TJPR - 0021806-96.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2022 08:17
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 16:46
Recebidos os autos
-
08/09/2022 16:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2022 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/08/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 14:30
Recebidos os autos
-
19/07/2022 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
19/07/2022 14:30
Baixa Definitiva
-
10/07/2022 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 18:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 15:23
PREJUDICADO O RECURSO
-
10/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 10:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 19:00
-
27/04/2022 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
18/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2022 18:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2022 18:56
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:36
Recebidos os autos
-
24/02/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2022 14:36
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/02/2022 14:33
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
24/02/2022 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/12/2021 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2021 08:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/11/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/10/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 19:07
JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
27/09/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 11:09
Recebidos os autos
-
08/07/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 19:42
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021806-96.2021.8.16.0014 Processo: 0021806-96.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$53.500,00 Exequente(s): Vera Marcia Guerra Lopes Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1.
Considerando a interposição de recurso ao qual não foi atribuído o efeito suspensivo, o cumprimento de sentença deverá se proceder de forma provisória, em conformidade com os termos estabelecidos no artigo 520 do Novo Código de Processo Civil. 2.
Intime-se o devedor para cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme valores indicados pela parte exequente. 2.1.
Caso o devedor, não efetue o pagamento do valor executado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1o, do Novo Código de Processo Civil. 2.2.
No mesmo mandado de intimação para cumprimento de sentença, deverá ser cientificado a parte executada de que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário sem qualquer manifestação sua, começará a fluir, independentemente de nova intimação, o prazo de mais 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do NCPC. 3.
Decorridos os prazos acima assinalados: 3.1.
Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção; 3.2.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para apresentação de planilha atualizada do débito com acréscimo da multa de 10%, para fins de penhora online. 4.
Não havendo pagamento e havendo requerimento: 4.1.À Secretaria para ordem de bloqueio junto ao Sistema Sisbajud: a) Após, decorrido 24 (vinte e quatro) horas, cumpra a Secretaria o contido nos artigos 384 e 385 do Código de Normas; b) Havendo bloqueio do valor, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3o do NCPC.
Com manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos para deliberação.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. 4.2.
Resultando negativa a diligência supra, à Secretaria para a busca de veículos pelo Sistema RENAJUD: a) Sendo frutífera a busca, localizando veículos sem restrição, expeça-se mandado/carta precatória para a penhora e avaliação, a ser cumprido primeiramente sobre o(s) veículo(s) localizado(s), desde que em poder do(a) devedor(a).
Se não encontrados veículos, proceda-se à penhora - pelo mesmo mandado/carta precatória - de tantos bens do devedor quantos bastem para a garantia do crédito do(a) exequente.
Em caso de ser positiva a penhora de bens, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. b) Sendo frutífera a busca, localizando veículos com restrição de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em relação aos bens anotados no sistema RENAJUD, devendo o Sr.
Oficial de Justiça se atentar em relação ao bem com restrição de alienação fiduciária: certificar as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; fazer constar da avaliação o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial.
Após, oficie-se ao credor fiduciário requisitando registro da penhora realizada, aproveitando a oportunidade para solicitar informações a respeito de eventual quitação da dívida ou liberação do bem. 4.3.
Resultando negativa a diligência supra, à Secretaria para pesquisa, junto ao Sistema INFOJUD, das 03 (três) últimas declarações de renda e bens do executado e da Declaração de Operação Imobiliária (DOI). Considerando a tese firmada no julgamento dos REsp 1.349.363/SP e 1.367.874/SP, de que “as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado”, bem como atento às novas funcionalidades do sistema Projudi, que permite alteração individual do nível de sigilo dos documentos, determino que os documentos obtidos mediante a pesquisa junto ao sistema Infojud sejam anexados aos autos, sob nível de sigilo médio, impedindo a consulta pública. 4.4.
Resultando negativa a diligência supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 829, §1o do NCPC.
Nada sendo penhorado pelo Oficial de Justiça, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, apresentar bens sucessíveis à penhora, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena da aplicação do art. 774, V, CPC. 5.
Cumpre ressaltar que, dentre as atribuições dos Juizados Especiais, não consta a realização de diligências junto a órgãos públicos e empresas particulares, para a inclusão de restrição em cadastros de partes envolvidas em processos, de modo que indefiro eventual pedido de inclusão de restrição do nome da parte executada pelo sistema SERASAJUD.
No entanto, para assegurar direito da parte exequente, caso haja pedido expresso nesse sentido, à Secretaria para expedição de certidão de dívida, nos termos do Enunciado 76, do Fonaje. 6.
Após, certifique a Secretaria, brevemente, acerca das diligências já realizadas nos autos e intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. 7.
Encaminhem-se os autos ao Distribuidor para os fins do artigo 68 do Código de Normas. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 10 de maio de 2021. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f -
13/05/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 08:19
Recebidos os autos
-
07/05/2021 08:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2021 09:53
APENSADO AO PROCESSO 0004845-85.2018.8.16.0014
-
30/04/2021 09:53
Recebidos os autos
-
30/04/2021 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 09:53
Distribuído por dependência
-
30/04/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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