TJPI - 0751644-89.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 11:19
Juntada de manifestação
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12/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0751644-89.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição] AGRAVANTE: OSVALDO CARDOSO DE LARA AGRAVADO: DIANA PAULA MASCARENHAS GUERRA, VALERIA MASCARENHAS GUERRA CURVINA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE POSSE EFETIVA E DE JUSTO RECEIO.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de tutela possessória, em sede de interdito proibitório, ajuizado com base no art. 567 do CPC, visando impedir turbação ou esbulho em imóveis rurais.
A liminar impugnada determinou expedição de mandado proibitório contra os réus, com imposição de multa diária. 2.
As agravadas alegaram posse contínua, mansa e pacífica desde 1953, fundamentada em sucessão hereditária e regularidade fundiária.
O agravante, por sua vez, sustenta exercer posse legítima há mais de três décadas, com certificação do INCRA e atividade agrícola comprovada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se restam preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela possessória em sede de interdito proibitório; e (ii) se está demonstrado justo receio de turbação ou esbulho que justifique a manutenção da medida liminar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O pedido de reconhecimento de ilegitimidade ativa das agravadas não é cognoscível nesta via recursal, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, segundo a jurisprudência do STJ. 5.
A documentação apresentada pelas agravadas revela fragilidade probatória quanto à posse efetiva e ao justo receio de esbulho, sendo ausentes elementos concretos e verificáveis que evidenciem ameaça atual à posse. 6.
Laudos do INTERPI, ausência de benfeitorias e documentos unilaterais reforçam a controvérsia possessória e indicam ausência de animus possidendi. 7.
O interdito proibitório exige demonstração de posse atual e ameaça concreta, o que não se verifica na hipótese, diante de indícios robustos da posse exercida pelo agravante e sobreposição de áreas em processos administrativos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, deferida a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Tese de julgamento: “1.
A tutela possessória em sede de interdito proibitório exige demonstração de posse atual, ameaça concreta e justo receio de turbação ou esbulho. 2.
Ausentes tais requisitos, a medida liminar deve ser suspensa por precaução e para garantir a segurança jurídica do litígio possessório.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por OSVALDO CARDOSO DE LARA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Interdito Proibitório com Pedido de Liminar (sob nº 0802155-96.2024.8.18.0042), ajuizada por DIANA PAULA MASCARENHAS GUERRA e VALERIA MASCARENHAS GUERRA CURVINA.
Na decisão recorrida, o Juiz de origem deferiu o pedido liminar de interdito proibitório formulado pelas Agravadas, nos termos dos arts. 561, 562, 567 e 568, todos do CPC, determinando a expedição de mandado proibitório em face de Jorge da Silva Castro, Clézio Gomes da Silva e Osvaldo Cardoso de Lara, na área compreendida pelos memoriais descritivos juntados em ids. nº 68270552, 68271798 e 68271799, sob pena de multa diária no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento.
Nas suas razões recursais, a Agravante requer o acolhimento de questão preliminar de ilegitimidade ativa das agravadas, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso, arguindo pela ausência de prova da posse pelas Agravadas, pela inexistência de ameaça concreta de turbação ou esbulho, pela posse legitima e consolidada do Agravante e pela possibilidade de risco de prejuízo irreversíveis a sua atividade agrícola, bem como da desproporcionalidade do valor fixado para multa diária.
Foi proferido despacho no id. nº 24894238, entendendo por bem reservar a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo após a oportunização das Agravadas de apresentarem as suas contrarrazões recursais, no uso do Poder Geral da Cautela.
Nas contrarrazões recursais, as Agravadas pugnaram, em síntese, pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que são possuidoras legitimas das áreas por sucessão hereditária, além de alegar que o Agravante não possui vinculo fático com o imóvel litigado e que a posse sobre o imóvel é exercida de forma mansa, pacífica e continua desde 1953, com atividade regular, cercas, benfeitorias e recolhimento de ITR. É o Relatório.
