TJPR - 0000344-30.2001.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 15:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/10/2023 09:08
Recebidos os autos
-
05/10/2023 09:08
Juntada de CUSTAS
-
05/10/2023 08:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 08:26
Recebidos os autos
-
20/09/2023 08:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/09/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 18:34
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/09/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
12/09/2023 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2023 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2023 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/09/2023 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
-
12/09/2023 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
-
12/09/2023 15:41
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
31/07/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/07/2023 13:15
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2023 14:14
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
17/07/2023 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 22:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 16:14
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
17/07/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2023 18:23
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
14/07/2023 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/07/2023 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/06/2023 13:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE NOEL PRESTES TEIXEIRA
-
13/06/2023 13:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 18:28
Expedição de Carta precatória
-
05/06/2023 10:36
Recebidos os autos
-
05/06/2023 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2023 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2023 16:40
Expedição de Certidão GERAL
-
20/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE NOEL PRESTES TEIXEIRA
-
11/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 09:16
Recebidos os autos
-
01/09/2022 09:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 18:35
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
31/08/2022 18:33
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
26/07/2022 15:32
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
26/07/2022 14:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE NOEL PRESTES TEIXEIRA
-
20/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 15:50
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
01/06/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 20:01
Recebidos os autos
-
15/02/2022 20:01
Juntada de CIÊNCIA
-
15/02/2022 19:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 19:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2022 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 19:18
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
11/02/2022 19:18
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
22/10/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 18:17
Recebidos os autos
-
05/10/2021 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 18:16
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
05/10/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 18:14
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
08/09/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:00
Recebidos os autos
-
19/08/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 11:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/08/2021 11:33
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
22/07/2021 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
03/07/2021 01:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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24/05/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 16:03
Recebidos os autos
-
11/05/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 14:27
PROCESSO SUSPENSO
-
10/05/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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10/05/2021 14:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000344-30.2001.8.16.0129 Processo: 0000344-30.2001.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 06/09/2001 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARIA DE LURDES DA SILVA Réu(s): NOEL PRESTES TEIXEIRA DECISÃO 1.
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de NOEL PRESTES TEIXEIRA, já qualificado nos autos, onde postulou a pronúncia deste nas sanções do artigo 121, § 2°, incisos II e IV, do Código Penal c/c o artigo 14, II e com o artigo 61, II todos do Código Penal, observadas as disposições da Lei n. 8.072/90, pela prática dos seguintes fatos: “Consta dos referidos autos de inquérito policial que, no dia 06 de setembro de 2001, por volta das 22 horas e 25 minutos, no interior da residência localizada na Rua vinte e sete, s/nº, Ilha dos Valadares, Município de Paranaguá-PR, o denunciado NOEL PRESTES TEIXEIRA, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude de sua conduta, com inequívoco animus necandi, por motivo fútil, decorrente da separação fática ocorrida duas semanas anteriores aos fatos, tentou matar a vítima Maria de Lourdes da Silva, sua esposa, desferindo diversos golpes contra o corpo, sendo que 07 golpes de faca causaram os ferimentos descritos no laudo de exame de lesões corporais de fls. 18.
O crime, na forma tentada, foi cometido sem que a vítima pudesse se defender, pois foi surpreendida pelos golpes desferidos pelo denunciado enquanto dormia em sua cama.
O delito somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, eis que no momento em a vítima foi arrastada para o quintal da casa pelo denunciado, pois este pretendia encontrar um ferro para consumar o homicídio foi impedido pela chegada ao local da vizinha Hilda das Neves Crisanto, a qual ouviu os gritos da filha da vítima Sandra Prestes Teixeira, na época com 10 anos de idade, fazendo com que o denunciado empreendesse fuga.” A denúncia foi oferecida em 29.12.2008 (seq. 1.1) e recebida em 15.1.2009 (seq. 1.35).
O réu foi citado (seq. 1.55) e, por meio de defensor dativo, apresentou resposta à acusação (seqs. 1.58).
Realizada a instrução processual (seqs. 47 e 48).
O Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a pronúncia do réu conforme disposto na denúncia (seq. 55).
