TJPI - 0802378-06.2020.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:26
Recebidos os autos
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28/07/2025 20:26
Juntada de Petição de decisão
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802378-06.2020.8.18.0037 EMBARGANTE: PARANA BANCO S/A Advogado(s) do reclamante: PATRICIA MARTINS DA ROCHA BARROS, MARISSOL JESUS FILLA EMBARGADO: SEBASTIAO MORENO FERREIRA Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
ESCLARECIMENTOS.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento à apelação para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado e determinar o imediato cancelamento dos descontos indevidos. 2.
O embargante sustenta omissão do acórdão quanto ao pedido de compensação de valores supostamente repassados à parte autora e à forma de devolução dos valores descontados. 3.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação de valores alegadamente repassados à parte embargada; e (ii) esclarecer a forma de restituição dos valores indevidamente descontados, considerando a modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 4.
O acórdão embargado já analisou expressamente a inexistência de prova idônea do repasse dos valores pelo banco embargante, afastando a possibilidade de compensação de créditos. 5.
A repetição de indébito independe da existência de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS. 6.
Considerando a modulação de efeitos fixada pelo STJ, os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, e aqueles descontados após essa data, de forma dobrada, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir de cada desembolso. 7.
Embargos de declaração parcialmente providos para esclarecer a forma de devolução dos valores descontados.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo PARANA BANCO S/A, em face do acórdão (Id.15655891) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da APELAÇÃO (n.º0802378-06.2020.8.18.0037).
No acórdão debatido (Id. 11003168), DEU-SE PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, com o imediato cancelamento dos descontos indevidos.
Nas razões recursais (Id. 15960535), o embargante alega a existência de omissão no julgamento, especificadamente, por não ter analisado o pedido de compensação dos valores depositados em virtude do contrato supostamente firmado e acerca da impossibilidade da repetição de indébito.
Intimada, a embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos.
Autos conclusos a esta relatoria. É o relatório.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
VOTO I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração.
Passo à análise do mérito.
II.
MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022 do CPC, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Alega o banco embargante que o acórdão deixou de analisar sobre a compensação dos créditos.
Além disso, sustenta ser indevida a restituição dos valores em dobro.
Contudo, da análise do acórdão embargado (Id. 11003168), verifica-se que este órgão colegiado expressamente tratou sobre a matéria alegada.
Veja-se: “Versa a questão acerca da existência e/ou validade do suposto contrato de empréstimo consignado que a parte autora teria realizado junto à instituição financeira requerida.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco sequer juntou a prova da contratação válida, bem como não juntou o comprovante de transferência da quantia em dinheiro.
A parte apelante, por sua vez, comprovou documentalmente os descontos devidos em seu benefício previdenciário.
Não obstante, a instituição financeira não comprova por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte apelante, sequer que o contrato foi firmado de acordo com as disposições legais, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário.
A parte recorrente faz jus à indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).” Sobre o pedido de compensação dos valores transacionados, é cediço que a consequência jurídica da declaração de nulidade do contrato bancário impugnado é o retorno das partes ao status quo ante, o que possibilita a compensação de créditos e débitos existente entre as partes (art. 368, do CC), para que se evite o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Ocorre que inexistindo comprovante idôneo de transferência dos valores alegados, não há que se falar em direito à compensação de créditos.
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDADOS EM NOME DA AUTORA, COM DESCONTO DAS PRESTAÇÕES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO POR DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS (SÚMULA 479 DO STJ) –– INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COM BASE NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM QUESTÃO – DÉBITOS INEXIGÍVEIS – DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS DA APOSENTADORIA DA AUTORA PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDADOS – DANOS MORAIS QUE SE EVIDENCIAM COM A OCORRÊNCIA DO PRÓPRIO FATO (DAMNUM IN RE IPSA) – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NEGADO.
COMPENSAÇÃO - CABIMENTO - Consequência lógico-jurídica da declaração judicial de nulidade do contrato bancário impugnado é o retorno das partes ao estado quo ante – Contratos fraudulentos utilizados para quitação de contratos de empréstimos legitimamente celebrados pela autora com o Banco Itaú BMG - Possibilidade de compensação de créditos e débitos existente entre as partes, até onde se compensarem (art. 368 do CC)– Proibição ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC)- Recurso provido.
Recurso parcialmente provido (TJ-SP - Apelação Cível: 1020089-95.2022.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 23/03/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2023).
A respeito da repetição de indébito, tem-se que os descontos realizados se iniciaram em 13/08/2019.
In casu, cumpre observar o entendimento do STJ de que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor/embargado até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
Assim, deve o presente ser acolhido para sanar tal omissão, impondo-lhe a atribuição de efeitos infringentes.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO DOS ACLARATÓRIOS para no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, a fim de sanar omissão relativa à aplicação da tese firmada no recurso repetitivo EAREsp 676608/RS, condenando o requerido/embargante à restituição, de forma simples, dos valores descontados do benefício do embargado até 03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau, com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
04/04/2023 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/04/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 12:43
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/04/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 18:48
Expedição de #Não preenchido#.
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29/07/2022 04:22
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 11/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 08:57
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2022 09:23
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 09:23
Expedição de Ofício.
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10/05/2022 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/04/2022 23:59.
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10/05/2022 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/04/2022 23:59.
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31/03/2022 08:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/03/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 08:37
Expedição de Ofício.
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13/04/2021 22:56
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 10:38
Conclusos para despacho
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11/04/2021 17:56
Conclusos para julgamento
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02/02/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 15:48
Ato ordinatório praticado
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29/10/2020 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2020 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 09:52
Conclusos para despacho
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19/10/2020 09:52
Juntada de Certidão
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18/10/2020 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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