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO: No que diz respeito à admissibilidade do recurso, especialmente sobre os requisitos intrínsecos do Agravo de Instrumento, há de se observar o pedido recursal de reconhecimento da ilegitimidade ativa das Agravadas é inadmissível.
Esse tema preliminar não se insere no rol previsto no art. 1.015 do CPC, tampouco se enquadra nos critérios adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme tese firmada no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT, em que estabelece a teoria da taxatividade mitigada.
A propósito, o Código de Processo Civil instaurou uma sistemática de limitação de recorribilidade das decisões interlocutórias, restringindo o cabimento do recurso de Agravo de Instrumento a partir da literalidade da norma, com ressalvas à mitigação apontada pelo STJ, nos termos art. 1.015, veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - Tutelas provisórias; II - Mérito do processo; III - Rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - Exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Com efeito, o referido entendimento do STJ de que o rol do art. 1.015 do CPC tem taxatividade mitigada, de forma que, além das situações previstas nos dispositivos, ''o recurso será cabível em situações de urgência, devendo ser este o elemento que deverá nortear quaisquer interpretações relacionadas ao cabimento do recurso de agravo de instrumento fora das hipóteses arroladas no art. 1.015 do CPC'', afastando as teses de que o rol seria exemplificativo, exaustivo ou comportaria interpretação analógica ou extensiva.
Nesse contexto, são consideradas urgentes situações que não possam aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação, sob pena de inutilidade e de promoção de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao jurisdicionado, o que não é a hipótese dos autos, inclusive a matéria sequer foi apreciada pelo Juiz de origem, corroborando ainda mais pela admissibilidade por manifesta supressão de instância.
Quantos aos demais pedidos recursais, realiza-se o Juízo de admissibilidade positivo, uma vez que foram atendidos os requisitos estatuídos nos arts. 1.015 ao 1.017 do CPC.
Passo, então, à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo sobre as matérias recursais conhecidas.
II – DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL: De início, convém destacar que no Agravo de Instrumento, de acordo com a aplicação conjunta do disposto nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que verificada a relevância da fundamentação e, ainda, seja caso de lesão grave e de difícil reparação, e, mais, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese, em Juízo de cognição sumária, há de se considerar que as razões assistem ao Agravante.
Consoante relatado, a demanda de origem se trata de uma ação de interdito proibitório, ajuizada com fulcro nos art. 567 do CPC e art. 1.210 do CC, em que as Agravadas pleitearam, liminarmente, tutela possessória sobre os imóveis intitulados de “Fazenda Gerais” e “Serra do Boqueirão/Imperial”.
Nesse ponto, a referida tutela possessória foi embasada na suposta detenção sobre os imóveis frutos de sucessão hereditária, conforme alega o reconhecimento judicial em ações de usucapião e documental dominial e agrária, além de a posse sobre os imóveis vem sendo exercida de forma mansa, pacífica e contínua desde 1953, com atividade pecuária regular, cercas, benfeitorias e recolhimento de ITR.
Por outro lado, o Agravante argumenta que exerce posse legítima e consolidada sobre os imóveis há mais de 3 (três) décadas, sendo detentor de certificação fundiária regular expedida pelo INCRA, e que as agravadas não comprovaram, de forma concreta e robusta, o exercício efetivo da posse ou qualquer ameaça de esbulho.
A primeira razão apresentada para a suspensão da liminar reside na fragilidade dos documentos apresentados pelas agravadas.
Segundo o Agravante, os elementos probatórios constantes nos autos — tais como certidões, registros e declarações — são unilaterais, não validados por autoridade oficial e insuficientes para demonstrar a existência de posse contínua, mansa e pacífica.
Destaca-se, ainda, que as vistorias realizadas pelo INTERPI apontaram ausência de benfeitorias e de qualquer forma de exploração agropecuária nas áreas em litígio, o que reforçaria a tese de que as agravadas não detêm vínculo fático com os imóveis.
