TJPR - 0001381-12.2021.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/09/2024 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DA SILVA
-
16/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.
-
08/08/2024 04:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2024
-
07/08/2024 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2024
-
07/08/2024 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2024
-
07/08/2024 13:51
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/08/2024 12:27
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2024
-
06/08/2024 12:27
Baixa Definitiva
-
06/08/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DA SILVA
-
24/07/2024 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 04:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 02:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 02:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 20:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/07/2024 14:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/05/2024 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 17:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2024 00:00 ATÉ 28/06/2024 23:59
-
22/05/2024 16:07
Pedido de inclusão em pauta
-
22/05/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 12:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/02/2024 12:43
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/02/2024 12:43
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
27/02/2024 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/02/2024 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2024 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 13:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/01/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 15:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/10/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/10/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/10/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:56
Juntada de CUSTAS
-
27/09/2023 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/09/2023 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/09/2023 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/08/2023 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/08/2023 16:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/08/2023 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/08/2023 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 08:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DA SILVA
-
17/08/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DA SILVA
-
04/08/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 15:43
Expedição de Mandado
-
03/08/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/07/2023 13:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/07/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/07/2023 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
17/07/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DA SILVA
-
23/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 13:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
09/05/2023 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 13:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 16:53
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/03/2023 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/02/2023 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 12:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/01/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO TRE
-
13/12/2022 14:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/12/2022 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
22/11/2022 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DA SILVA
-
31/10/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/10/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2022 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/10/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DA SILVA
-
28/09/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/09/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/09/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 16:52
Juntada de REQUERIMENTO
-
16/08/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 18:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DA SILVA
-
23/05/2022 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 09:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/04/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 12:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/03/2022 12:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/03/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/02/2022 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/01/2022 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 16:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/01/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/11/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2021 14:21
Recebidos os autos
-
19/10/2021 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
19/10/2021 14:21
Baixa Definitiva
-
19/10/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DA SILVA
-
19/10/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/10/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DA SILVA
-
15/09/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/09/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/09/2021 12:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
28/07/2021 08:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/07/2021 14:50
Pedido de inclusão em pauta
-
27/07/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 16:32
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
22/07/2021 15:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/07/2021 10:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/07/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DA SILVA
-
21/07/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 15:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/07/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DA SILVA
-
14/07/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DA SILVA
-
25/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2021 13:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/06/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
20/06/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/06/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 10:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2021 18:56
Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DA SILVA
-
15/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DA SILVA
-
14/06/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/06/2021 17:21
Distribuído por sorteio
-
14/06/2021 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/06/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/06/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 14:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001381-12.2021.8.16.0123 Processo: 0001381-12.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$22.000,00 Autor(s): Antonio da Silva Réu(s): BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTONIO DA SILVA em desfavor de BANCO BARIGUI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S/A.
Relatou o autor que é aposentado e titular do benefício nº. 1491646079; que, inconformado com a redução substancial do valor de sua aposentadoria, solicitou extrato de seu benefício junto ao INSS, momento em que verificou a realização de descontos de empréstimos consignados não contratados, entre o contrato nº. 0001458378, inserido pelo banco réu.
Disse que apresentou reclamação no site “consumidor.gov”, requerendo o cancelamento do contrato, momento em que lhe foi informado que o contrato objeto da reclamação (nº. 0001458378), teria sido decorrente da liquidação do contrato de empréstimo nº. 000141684; que ao analisar os contratos ficou surpreso, tendo em vista que de fato celebrou o contrato nº. 000141684, mas não no valor apontado de R$6.314,19.
Discorreu que celebrou contrato de empréstimo consignado com o réu no valor de R$1.051,83, sendo que o valor foi creditado em sua conta junto ao Banco Itaú, mas que nunca contrato o empréstimo no valor de R$6.314,19, tampouco requereu a liquidação do contrato nº. 000141684; que nega a contratação do contrato nº. 0001458378 e nega que tenha assinado o contrato; que a assinatura lançada no referido contrato é falsificada; que até o momento o réu descontou do seu benefício o valor de R$12.774,48; que os descontos continuam ocorrendo no valor de R$150,04.
Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para o fim de ser determinada a suspensão imediata dos descontos do seu benefício previdenciário.
Juntou documentos nos eventos 1.2/.12.
O processo foi remetido à conclusão. É o relatório.
DECIDO. 1.
Diante do extrato do pagamento de benefício previdenciário, defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 2.
Presentes os requisitos legais (CPC, arts. 319 e 320), recebo a petição inicial. 3.
Passo à análise do pedido liminar.
Conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O autor admitiu na petição inicial que realizou, junto ao banco réu, a contratação do empréstimo consignado nº. 000141684, todavia, no valor de R$1.051,83, que foi creditado em sua conta bancária.
Porém, o extrato juntado no 1.6 demonstra a existência de contratação de empréstimo consignado no valor de R$6.879,75, referente ao contrato nº. 0001458378, em relação ao qual o autor nega veementemente a contratação e afirma que a assinatura lançada sobre o contrato e a autorização para liquidação antecipada foi falsificada.
Pois bem.
Na espécie dos autos, afirmando o autor fato negativo absoluto (inexistência de relação jurídica com o réu), é de se mitigar a exigência da probabilidade de seu direito para se conceder a tutela de urgência.
Ademais, as “regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece” a que aludem o art. 375 do Código de Processo Civil indicam que a negativa peremptória de qualquer contratação é portadora de verossimilhança suficiente, máxime ao se considerar as penalidades para a tentativa de alterar a verdade dos fatos.
De fato, as assinaturas lançadas sobre o contrato nº. 0001458378 e a autorização para liquidação antecipada em nada se assemelham àquela constante do contrato nº. 000141684, o que demonstra a probabilidade do direito do autor.
De outro vértice, tenho para mim que ante os notórios prejuízos que o desconto indevido pode acarretar ao aposentado, que depende do salário para seu sustento, resta demonstrado o perigo do dano.
Diante de tal quadro, presentes os requisitos legais, defiro o requerimento de concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipatória para determinar a suspensão dos descontos que vem sendo realizados no salário da parte autora, referentes aos contratos discutidos na inicial. 4.
Oficie-se ao INSS, para que suspenda os descontos em relação ao contrato nº. 0001458378, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Tendo em conta o atual cenário nacional causado pela pandemia da COVID-19, bem como as medidas adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), a fim de assegurar a continuidade da atividade jurisdicional, compatibilizando-a com a preservação da saúde de todos e a fim de conter a disseminação da doença, paute-se audiência de conciliação virtual. 6.
Citem-se as rés, e intime-se a autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da possibilidade de participação de audiência de conciliação virtual, nos termos do art. 3º, do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 227/2020-D.M.[1], sob pena de, no silencio, presumir-se pela possibilidade e concordância na realização do ato, devendo ser observado o disposto no art. 23, da Lei 9.099/1995: “Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença”.
Atente-se a serventia para que ao expedir mandados/cartas de citação, faça constar a advertência de que é necessária a indicação pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, do endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, cujos dados devem estar sempre atualizados.
A audiência realizar-se-á pelo aplicativo denominado "Microsoft Teams", cujo download para utilização em telefones celulares pode ser realizado por meio dos links a seguir: *Android (Samsung/Asus/LG e outros)*: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt_BR&gl=US *IOS (Iphone)*: https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 Caso a parte opte pelo acesso via computador, desde que haja webcam e microfone, só é necessário que o acesso seja realizado por meio do navegador Google Chrome ou Microsoft Edge, bastando acessar o link da videoconferência e participar como convidado.
Neste caso, não há necessidade de instalação de qualquer aplicativo.
O link para acesso à reunião será enviado pelo whatsapp ou e-mail informado nos autos.
A par disso, será necessário que as partes e seus procuradores, com no mínimo cinco dias de antecedência ao ato: a) informem nos autos o e-mail dos advogados e das partes; b) informem nos autos o número da linha telefônica móvel dos advogados e das partes, caso o acesso seja realizado pelo aparelho celular com acesso à internet.
Ainda, caso as partes não possuam acesso à internet, o acesso à sala de audiência por videoconferência poderá ser por telefone, sendo necessário efetuar ligação para +55-21-2018-1635 Brazil Toll.
Todavia, é necessário informar nos autos a necessidade de participação por ligação telefônica a fim de ser informado código de acesso e PIN do organizador. 7.
Caso alguma das partes alegue impossibilidade de participação virtual, tornem conclusos. 8.
Se ambas as partes manifestarem a possibilidade de participação virtual, devem as partes ficar desde já cientes de que: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) não obtida a conciliação, ou se qualquer das partes informar a possibilidade de realização do ato e não participar da audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, par. 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC. 9.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 10.
Na sequência, intimem-se as partes, a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Prazo: cinco dias. 11.
Oportunamente, tornem conclusos. 12.
Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito [1] A partir de 4 de maio de 2020, as audiências de todos os órgãos jurisdicionais e administrativos do primeiro 1 e segundo graus de jurisdição podem ser realizadas por videoconferência, desde que vencidas as dificuldades constantes no §3º do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. -
10/05/2021 16:52
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
10/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 16:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/05/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:59
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 16:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 15:55
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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