TJPI - 0800562-77.2023.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:00
Decorrido prazo de LUIS ALVES RODRIGUES em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800562-77.2023.8.18.0103 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: LUIS ALVES RODRIGUES, BANCO BRADESCO AGENCIA DE MATIAS OLIMPIO Advogado(s) do reclamado: KERLON DO REGO FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERLON DO REGO FEITOSA, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. "BX ANT FIN/EMP".
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a ilegalidade dos descontos realizados sob a rubrica "bx ant fin/emp" na conta bancária da autora, determinando o cancelamento das cobranças, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 1.000,00.
A instituição financeira não comprovou a existência de contratação ou autorização da consumidora para realização dos débitos. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade dos descontos realizados na conta da autora sob a rubrica "bx ant fin/emp"; (ii) definir a ocorrência de dano moral e a adequação do valor fixado a esse título. 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, cabendo ao fornecedor comprovar a contratação dos serviços cobrados, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
A ausência de prova de contratação autoriza o reconhecimento da cobrança como indevida, impondo-se a restituição em dobro dos valores pagos, independentemente de comprovação de má-fé, diante da violação à boa-fé objetiva. 5.
O desconto indevido de valores da conta bancária configura lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor, sendo o dano moral presumido (in re ipsa) em razão da própria ilicitude da conduta da instituição financeira. 6.
O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 1.000,00) observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se revelando excessivo nem insignificante, devendo ser mantido. 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800562-77.2023.8.18.0103) que lhe move LUIS ALVES RODRIGUES.
Na sentença (ID. 20766499), o magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o acima exposto, JULGO procedente o pedido inicial para cancelar a cobrança denominada de “BX ANT FIN’’, por consequência, CONDENO: a) o réu a pagar àquela, a título de indenização por dano moral , a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais. "Ressalto, ainda, que sobre a condenação deve haver a aplicação da Taxa SELIC, a partir do arbitramento, consoante entendimento do STJ.
E, como na referida taxa já estão embutidos correção monetária e juros de mora legais, não se pode aplicá-los em momentos distintos, sendo incompatível a aplicação simultânea dos enunciados n. 54 e 362 da Súmula do STJ, porque cada uma delas impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019)." b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento; devendo ser aplicados os seguintes parâmetros: i) correção monetária: sobre a indenização por danos materiais incide a correção monetária a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula n. 43 do STJ; ii) juros de mora: devem incidir sobre o valor a ser restituído com observância dos termos do art. 405 do Código Civil, que preconiza que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Nas suas razões recursais (ID. 20766501) o banco apelante afirma que não praticou conduta ilícita, eis que o próprio autor solicitou a amortização do empréstimo, o que ocorreu sob a rubrica denominada BX.ANT.FIN/EMP.
Requer o provimento do recurso, com improcedência da demanda.
Nas contrarrazões (ID. 20766518), o apelado sustenta o acerto da sentença impugnada. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II.
MÉRITO Versa o caso sobre exame da legalidade dos descontos sob a rubrica "bx ant fin/emp" realizados na conta bancária de titularidade da autora.
Na hipótese, nota-se que os descontos estão comprovados, consoante documentos juntados (ID. 20766468).
Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança, caberia ao banco requerido (apelante) demonstrar a anuência do consumidor por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (Súm. 297 do STJ).
Contudo, a instituição financeira requerida não acostou qualquer prova da contratação impugnada, bem como a autorização do consumidor, a permitir a realização dos descontos, eis que não acostado o instrumento contratual respectivo.
Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BX ANT FIN/EMP".
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA .
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA.
DANO MATERIAL EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 2 . É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, na forma do art. 373, II do CPC; 3.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro sendo desnecessária a comprovação da má-fé, bastando demonstrar que o fornecedor agiu em contrário à boa-fé objetiva; 4.
A situação retratada nos autos não se mostra suficiente para violar a esfera extrapatrimonial do autor já que o dano moral é a lesão que afeta o bem jurídico na esfera dos direitos da personalidade e, repise-se, o banco não pode ser obrigado a indenizar quando não houver efetivos prejuízos vivenciados pelo consumidor, porquanto que os descontos irregulares por si só não configura danos morais; 5 .
Sentença parcialmente reformada; 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 04619528420248040001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 24/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2024) Por fim, a respeito do quantum indenizatório, tenho que o valor arbitrado na origem (R$ 1.000,00 – mil reais), está em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, eis que não gera onerosidade excessiva à instituição financeira ou enriquecimento indevido ao autor.
Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença III.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
07/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 20:27
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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30/05/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 00:53
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 10:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800562-77.2023.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: LUIS ALVES RODRIGUES, BANCO BRADESCO AGENCIA DE MATIAS OLIMPIO Advogados do(a) APELADO: KERLON DO REGO FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERLON DO REGO FEITOSA - PI13112-A, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2025 00:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2024 11:15
Conclusos para o Relator
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12/12/2024 03:01
Decorrido prazo de LUIS ALVES RODRIGUES em 11/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:11
Expedição de intimação.
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23/10/2024 22:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/10/2024 15:53
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:53
Conclusos para Conferência Inicial
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21/10/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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