O réu, em sede de alegações finais (seq. 59), requereu a impronúncia, alegando a ausência de indícios de autoria.
Em 17.12.2019, o réu foi pronunciado para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II e IV c/c artigo 61, inciso II, “e”, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, observando-se as disposições da Lei nº 8.072/90 (seq. 63).
Por conseguinte, após a redistribuição do feito à Vara Plenário do Tribunal do Júri, na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, as partes apresentaram os seguintes requerimentos: Pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (seq. 86): 1.
Arrolou 03 (três) testemunhas, em caráter de imprescindibilidade, para serem ouvidas em Plenário, por videoconferência, pois residentes na Comarca de Jaraguá do Sul/SC. 2.
Pugnou pela remessa a este Juízo da certidão de casamento do acusado e da vítima, conforme já determinado no recebimento da denúncia (seq. 1.35). 3.
Requereu a atualização dos antecedentes criminais do acusado através do Sistema Oráculo. 4.
Requereu, ainda, que sejam providenciadas cópias da sentença de pronúncia, para serem entregues aos jurados na sessão do julgamento.
A defesa do acusado NOEL PRESTES TEIXEIRA (seq. 90): 1.
Arrolou 02 (duas) testemunhas para serem ouvidas em Plenário, as mesmas arroladas pelo parquet. 2.
Requereu a busca do endereço do acusado por meio dos sistemas conveniados.
Foi determinada a intimação da defesa para dizer se concorda com a oitiva das testemunhas por meio de videoconferência (seq. 92).
Intimada, a defesa não se opôs à oitiva por videoconferência (seq. 95). É o relatório (art. 423, II, do CPP). 2.
Requerimentos de provas e diligências 2.1.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (seqs. 86 e 90), sem caráter de imprescindibilidade, visto que a referida cláusula não ultrapassa os limites territoriais da Comarca de Julgamento e as partes arrolaram apenas testemunhas residentes na Comarca de Jaraguá do Sul/SC.
Assim, o adiamento da sessão não acontecerá se acaso a vítima/testemunha residente em outra Comarca, por qualquer motivo, não puder participar do ato, dada a faculdade em comparecer ao dia da sessão e/ou acessar a reunião.
Até mesmo porque, se ausente a testemunha residente em outra Comarca, abre-se às partes, antes do interrogatório, a possibilidade de transmissão da respectiva mídia coletada na primeira etapa do rito bifásico (art. 473, § 3.º, CPP), como bem ensina a doutrina de Renato Brasileiro de Lima[1] (Manual de Processo Penal – volume único, Salvador: JusPodivm, 2014, p. 1324). 2.2.
Defiro o pedido de expedição de ofício à Autoridade Policial para remessa da certidão de casamento do acusado (NOEL PRESTES TEIXEIRA) e da vítima (MARIA DE LURDES DA SILVA), conforme já determinado no recebimento da denúncia (seq. 1.35, item 6).
Requisite-se. 2.3.
Indefiro a realização de diligências para localizar o acusado, conforme requerido pela defesa (seq. 90), uma vez que é obrigação do réu manter atualizados todos os seus dados pessoais junto ao Juízo competente, devendo informar, ainda, qualquer alteração de endereço, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia, nos termos do art. 367 do CPP, e, ainda, porque com o advento da Reforma Processual de 2008, operou-se em nosso ordenamento jurídico importante alteração legislativa, tornando possível a submissão do réu pronunciado à sessão de julgamento no Tribunal do Júri, ainda que não tenha sido pessoalmente intimado da decisão de pronúncia, e a sua presença já não é mais imprescindível em Plenário. (STJ.
HC 223.072/DF, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 19/03/2012) 3.
Prosseguimento do feito No mais, resta pautar o sorteio e a sessão de julgamento.
De acordo com o art. 429 do CPP: Art. 429.
Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) I – os acusados presos; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1 Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será o afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2 O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão o de processo que tiver o julgamento adiado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) A pauta de julgamentos está para o mês de junho/2021 e contém acusados presos, os quais possuem prioridade de julgamento.
