TJPI - 0763450-58.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:01
Decorrido prazo de ROBERVAL GARCEZ LULA em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:47
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763450-58.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ROBERVAL GARCEZ LULA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
SUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada, reconheceu a validade da notificação extrajudicial e concedeu liminar para apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante no contrato é suficiente para caracterizar a mora do devedor fiduciante, autorizando a concessão da liminar de busca e apreensão. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que é suficiente, para caracterizar a mora, o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que não haja comprovação do recebimento pelo devedor. 4.
A notificação foi devidamente enviada ao endereço contratualmente indicado, conforme documentos constantes dos autos, inexistindo exigência de recebimento pessoal ou menção ao valor do débito. 5.
O Tema Repetitivo nº 1132 do STJ confirma a desnecessidade de comprovação do recebimento da notificação quando esta é remetida ao endereço constante no contrato, inclusive nos casos de ausência do devedor. 6.
Tendo sido cumpridos os requisitos legais para configuração da mora, não há elementos que justifiquem a reforma da decisão que deferiu a busca e apreensão do bem. 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ROBERVAL GARCEZ LULA contra decisão proferida nos autos da Ação de busca e apreensão (proc. 0819319-71.2024.8.18.0140), ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Na decisão agravada (Id. 20275534 - Pág. 71), o d. juízo de origem reconheceu a validade da notificação extrajudicial enviada e concedeu a liminar pleiteada, consistente na busca e apreensão do seguinte bem: Automóvel de Marca: FIAT, modelo: STRADA ADVENTURE 1.8, ano/modelo 2010, cor cinza, Placa MTI7E32, Renavam 000213796716, Chassi 9BD27844DA7257685.
Nas razões recursais (id. 20275533), o agravante sustenta, em suma, a ausência da notificação extrajudicial, restando descaracterizada a mora.
Requer a concessão do efeito suspensivo.
Na decisão (id 20491214), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Devidamente intimada (id. 20529126), a agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Vieram – me aos autos conclusos. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível e foi interposto regularmente.
Portanto, conheço do presente recurso.
II.
FUNDAMENTO No presente caso, insurge-se o agravante contra a decisão proferida na origem, que determinou a busca e apreensão do seguinte bem: Automóvel de Marca: FIAT, modelo: STRADA ADVENTURE 1.8, ano/modelo 2010, cor cinza, Placa MTI7E32, Renavam 000213796716, Chassi 9BD27844DA7257685.
Aduz o agravante, em suma, ausência da notificação extrajudicial, restando descaracterizada a mora.
Pois bem.
Para fins de caracterização da mora, é firme a jurisprudência no sentido de que basta a notificação do devedor, podendo ser inclusive por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço declinado no contrato, não exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do débito.
Sobre a temática, o STJ, recentemente, firmou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONSIDERAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO.
DEVEDOR AUSENTE.
ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" ( REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2.
No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência.
Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial provido. – grifo nosso (STJ - AgInt no REsp: 1958331 RJ 2021/0282614-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) A par desse entendimento, bem como considerando que a notificação (Id. 20275534 - Pág. 42) destinada ao réu/agravante foi enviada ao mesmo endereço consignado no contrato (Id. 20275534 - Pág. 34/41), restou comprovada a mora, de forma que, outra medida não há, senão o desprovimento do recurso.
Pelo exposto, não carece de reforma a decisão proferida na origem, devendo ser mantida em seus termos.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão incólume.
Comunique-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
07/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:58
Expedição de intimação.
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06/07/2025 20:10
Conhecido o recurso de ROBERVAL GARCEZ LULA - CPF: *73.***.*50-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/05/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 00:54
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 10:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0763450-58.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBERVAL GARCEZ LULA Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2025 15:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 02:32
Conclusos para o Relator
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10/12/2024 02:31
Juntada de Certidão
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13/11/2024 03:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:59
Decorrido prazo de ROBERVAL GARCEZ LULA em 12/11/2024 23:59.
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10/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:17
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2024 22:34
Conclusos para Conferência Inicial
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26/09/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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