Em segundo lugar, a decisão que deferiu o interdito proibitório teria se baseado em presunções e elementos frágeis, como boletins de ocorrência sem força probatória, não havendo, de acordo com o Agravante, qualquer ato concreto capaz de caracterizar ameaça iminente ou efetiva à posse das agravadas.
A inexistência de turbação ou esbulho justifica, por si só, a revisão da medida liminar.
Além disso, o Agravante afirma manter atividade agrícola regular nas áreas objeto da demanda, com comprovação documental de certificação junto ao INCRA e histórico de ocupação contínua e investimentos na propriedade.
Alega estar em fase preparatória para o plantio da safra de 2025, e que a restrição ao seu exercício possessório, imposta pela decisão agravada, comprometeria gravemente o cronograma de produção, acarretando prejuízos financeiros irreversíveis, inclusive com violação de contratos comerciais firmados com terceiros.
Pois bem, inicialmente, cabe considerar a elevada complexidade fática e documental que permeia os autos de origem, especialmente sobre a multiplicidade de elementos probatórios que demandam uma análise criteriosa e profundada do caso, situação em que, de plano, impõe-se, por cautela, o deferimento da suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Afinal, a medida visa resguardar a efetividade jurisdicional e prevenir eventuais prejuízos irreversíveis decorrentes da manutenção de decisão liminar em contexto litigioso densamente controvertido.
Por conseguinte, deve-se se ater aos regramentos de cunho processual e material, na razão em que se inicia com a citação dos arts. 567 do CPC e 1.210 do CC, senão vejamos: “Art. 567.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.” “Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.” Com efeito, vislumbra-se o interdito proibitório como remédio processual destinado à proteção ao possuidor, com nítida natureza inibitória, sobre imóvel do qual detém comprovadamente a sua posse, volvendo-se para evitar que a turbação ou o esbulho iminente, sendo imprescindível que essa ameaça esteja embasada em justo receio.
Dito isso, vê-se que para o deferimento da referida tutela possessória é imprescindível que a parte autora demonstre necessariamente a existência de três requisitos: 1) a posse atual; 2) a ameaça de turbação ou de esbulho iminente; e 3) justo receio de ser molestado na posse da coisa.
Logo, o receio legítimo, para fins de proteção possessória, deve estar fundamentado em elementos concretos e verificáveis, como circunstâncias externas e dados objetivos que evidenciem ameaça real à posse.
Não basta que o possuidor alegue temor subjetivo ou meras suposições para justificar a medida interditiva; o que se exige é que a ameaça possua grau de seriedade capaz de despertar preocupação razoável em qualquer pessoa sensata.
Por outro lado, existem situações em que a ameaça à posse decorre do exercício regular de um direito, como, por exemplo, o anúncio de ajuizamento de ação reivindicatória, a decretação de desapropriação ou a comunicação formal de retomada de imóvel pelo locador.
Ainda que tais atos possam, objetivamente, sugerir a possibilidade de perda da posse, são considerados legítimos e, portanto, não autorizam a concessão de interdito proibitório. É imprescindível, nesses casos, avaliar com cautela as particularidades do litígio, afastando soluções genéricas que não considerem as nuances de cada situação concreta.
A pergunta-chave que deve nortear o julgador é se a conduta ameaçadora descrita nos autos é capaz de configurar, de fato, uma turbação ou esbulho possessório, justificando a intervenção judicial por meio do interdito.
No caso dos autos, as Agravadas alegam que tomaram conhecimento das ameaças à sua suposta posse sobre o imóvel quando os réus – Jorge da Silva Castro, Clezio Gomes da Silva e Osvaldo Cardoso de Lara – alegaram aos autos do processo nº 0001081-94.2011.8.18.0042, respectivamente, de ter adquirido 900,00 (novecentos) hectares dos herdeiros de Joaquina Alves e Abgail Guerra Lemos, 2.019,00 (dois mil e dezenove) hectares, que teria recebido por doação em 1998 e compra e venda de 2.030,00 (dois mil e trinta) hectares datada de 14/09/1998.