Ainda que se possa cogitar de marcação da solenidade para o período vago posterior, o contexto da pandemia de COVID-19 prejudica qualquer prognóstico seguro quanto aos meses seguintes, contrariando a normalidade desta unidade, de modo que eventual agendamento com maior antecedência poderá resultar desperdícios de forças e de recursos.
Ademais, no dia 29.04.2021, o Exmo.
Presidente do e.
TJPR, no SEI! N. 0037832-59.2021.8.16.6000, por questão sanitária, reiterou a ressalva de que as audiências presenciais ou semipresenciais, aí incluídas as sessões do Tribunal do Júri, somente quando envolvam: a) réus presos; b) adolescentes em conflito com a lei em situação de internação; c) crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar.
A despeito do tempo de trâmite da ação, parece-me que na atual quadra sanitária se mostra pertinente focar os esforços nos feitos que envolvam réus presos, diante da conhecida aglomeração de pessoas nas Sessões Plenárias, sendo despropositado e imprudente colocar os envolvidos em risco de saúde para proceder ao julgamento de processos com acusados soltos, ainda que se trate de crime doloso contra a vida.
Sendo assim, determino que o processo repouse em Cartório por 2 (dois) meses, findo o qual deverá retornar à conclusão para deliberação.
Intimem-se. 4.
Diligências necessárias.
Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito Substituto [1] O dever de comparecimento ao julgamento somente se aplica à testemunha que resida na mesma comarca onde é realizada a sessão.
Apesar de haver certa controvérsia na doutrina, partilhamos do entendimento segundo o qual é plenamente possível a expedição de carta precatória para fins de intimação da testemunha que resida em outra comarca.
Porém, insistimos, tal testemunha não é obrigada a comparecer ao julgamento, daí por que sua ausência não autoriza o adiamento da sessão, ainda que tenha sido arrolada em caráter de imprescindibilidade. (Extraído de https://www.conjur.com.br/2020-set-17/opiniao-clausula-imprescindibilidade-sessao-plenaria, acessado em 15.12.2020) -
07/05/2021 16:39
PROCESSO SUSPENSO
-
07/05/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 09:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 14:42
OUTRAS DECISÕES
-
21/10/2020 18:32
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 12:36
Recebidos os autos
-
30/09/2020 12:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2020 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 15:33
Recebidos os autos
-
25/09/2020 15:33
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
24/09/2020 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 19:32
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 15:54
OUTRAS DECISÕES
-
07/02/2020 14:06
Conclusos para decisão
-
07/02/2020 14:05
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2020 17:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2020 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 14:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/01/2020 14:00
Expedição de Mandado
-
10/01/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 17:06
Recebidos os autos
-
07/01/2020 17:06
Juntada de CIÊNCIA
-
07/01/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2019 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2019 20:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2019 19:09
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
30/09/2019 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - PRONÚNCIA
-
30/09/2019 12:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/09/2019 12:38
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 06:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 19:58
Recebidos os autos
-
09/09/2019 19:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 09:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2019 19:33
Recebidos os autos
-
26/06/2019 19:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2019 17:36
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
14/06/2019 16:49
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
13/06/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 15:41
Conclusos para despacho
-
08/03/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 23:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 17:59
Recebidos os autos
-
19/11/2018 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2018 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2018 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 14:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
07/11/2018 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 13:26
Conclusos para despacho
-
01/10/2018 19:00
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2018 18:42
Expedição de Carta precatória
-
12/06/2018 16:36
Recebidos os autos
-
12/06/2018 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2018 15:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/06/2018 15:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
12/01/2018 15:34
Juntada de Certidão
-
12/01/2018 12:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/01/2018 12:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/09/2017 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2017 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2017 11:57
Conclusos para despacho
-
15/05/2017 20:22
Recebidos os autos
-
15/05/2017 20:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2017 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2017 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2017 13:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
25/04/2017 14:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
27/03/2016 20:10
Recebidos os autos
-
27/03/2016 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2016 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2016 15:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/01/2016 19:42
Conclusos para decisão
-
18/08/2015 19:08
Recebidos os autos
-
18/08/2015 19:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2015 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2015 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2015 17:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/08/2015 16:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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