TJPI - 0819130-40.2017.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/07/2025 12:56
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819130-40.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGOS ASSUNCAO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 7 de julho de 2025.
SORIA CRISTINA SOARES COELHO 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:55
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 06:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:15
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819130-40.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGOS ASSUNCAO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DOMINGOS ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO S.A., com o objetivo de revisar cláusulas do contrato de empréstimo firmado entre as partes, visando adequá-las aos parâmetros de legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e moralidade, bem como obter restituição de valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.
Alega a parte autora que contratou um empréstimo no valor de R$ 3.586,93, a ser pago em 40 parcelas de R$ 239,54 cada.
Efetuou o pagamento de 20 parcelas, mas deixou de pagar as restantes ao perceber que os juros aplicados eram abusivos.
Realizou uma análise técnico-financeira por meio da Defensoria Pública do Piauí, constatando que o valor correto das parcelas, segundo taxa de juros simples baseada no Banco Central, deveria ser de R$ 139,05, o que demonstra a cobrança excessiva pela instituição financeira.
Diante disso, requereu a revisão do contrato, com redução das parcelas ao valor correto, cancelamento dos descontos indevidos, inversão do ônus da prova e indenização por danos morais.
Por fim, requer que o contrato seja revisado, com a adequação das parcelas ao valor correto, seja reconhecida a abusividade dos juros e encargos cobrados, sejam suspensos os descontos indevidos na conta bancária do autor e que o Banco seja condenado a restituir os valores cobrados indevidamente e a indenizar o autor por danos morais.
Em sua contestação, o BANCO BRADESCO S.A. alegou que o autor aderiu voluntariamente ao contrato, ciente das cláusulas e condições, não havendo qualquer ilegalidade nos encargos aplicados.
O princípio do pacta sunt servanda deve prevalecer, garantindo a segurança jurídica dos contratos firmados.
A capitalização dos juros é permitida conforme a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que autoriza a cobrança de juros compostos em contratos bancários.
O contrato foi celebrado de forma regular, não havendo qualquer indício de prática abusiva ou lesiva ao consumidor.
O autor usufruiu do crédito concedido, assumindo o compromisso de pagamento, e a inadimplência decorre de sua própria escolha.
Por fim, requer que seja julgada improcedente a ação, mantendo-se a validade integral do contrato.
Em sua réplica, o autor reafirma a abusividade dos juros cobrados e refuta os argumentos apresentados pelo réu e reitera seus pedidos iniciais, pleiteando a procedência da ação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia recai sobre matéria de direito, bastando, para seu deslinde, a prova documental já acostada aos autos.
No mais, na esteira do disposto pelo artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao juiz velar pela duração razoável do processo.
Dito isto, consigno que a relação entre parte autora e réu sujeita-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois é inequívoca sua qualificação, respectivamente, como consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º de referida lei.
Isso significa, apenas e tão somente, que a parte autora é parte vulnerável na relação, não implicando, automaticamente, na inversão do ônus de prova em seu favor, e, menos ainda, na presunção de veracidade dos fatos que alega.
Os artigos 6º, VI e 51, IV, todos do CDC, relativizaram o princípio “pacta sunt servanda” em prol da parte vulnerável da relação – o consumidor -, visando, principalmente, afastar ilegalidades manifestamente verificáveis.
Isso não autoriza, todavia, a automática conclusão de que as cláusulas em contratos como o vertente devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor, já que não há que se afastar, pelo simples fato de se tratar de uma relação de consumo, o princípio da obrigatoriedade dos contratos.
O único fato de um contrato moldar-se de forma adesiva não o transforma, imediatamente, em abusivo.
Entender o contrário é acreditar que o Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente modalidade ilegal de contrato (artigo 54), qual seja, o contrato por adesão.
Veja-se que a parte autora não nega a contratação em si, tampouco aduz ter incorrido em qualquer tipo de vício do negócio jurídico, caso em que se cogitaria a completa nulidade do negócio, que, a toda evidência, não é o que se pretende.
Assim, devem ser demonstradas ilegalidades ou irregularidades que permitam alterar ou retificar o pactuado de livre e espontânea vontade.
Analisando o instrumento contratual (ID 3730592) à luz de tais premissas, tem-se que a parte autora aderiu à operação de “CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - Nº CÉDULA 274907253”, pactuando a incidência de encargos financeiros e tributários por sua liberalidade.
Por um lado, o contrato contém descrição, de forma simples, clara e plenamente inteligível, do valor de cada prestação a ser assumida pela autora.
Não se observa fatores ocultos, obscuros ou de compreensão inacessível ao consumidor que, como recomenda o bom senso, deve ter lido e analisado o instrumento em testilha antes de a ele aderir.
Cabe salientar que não se está diante de pessoa que realizou empréstimo bancário em razão de estar em periclitante situação financeira (quando então, de fato, não possuiria considerável margem de escolha para poder continuar sobrevivendo), a fazer incidir o instituto da lesão (artigo 157 do Código Civil).
Estabelecidas tais premissas, há que se concluir que a pretensão é improcedente.
