TJPI - 0763510-31.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763510-31.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO SOARES Advogado(s) do reclamado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ.
DOCUMENTOS SUFICIENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Banco Itaú Consignado S.A. contra decisão interlocutória do Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu pedido de realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora em ação sobre empréstimo consignado. 2.
O agravante sustenta cerceamento de defesa, alegando necessidade de produção de prova oral para esclarecer fatos controvertidos relacionados à inexistência de contratação dos empréstimos. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir, de forma fundamentada, aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. 4.
Na hipótese, o juízo a quo entendeu que os documentos juntados são suficientes para o julgamento da demanda, não se verificando nulidade processual ou prejuízo à ampla defesa. 5.
Não configurado o cerceamento de defesa, revela-se legítimo o indeferimento da audiência de instrução. 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra decisão proferida nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível nº 0802295-98.2022.8.18.0140, movida por MARIA DA CONCEIÇÃO SOARES, em trâmite perante a 11ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.
A decisão agravada (ID 20298085) indeferiu o pedido de produção de prova oral, sob o fundamento de que a matéria controvertida é unicamente de direito e pode ser comprovada por meio de documentos.
Nas razões recursais (ID 20298082), o agravante sustenta que a oitiva da parte autora é imprescindível para esclarecer fatos controvertidos, especialmente quanto à suposta inexistência de contratação de empréstimos consignados e aos valores creditados em sua conta.
A parte agravada foi intimada, mas não apresentou contrarrazões (ID 21032930).
No caso em exame, em observância ao Ofício-Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, pois não vislumbro hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178 e 179, do Código de Processo Civil). É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO I.
FUNDAMENTOS A controvérsia gira em torno da legitimidade da decisão que indeferiu a produção de prova oral requerida pelo réu, sob alegação de que a controvérsia pode ser resolvida com base nos documentos dos autos.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz, como destinatário da prova, determinar as diligências que entender necessárias à instrução do feito, podendo indeferir aquelas que reputar desnecessárias ou protelatórias.
A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que o juiz, como destinatário da prova, possui discricionariedade para indeferir provas que julgar desnecessárias ou protelatórias, desde que fundamentadamente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA – INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS - RECURSO DESPROVIDO.
Compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito da causa, cabendo-lhe indeferir aquelas que entender inúteis ou meramente protelatórias, nos moldes do artigo 370, parágrafo único, do CPC, justificando sua decisão com base nos fatos e circunstâncias extraídos dos autos. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1404265-16.2024 .8.12.0000 Aquidauana, Relator.: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 04/06/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2024) Na hipótese sobre análise, a magistrada entendeu que a matéria é unicamente de direito, devendo os fatos alegados serem comprovados unicamente por meio de documentos e determinou que a parte requerida apresentasse o contrato firmado com a parte autora (contrato nº 002872153420160602), bem como TED/Ordem de Pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Como dito, a juíza entendeu que a prova documental seria suficiente para o julgamento, e que não há elementos fáticos que justifiquem a realização de audiência para a colheita do depoimento pessoal da autora.
Essa posição encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVAS ORAIS.
DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1.
O magistrado, como destinatário da prova, tem competência para avaliar a necessidade de sua produção, sendo legítimo o indeferimento de diligências consideradas desnecessárias ou protelatórias. 2.
Não se configura cerceamento de defesa quando o juiz entende que as provas documentais são suficientes para o julgamento da lide. (STJ - AgInt no AREsp 1475467/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 05/12/2019, DJe 11/12/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA .
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA VERACIDADE DA ASSINATURA.
OITIVA DE TESTEMUNHAS DISPENSADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias .
Precedentes. 2.
No caso, o pedido de oitiva de testemunhas foi indeferido, porque o magistrado entendeu suficiente a documentação carreada aos autos, aliada à perícia grafotécnica realizada no contrato objeto da lide, que demonstrou a veracidade da assinatura da autora, a indicar sua livre manifestação de vontade ao entabular o negócio jurídico.
Ao valorar os elementos probatórios e indeferir prova desnecessária, o julgador agiu em consonância com o Estatuto Processual Civil, não havendo que se falar em cerceamento de defesa . 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1721348 DF 2020/0156533-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2021) Dessa forma, com relação à necessidade de audiência de instrução, não se mostra evidente, já que a decisão de indeferir tal prova encontra-se amparada em sólido entendimento jurisprudencial.
No caso dos autos, o magistrado entendeu que a questão controvertida poderia ser resolvida com base na prova documental, especialmente considerando a juntada de contratos e comprovantes de pagamento.
Inexistindo demonstração de prejuízo concreto à parte agravante, não há falar em nulidade por cerceamento de defesa.
II.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão que indeferiu a produção de prova oral.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
09/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 20:20
Conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/05/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 00:55
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 10:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0763510-31.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO SOARES Advogado do(a) AGRAVADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 23:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 11:12
Conclusos para o Relator
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30/10/2024 23:28
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 12:23
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 17:08
Conclusos para Conferência Inicial
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27/09/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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