Com isso, não se verifica o justo receio necessário ao interdito proibitório, não havendo qualquer prova de que o Agravante ou os demais réus na ação de origem tenham ameaçado a suposta posse da Agravada.
A situação apontada pelas Agravadas reflete discussão de natureza iminentemente petitória e como no caso a ação é possessória, possuem como cerne da discussão o elemento fático (proteção da posse), não sendo, como regra, possível o manejo daquelas demandas para proteção do domínio e não servindo qualquer discussão ou prova do domínio para embasar o deferimento de tutela possessória.
Além disso, a documentação juntada aos autos, como certidão de registro de imóveis, recibos de compra e venda e pagamento de Imposto Territorial Rural (ITR), comprova apenas a propriedade, mas não a posse efetiva do imóvel (prova do animus possidendi), não preenchendo os requisitos legais para proteção possessória.
Nesse sentido, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INTERDITO PROIBITÓRIO.
AUTORES/APELANTES NÃO COMPROVARAM A POSSE E ESBULHO PRATICADO.
REQUISITOS LEGAIS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DO INTERDITO PROIBITÓRIO NÃO DEMONSTRADOS (ART. 561, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Rodrigues dos Santos e Maria de Lourdes Silva Rodrigues objurgando sentença proferida pelo MM.
Julgador da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da Ação de Interdito Proibitório com Pedido Liminar ajuizada pelos recorrentes, em desfavor de João Ferreira Garcia. 2 .
Para a procedência da presente demanda, necessário o preenchimento dos requisitos elencados pelo artigo 561 do CPC. 3.
In casu, no entanto, restou incontroverso que a posse da área sub examine não corresponde à alegada pelos requerentes.
Dentre os documentos juntados aos autos, não é possível concluir, com segurança, a realização de atos materiais de posse pela parte autora, tampouco de ameaça/esbulho praticado pelo requerido, contrariando o dispositivo legal de que a ação de interdito proibitório é cabível quando é comprovada a posse sobre o imóvel e o justo receio que ela seja molestada, turbada ou esbulhada, fato que não ocorreu na hipótese. 4.
O mero registro de boletim de ocorrência não tem o condão de provar que os requerentes possuíam a posse sugerida e cabível intervenção jurisdicional para protegê-la.
Portanto, inexistindo prova da posse por parte dos autores/apelantes, a improcedência do interdito proibitório é medida que se impõe. 5 .
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00323697720118060112 Juazeiro do Norte, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 01/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024).” Grifos nossos. “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5598004-93.2024.8.09 .0152 COMARCA: URUAÇU AGRAVANTE: SEBASTIÃO MENDES FILHO AGRAVADA: BENOIR ALVES ALEXANDRE e OUTRA RELATOR: DES.
ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
MATRÍCULAS BLOQUEADAS.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO POR NÃO CONFRONTAREM COM A ÁREA CONTROVERTIDA.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AVERIGUAR EVENTUAL SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS E FALSIDADE DOCUMENTAL.
JUIZ MAIS PRÓXIMO DOS FATOS. 1.
O agravo de instrumento é recurso a ser decidido secundum eventum litis, tendo seu campo de cognição limitado ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, não podendo ingressar no mérito da demanda, sob pena de supressão de instância. 2.
No caso dos autos, o juízo de origem atuou de forma cautelosa, na decisão de saneamento, enfatizando a necessidade de dilação probatória para apurar eventual sobreposição de áreas e a possível falsidade documental. 3.
Enquanto isso, é preferível que os bloqueios persistam, a fim de evitar a alteração fática do estado de coisas do processo. 4.
