TJPI - 0800514-45.2020.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 15:56
Baixa Definitiva
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30/06/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 15:56
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 03:30
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 03:30
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800514-45.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capacidade] AUTOR: ANTONIA ROSENILDA FRANCISCA ARRAIS REU: LORENA RAVELLY ARRAIS RODRIGUES, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA VAGA EM CLINICA HOSPITALAR PÚBLICA ESPECIALIZADA ajuizada por ANTÔNIA ROSENILDA FRANCISCA ARRAIS, genitora de LORENA RAVELLY ARRAIS RODRIGUES, em face do ESTADO DO PIAUÍ.
A autora alega que sua filha apresenta grave dependência química (CID F19.2) e transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID F60.3), com histórico de comportamentos agressivos, tentativas de suicídio e automutilações, além de registros de boletins de ocorrência por agressão e ameaça de morte.
Em razão da gravidade da situação, pleiteou internação compulsória em regime fechado e a condenação do Estado do Piauí a custear o tratamento integral.
Foi deferida tutela provisória de urgência (ID 10651475), determinando ao Estado que providenciasse a internação compulsória da requerida.
Conforme informado nos autos, Lorena foi internada em 20/02/2021 no Hospital Areolino de Abreu e recebeu alta em 14/04/2021 (ID 15326971).
Posteriormente, em 17/11/2021, a autora manifestou desistência da ação, por considerar que a filha havia evoluído em seu quadro clínico.
No entanto, em 24/01/2022, protocolou nova petição retratando a desistência, relatando que a filha havia voltado a usar substâncias e se encontrava em situação de rua.
Diversas diligências foram realizadas para a localização da autora, sem sucesso.
O Ministério Público, em manifestação, solicitou intimação pessoal para apresentação de novo laudo médico circunstanciado.
O juízo acolheu o pedido e determinou a intimação da autora para, em 15 dias, apresentar laudo médico atualizado comprovando a necessidade de nova internação.
Contudo, a autora não foi localizada, conforme certidões expedidas pelos oficiais de justiça.
Diante da ausência o Ministério Público apresentou parecer no ID 74614768 opinando pela extinção do feito em razão da perda do objeto. É o relatório.
Decido.
A internação compulsória, por sua natureza, é uma medida excepcional e de última instância, prevista na Lei nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais.
Referida lei estabelece, no seu artigo 4º, que: Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
E, no §1º do mesmo artigo: § 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.
De igual modo, o art. 6º da mesma norma dispõe que: Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Assim, a legislação exige dois requisitos cumulativos para o deferimento ou manutenção da internação compulsória: laudo médico atualizado e circunstanciado; e demonstração de que os recursos extra-hospitalares não são suficientes.
No presente caso, tais exigências não foram observadas na fase final do processo. É fato que a medida foi inicialmente deferida em sede de tutela de urgência, com base em documentos médicos e relatos fáticos então apresentados.
Em cumprimento à decisão liminar, a requerida foi internada em 20/02/2021, tendo recebido alta médica em 14/04/2021.
A partir desse momento, houve uma mutação do objeto da ação: o pedido original foi atendido.
Posteriormente, a autora manifestou desistência da demanda, motivada pela suposta melhora da filha.
No entanto, a mesma parte retrata-se da desistência em 24/01/2022, alegando nova recaída da requerida no uso de drogas e situação de vulnerabilidade social.
Contudo, não houve juntada de qualquer novo laudo médico técnico e circunstanciado que atestasse a atual necessidade de internação, elemento indispensável para reabrir a discussão sobre eventual repetição da medida excepcional.
No presente caso, foram determinadas diligências para localização da autora a fim de possibilitar a intimação para apresentação do novo laudo.
Contudo, não se obteve êxito em localizar a parte, conforme certidões lançadas nos IDs 44149274 e 70479944, o que levou o Ministério Público a se manifestar, pela extinção do feito.
Com efeito, diante da ausência da parte autora e da não comprovação técnica da necessidade de nova internação, não subsiste interesse processual a justificar o prosseguimento da demanda.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, uma vez que o pedido inicial já foi cumprido (internação realizada e alta concedida), e a ausência de laudo médico atualizado inviabiliza a análise de qualquer novo pedido.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto e da ausência de interesse processual atual.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça anteriormente concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
16/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 06:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2025 06:28
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 23:27
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 23:27
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 07:53
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 21:29
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 21:34
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 19:38
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:24
Outras Decisões
-
03/02/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 13:38
Conclusos para julgamento
-
19/11/2021 13:37
Juntada de Certidão
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17/11/2021 22:47
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 21:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 21:10
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2021 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 12/02/2021 23:59:59.
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12/01/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 23:56
Conclusos para despacho
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18/12/2020 23:55
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 23:54
Juntada de Certidão
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18/12/2020 12:44
Juntada de Ofício
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14/11/2020 04:12
Decorrido prazo de ANTONIA ROSENILDA FRANCISCA ARRAIS em 23/10/2020 23:59:59.
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04/11/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2020 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2020 10:24
Conclusos para despacho
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24/10/2020 19:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 17:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/07/2020 09:27
Conclusos para decisão
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24/06/2020 13:17
Conclusos para despacho
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24/06/2020 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2020 20:15
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 16:54
Conclusos para despacho
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10/03/2020 14:16
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2020 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2020 12:47
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 13:41
Juntada de informação
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05/03/2020 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2020 12:56
Expedição de Mandado.
-
05/03/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 11:28
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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