 (um) ano de detenção e a uma pena de multa, a qual, observando a proporcionalidade devida, fixo na porção mínima de 10 (dez) dias multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, por dia multa.
Não vislumbro a presença de agravantes ou atenuantes.
Ausentes causas de diminuição e de aumento, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, por dia multa.
Regime de cumprimento Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o ABERTO (art. 59 c/c art. 33, § 1º e 2º, “c”, do Código Penal).
Substituição da pena privativa de liberdade e aplicação de SURSIS Verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44, do Código Penal e tendo em vista a declarada inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 11.343/2003 pelo STF (HC nº 97.256/RS).
Portanto, observado o disposto pelo artigo 44,§ 2º, 2ª parte e na forma dos artigos 45, § 1º e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, a de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, sendo àquela consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, com carga horária de 01 (uma) hora por dia, pelo tempo correspondente à condenação em pena privativa de liberdade, ficando o sentenciado desde já advertido do possível conversão desta em pena privativa de liberdade em caso de descumprimento das condições impostas.
Em relação à prestação pecuniária, estabeleço que o pagamento deverá ser equivalente a dois salários mínimos, com o valor do salário vigente à época do fato delituoso, a ser depositada em conta judicial a ser informada na audiência admonitória.
Deixo de conceder o sursis em virtude da substituição da pena por privativa de liberdade (art. 77, III, do Código Penal).
Da liberdade para recorrer Considerando o regime aberto imposto ao acusado, suas condições pessoais favoráveis e a ausência dos requisitos para a custódia cautelar, bem como por estar solto, faculto ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Reparação do dano Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV do CPP, haja vista que não há nos autos elementos suficientes para dimensionar as condições econômicas do Réu, tampouco requerimento na exordial acusatória (vide: STJ; 6ª Turma; AgRg no AREsp 352104, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior).
Da aplicação do disposto no art. 387, § 2º do CPP No caso em apreço, mesmo se detratando o tempo de prisão provisória do condenado, tal fato não afeta a indicação do regime inicial de cumprimento da reprimenda, devendo uma eventual possibilidade de progressão de regime ser analisada pelo juízo das execuções penais, após se verificar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos.
Quanto ao réu ANTÔNIO PAULO DA SILVA SOUSA a) Culpabilidade: o acusado agiu com culpabilidade normal ao tipo; b) Antecedentes Criminais: O acusado é portador de maus antecedentes, possui condenação transitada em julgado nos autos nº 0000003-27.2019.8.18.0061; c) Conduta Social: Não há elementos hábeis para que seja valorada negativamente; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos do crime: normal do tipo; f) Circunstâncias do crime: não fogem ao tipo penal; g) Consequências do crime: inerentes ao crime; h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago, cuja vítima é a SOCIEDADE.
Assim, consideradas as circunstâncias acima analisadas individualmente, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base no patamar mínimo legal de 01 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e a uma pena de multa, a qual, observando a proporcionalidade devida, fixo na porção mínima de 15 (quinze) dias multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, por dia multa.
Não vislumbro a presença de agravantes ou atenuantes.
Ausentes causas de diminuição e de aumento, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e 15 (quinze) dias multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, por dia multa.
Regime de cumprimento Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o ABERTO (art. 59 c/c art. 33, § 1º e 2º, “c”, do Código Penal).
Substituição da pena privativa de liberdade e aplicação de SURSIS Verifico que na situação em tela, torna-se incabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu não preenche os requisitos alinhados no artigo 44, inciso II, do Código Penal, por ser reincidente em crime doloso.
Deixo de conceder o sursis em virtude do não preenchimento do requisito previsto no art. 77, I, do CP.
Da liberdade para recorrer Considerando o regime aberto imposto ao acusado e a ausência dos requisitos para a custódia cautelar, bem como por estar solto, faculto ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Reparação do dano Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV do CPP, haja vista que não há nos autos elementos suficientes para dimensionar as condições econômicas do Réu, tampouco requerimento na exordial acusatória (vide: STJ; 6ª Turma; AgRg no AREsp 352104, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior).
Da aplicação do disposto no art. 387, § 2º do CPP No caso em apreço, mesmo se detratando o tempo de prisão provisória do condenado, tal fato não afeta a indicação do regime inicial de cumprimento da reprimenda, devendo uma eventual possibilidade de progressão de regime ser analisada pelo juízo das execuções penais, após se verificar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos.
IV - PROVIMENTOS FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado da presente decisão: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado (em cumprimento ao disposto pelo artigo 72, §2º, do Código Eleitoral), comunicando a condenação, para cumprimento do disposto pelo artigo 15, III, da Constituição Federal; c) Preencha-se o boletim individual e encaminhe-se ao órgão de estatística competente; d) Proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de multa, nos termos dos artigos 50, CP, c/c art. 686, CPP; e) Expeça-se guia de execução, encaminhando processo de execução a vara com competência para a matéria.
Publique-se, com a entrega dessa em mão da diretora de secretaria (artigo 389 do Código de Processo Penal).
Registre-se.
Intimações necessárias, observando a modalidade pessoal quanto ao réu (art. 392, II, CPP) e ao MP (art. 41, IV, Lei nº 8.625/93).
Proceda-se, em relação aos artefatos bélicos apreendidos, conforme determinado no artigo 25 do Estatuto do Desarmamento.
Expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
16/07/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 23:15
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 06:48
Conclusos para despacho
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11/06/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
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07/05/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:12
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 21:09
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO DA SILVA SOUSA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 03:21
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA SOUSA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 03:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUSA em 31/01/2025 23:59.
