TJPI - 0801703-08.2023.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 13:46
Baixa Definitiva
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22/07/2025 13:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/07/2025 13:45
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:01
Decorrido prazo de MARCOS DIAS DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:15
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 03:13
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801703-08.2023.8.18.0047 APELANTE: MARCOS DIAS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado(s) do reclamado: PAULO ANTONIO MULLER RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Apelação cível interposta em ação que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedidos de repetição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e indenização por danos morais, sob alegação de contratação fraudulenta.
A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição do fundo de direito, extinguindo o feito com resolução de mérito. 2.
A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição do fundo de direito na hipótese de descontos mensais decorrentes de contrato bancário de trato sucessivo.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas entre instituições financeiras e consumidores, conforme entendimento da Súmula nº 297 do STJ. 3.
Nos termos do art. 27 do CDC, a pretensão à reparação por danos decorrentes de fato do serviço prescreve em cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. 4.
Em se tratando de relação de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional deve observar a data do último desconto impugnado, e não a data do primeiro desconto. 5.
Tendo sido a ação ajuizada dentro do prazo de cinco anos a contar do último desconto questionado, não se configura a prescrição do fundo de direito.Inviável o julgamento do mérito da ação com fundamento na teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, diante da ausência de dilação probatória. 6.
Recurso provido.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCOS DIAS DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0801703-08.2023.8.18.0047) ajuizada em face do COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL.
Na sentença (ID. 18283371), o magistrado a quo reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, extinguindo o feito, com resolução de mérito.
Nas razões recursais (ID. 18283376), a apelante alega que, tratando-se de relação de consumo, de trato sucessivo, o prazo prescricional, no caso, é de 5 (cinco) anos, a contar do último desconto.
Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada de forma a afastar a declarada prescrição.
Sem contrarrazões recursais. É o relatório.
VOTO 1.
Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. 2.
Do mérito recursal Verifica-se que a presente ação tem por objeto a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes, bem como a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário (repetição do indébito) e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
O mérito recursal cinge-se à análise da ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito.
Dada a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação da Súmula nº 297 do STJ.
Nos termos do art. 27 do referido diploma, o prazo prescricional para a reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço é de cinco anos, contados a partir do momento em que o consumidor toma conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando tratar-se de relação de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional deve ter como marco o último desconto indevido, e não o primeiro.
No caso em exame, a ação foi proposta em outubro de 2023, dentro do prazo de cinco anos a contar do último desconto questionado (ID 18283366).
Assim, não se verifica a ocorrência de prescrição do fundo de direito.
Diante disso, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Ressalte-se, por fim, que não é possível o julgamento de mérito da demanda originária com base na teoria da causa madura, uma vez que o processo não se encontra em fase adequada, por não ter sido oportunizada a produção de prova (art. 1.013, § 4º, do CPC). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para anular a sentença, afastar a prescrição do fundo de direito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que a decisão limita-se a anular a sentença, ficando prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
26/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:42
Conhecido o recurso de MARCOS DIAS DA SILVA - CPF: *15.***.*94-32 (APELANTE) e provido
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30/05/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 00:54
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 10:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801703-08.2023.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCOS DIAS DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado do(a) APELADO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 22:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2024 10:05
Conclusos para o Relator
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16/12/2024 10:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:33
Decorrido prazo de MARCOS DIAS DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:38
Juntada de petição
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30/09/2024 06:57
Juntada de entregue (ecarta)
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12/09/2024 10:10
Juntada de Petição de parecer do mp
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11/09/2024 10:31
Expedição de intimação.
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11/09/2024 10:30
Expedição de intimação.
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11/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/07/2024 11:00
Recebidos os autos
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02/07/2024 11:00
Conclusos para Conferência Inicial
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02/07/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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