TJPI - 0800946-81.2024.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:28
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:28
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800946-81.2024.8.18.0078 APELANTE: MAURICIO REIS FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA OUTORGADA POR PESSOA ANALFABETA POR INSTRUMENTO PARTICULAR, ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
DOCUMENTO DE IDENTIDADE DEMONSTRANDO CAPACIDADE.
DECLARAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE.
REPRESENTAÇÃO REGULAR.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. É válida a representação processual quando a parte autora apresenta procuração particular assinada e documento de identidade que comprove sua capacidade civil. 2.
A manifestação de interesse no prosseguimento do feito reforça a regularidade da representação. 3.
Inexistente vício capaz de justificar a extinção do processo, impõe-se a anulação da sentença para que a demanda tenha regular prosseguimento. 4.
Recurso provido.
Sentença anulada.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAURICIO REIS FERREIRA DO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da e AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença (Id. 20777871), o Juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao entender que a autora, mesmo após regularmente intimada, não regularizou a sua representação processual, razão pela qual reconheceu a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Nas razões recursais (Id. 20777874), o apelante sustenta que apresentou procuração válida e declaração de interesse no prosseguimento da demanda, não havendo fundamento legal para a extinção do processo por vício de representação.
Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da demanda.
Nas contrarrazões (Id. 20777877), o recorrido sustenta a inexistência de vícios na contratação, a legalidade dos descontos e defende a manutenção da sentença.
Pugna, ainda, pela condenação do recorrente por litigância de má-fé.
Sem parecer ministerial opinativo. É o relatório.
VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e regular.
Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO. 2.
MÉRITO De início, a controvérsia nos autos restringe-se à existência, ou não, de vício na representação processual do recorrente, fundamento que embasou a extinção do feito sem resolução de mérito.
Consta nos autos procuração particular assinada (Id. 20777655), acompanhada de documento de identidade (Id. 20777657), do qual se extrai que o autor/recorrente sabe assinar.
Ademais, verifica-se petição dos advogados com a apresentação de declaração de interesse no prosseguimento da demanda (Id. 20777868), após intimação judicial.
Tais documentos são suficientes para comprovar a regularidade da representação processual, de modo que não se justifica a extinção do processo por ausência de pressuposto processual.
O artigo 595 do Código Civil dispõe que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Em casos análogos, é o entendimento dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO (ART. 485, INCISO IV, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA OUTORGADA POR PESSOA ANALFABETA POR INSTRUMENTO PARTICULAR, ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PUBLICO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
ENTENDIMENTO DO CNJ.
SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0045680-81.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 13.03.2020) – grifei.
Ainda que o recorrente fosse analfabeto funcional, este eg.
Tribunal, através da súmula 32, já pacificou que “é desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.
In casu, a procuração e a declaração de interesse no prosseguimento da demanda estão devidamente assinados pelo apelante, com as assinaturas de 2 (duas) testemunhas, bem como consta documento pessoal e comprovante de endereço do apelante.
Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença para os autos retornarem ao juízo de origem e a demanda tenha regular prosseguimento. 3.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda, afastando-se o vício apontado na decisão recorrida.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
21/10/2024 20:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/10/2024 20:47
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 20:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/10/2024 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 03:26
Decorrido prazo de MAURICIO REIS FERREIRA DO NASCIMENTO em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:06
Juntada de Petição de apelação
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10/08/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/08/2024 23:59.
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11/07/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 20:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/05/2024 09:59
Expedição de Informações.
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06/05/2024 10:42
Conclusos para despacho
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06/05/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/02/2024 17:11
Conclusos para despacho
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26/02/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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