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27/01/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 19:31
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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07/01/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 03:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 11/12/2024 23:59.
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14/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 07:19
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2024 11:18
Conclusos para despacho
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07/07/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 17:00
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 04:00
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA SOUSA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO DA SILVA SOUSA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUSA em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 05:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 29/01/2024 23:59.
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14/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 17:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/08/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Miguel Alves.
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17/06/2023 01:49
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE REBELO DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 01:26
Decorrido prazo de MARIA CASTRO DA CUNHA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:59
Decorrido prazo de AURIANE DA SILVA RAMOS em 16/06/2023 23:59.
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14/06/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 15:52
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2023 15:50
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 15:49
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2023 15:47
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2023 15:40
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 15:35
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 15:25
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 12:54
Expedição de Ofício.
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07/06/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 11:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/08/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Miguel Alves.
-
23/05/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES Processo nº 0000215-82.2018.8.18.0061 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): Réu: CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUSA, GILSON DA SILVA SOUSA, ANTONIO PAULO DA SILVA SOUSA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
MIGUEL ALVES, 8 de fevereiro de 2022 ANTONIO DIONE DE OLIVEIRA SILVA Cedido Prefeitura - *13.***.*51-40 DESIGNADO PORTARIA CGJ-NUCCENDIGPRO -
09/02/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 17:20
Mov. [52] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 17:19
Mov. [51] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 09:25
Mov. [50] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 03: 12/2020 08:00 Fórum local.
-
18/08/2020 06:00
Mov. [49] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 18: 08/2020.
-
17/08/2020 18:10
Mov. [48] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
17/08/2020 10:15
Mov. [47] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 11:00
Mov. [46] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
20/02/2020 11:50
Mov. [45] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
20/02/2020 11:50
Mov. [44] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
20/02/2020 11:50
Mov. [43] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
20/02/2020 11:44
Mov. [42] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
05/02/2020 13:11
Mov. [41] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000215-82.2018.8.18.0061.5007
-
05/02/2020 13:09
Mov. [40] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000215-82.2018.8.18.0061.5006
-
05/02/2020 13:08
Mov. [39] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000215-82.2018.8.18.0061.5005
-
17/12/2019 13:28
Mov. [38] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Defensoria Pública do Estado do Piauí
-
22/10/2019 10:29
Mov. [37] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2018 11:41
Mov. [36] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
05/12/2018 11:40
Mov. [35] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2018 10:30
Mov. [34] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000215-82.2018.8.18.0061.5004
-
08/11/2018 06:00
Mov. [33] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 08: 11/2018.
-
07/11/2018 14:10
Mov. [32] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
06/11/2018 14:40
Mov. [31] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
22/10/2018 14:31
Mov. [30] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
16/10/2018 10:29
Mov. [29] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
09/10/2018 14:21
Mov. [28] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000215-82.2018.8.18.0061.0004 sorteado para o oficial RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO.
-
09/10/2018 14:21
Mov. [27] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000215-82.2018.8.18.0061.0005 sorteado para o oficial RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO.
-
09/10/2018 14:21
Mov. [26] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000215-82.2018.8.18.0061.0006 sorteado para o oficial RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO.
-
09/10/2018 14:09
Mov. [25] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000215-82.2018.8.18.0061.0001 sorteado para o oficial RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO.
-
09/10/2018 14:09
Mov. [24] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000215-82.2018.8.18.0061.0002 sorteado para o oficial RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO.
-
09/10/2018 14:09
Mov. [23] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000215-82.2018.8.18.0061.0003 sorteado para o oficial RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO.
-
09/10/2018 13:11
Mov. [22] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2018 13:08
Mov. [21] - [ThemisWeb] Recebimento
-
09/10/2018 08:21
Mov. [20] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000215-82.2018.8.18.0061.5003
-
08/10/2018 12:05
Mov. [19] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dra. Ana Cristina Matos Serejo. (Vista ao Ministério Público)
-
04/10/2018 15:58
Mov. [18] - [ThemisWeb] Aditamento da denúncia - Recebido aditamento à denúncia contra ANTONIO PAULO DA SILVA SOUSA, CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUSA, GILSON DA SILVA SOUSA
-
02/10/2018 10:46
Mov. [17] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
02/10/2018 10:10
Mov. [16] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
02/10/2018 10:08
Mov. [15] - [ThemisWeb] Recebimento
-
28/09/2018 13:24
Mov. [14] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000215-82.2018.8.18.0061.5002
-
26/09/2018 08:47
Mov. [13] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dra. Ana Cristina Matos Serejo. (Vista ao Ministério Público)
-
21/09/2018 12:44
Mov. [12] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 13:45
Mov. [11] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
12/09/2018 12:42
Mov. [10] - [ThemisWeb] Apensamento - Apensado ao processo 0000211-45.2018.8.18.0061
-
12/09/2018 12:21
Mov. [9] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
12/09/2018 12:19
Mov. [8] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
12/09/2018 12:17
Mov. [7] - [ThemisWeb] Recebimento
-
12/09/2018 08:37
Mov. [6] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000215-82.2018.8.18.0061.5001
-
11/09/2018 08:46
Mov. [5] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DRA.ANA CRISTINA MATOS SEREJO. (Vista ao Ministério Público)
-
11/09/2018 08:43
Mov. [4] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
11/09/2018 08:38
Mov. [3] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
11/09/2018 07:55
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
11/09/2018 07:55
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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