No que tange à capitalização de juros, nenhuma revisão merece o contrato entabulado entre as partes, já que desde a edição da Medida Provisória nº 1963-10/00, reeditada sob nº 2.170-36/01, conforme entendimento do C.
STJ, tem sido admitida a capitalização mensal de juros em operações realizadas por instituições financeiras, desde que o contrato seja firmado posteriormente a entrada em vigor de referida legislação.
Veja-se: “O entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que somente seria admitida a capitalização mensal de juros em casos específicos, previstos em lei, conforme Enunciado da Súmula 93/STJ.
Todavia, com a edição da MP nº 1963-17/2000, atualmente reeditada sob nº 2.170-36/2001, a e.
Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual.” (Ag RgResp 727253/RJ, rel.
Min.
Helio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, DJ. 19/09/06).” Acórdão 7.072.232-8 TJSP Rel.
Desembargador Francisco Giaquinto.
Dispõe a Súmula nº 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
A autora alega haver capitalização ilegal de juros, eis que ausente previsão expressa a respeito no contrato, entretanto, deixa de apresentar qualquer documento indicativo neste sentido, ônus que lhe cabia.
Assim, considerando a fundamentação supra, bem como o fato de que a incidência do CDC à situação sub judice não enseja a automática inversão do ônus probatório, de rigor a rejeição do pedido.
No caso concreto os juros remuneratórios mensal foi estipulado na seguinte forma: A) CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Nº 274.907.253: juros remuneratórios de 5,64% a.m, conforme consta no instrumento contratual entabulado entre as partes em Janeiro/2015 (ID 3730592); ao passo que no mês de referência a taxa média mensal de juros registrada pelo Bacen era de 6,15%. (conforme informações oficiais disponibilizadas publicamente pelo Banco Central do Brasil (SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais).
Observa-se que a taxa contratada se apresenta abaixo da média de mercado para o período da contratação.
Não obstante, de acordo com entendimento jurisprudencial consubstanciado pelo STJ (REsp 1061530/RS), a taxa registrada pelo Bacen se refere a uma média e não um valor fixo.
Quanto ao contrato referido na inicial e formalizado pela parte autora, a taxa de juros mensal fixada não se demonstra excessiva em relação à taxa mensal de mercado, ao contrário, se apresenta abaixo da média referência para o período.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em incidente de recursos repetitivo, precedente obrigatório nos termos do art. 927, III, do CPC, definiu que a taxa média de juros do mercado financeiro não é teto; que é possível cobrança de percentual acima da média desde que não evidenciado abuso no caso concreto; que, como exemplos de abuso, foram citados nesse julgado precedentes do STJ, nos quais reconhecida abusividade pela cobrança de juros uma vez e meia a média do mercado, o dobro ou até o triplo.
Confira-se: “Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009.
As relações contratuais devem ser guiadas por princípios basilares que garantam uma mínima equidade entre as relações, especialmente para impedir a ocorrência de abusos que atinjam frontalmente a finalidade social ou econômica.
Assim, quanto aos contrato questionado nos autos, não devem ser revisadas quaisquer cláusulas constante do pacto entabulado entre as partes, vez que não caracterizada a abusividade das taxas nos moldes contratados.
Observo que a taxa de juros mensal aplicada no contrato sequer supera a média para o período de referência, pelo que tal contrato não merece qualquer revisão, devendo se manter incólume nos termos da contratação.
Portanto, não vislumbro qualquer abusividade no contrato questionado nos autos, nos termos da fundamentação supra.
Consequentemente, não há de considerar qualquer restituição de valores por parte da empresa ré.
Assim como, não há que se falar na existência de ato ilícito passível de reparação civil a título de danos morais.
Pelo que, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de DOMINGOS ASSUNCAO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO e, por conseguinte, extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 10 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:41
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2024 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
01/07/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 15:06
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/01/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 14:41
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
19/07/2022 00:27
Desentranhado o documento
-
19/07/2022 00:27
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2022 00:25
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 00:25
Expedição de .
-
19/07/2022 00:25
Expedição de .
-
31/03/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 07:57
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 01:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 01:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2019 00:03
Decorrido prazo de DOMINGOS ASSUNCAO DE OLIVEIRA em 14/08/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 14:55
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 14:55
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2019 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 15:15
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2019 11:11
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 13:42
Juntada de ata da audiência
-
08/11/2018 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2018 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2018 13:25
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2018 00:08
Decorrido prazo de DOMINGOS ASSUNCAO DE OLIVEIRA em 05/11/2018 23:59:59.
-
17/10/2018 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2018 16:28
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2018 16:20
Expedição de Mandado.
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15/10/2018 16:52
Juntada de comprovante
-
15/10/2018 16:05
Audiência conciliação designada para 13/11/2018 10:40 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
11/10/2018 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2018 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2018 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2018 10:29
Conclusos para despacho
-
22/03/2018 10:28
Juntada de Certidão
-
22/03/2018 10:27
Juntada de Certidão
-
21/02/2018 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2018 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2018 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2017 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2017 08:48
Conclusos para decisão
-
22/11/2017 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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