O juízo de origem está mais próximo dos fatos, tendo melhores condições de averiguar a real situação fática em discussão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-GO 55980049320248090152, Relator.: ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2024).” Grifos nossos.
Já em relação aos processos administrativos anexados pelas Agravadas, nota-se a alegação do Agravante sobre a constatação de sobreposições no processo SEI nº 00071.000971/2019-34 que tramita junto ao INTERPI.
Nesse sentido, o Agravante colacionou mapas que demonstram a referida alegação, estando correlacionados aos requerimentos administrativos feitos pelas Agravadas em sobreposição das áreas dos réus, colaciona-se: 1) Processo 2133-14 - Do imóvel denominado Serra do Boqueirão de Dentro II: 2) Processo 2134-14 - Do imóvel denominado Fazenda Imperial: 3) Processo 2135-14 - Do imóvel denominado Fazenda Gerais: Vale ressaltar que o Agravante colacionou fotografias da parte da extensão do imóvel, em que apresenta placa de identificação da área, assinalando ainda no nome do proprietário – o Agravante, constando ainda uma construção de alvenaria e um trator, fato que corrobora com as suas alegações do exercício da posse, especialmente sobre a utilização do imóvel para plantio: Diante isso, conclui-se que, no estágio de cognição sumária, não se encontra suficientemente demonstrado o justo receio de turbação ou esbulho capaz de justificar o deferimento da tutela possessória pleiteada pelas Agravadas.
Trata-se, portanto, de um litígio com forte componente petitório, que demanda instrução probatória mais aprofundada e criteriosa, diante da complexidade documental e dos interesses em disputa.
Nesse cenário, por cautela e para preservação da segurança jurídica e da função social da propriedade rural, é imperioso o deferimento da suspensão dos efeitos da decisão agravada, assegurando que eventuais medidas possessórias apenas se consolidem após o devido contraditório, ampla defesa e análise da prova, notadamente sobre as provas anexadas pelo Agravante sobre a posse e utilização da extensão do imóvel para plantio e de sobreposições das áreas litigadas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e sustar a expedição do mandado proibitório sobre parte do imóvel em que o Agravante litiga, até ulterior reanálise do caso em julgamento de mérito deste recurso.
OFICIE-SE o Juiz de Direito da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Teresina/PI, enviando-lhe cópia desta decisão, a fim de cientificá-lo do seu teor.
Intime-se as partes para ciência e oportunização recursal, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO, para apresentar sua manifestação, no prazo legal, nos termos do art. 178 do CPC.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. - 
                                            
09/07/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 06:43
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/06/2025 08:04
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:58
Juntada de Petição de resposta
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20/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0751644-89.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição] AGRAVANTE: OSVALDO CARDOSO DE LARA AGRAVADO: DIANA PAULA MASCARENHAS GUERRA, VALERIA MASCARENHAS GUERRA CURVINA DESPACHO Trata-se, no caso, de Agravo de Instrumento interposto por OSVALDO CARDOSO DE LARA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Teresina/PI, que deferiu o pedido liminar de interdito proibitório formulado pela parte Agravada, com fulcro nos art. 561, 562, 567 e 568 do CPC.
Feitas essas considerações, no uso do Poder Geral da Cautela, no que pertine à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, entende-se por bem reservar, nesse momento, a sua análise após a oportunização das Agravadas de apresentarem as suas contrarrazões recursais, a fim de melhor angularizar a relação processual.
Desse modo, INTIMEM-SE as Agravadas para, querendo, apresentar as suas contrarrazões ao Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. - 
                                            
15/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/05/2025 09:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
07/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/05/2025 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
 - 
                                            
04/05/2025 17:23
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
12/02/2025 11:56
Juntada de procurações ou substabelecimentos
 - 
                                            
10/02/2025 21:39
Conclusos para Conferência Inicial
 - 
                                            
10/02/2025 21:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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