TJPI - 0800912-18.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:53
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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17/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800912-18.2022.8.18.0033 APELANTE: FRANCISCO BARROZO DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, e que condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé (10% sobre o valor da causa) e indenização à parte ré no valor de um salário mínimo.
O recorrente sustenta ausência de dolo e pleiteia o afastamento da condenação por má-fé processual. 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao apelante; (ii) estabelecer se o recurso preenche o requisito da dialeticidade recursal; (iii) determinar se estão presentes os elementos caracterizadores da litigância de má-fé a justificar as penalidades impostas na sentença. 3.
O benefício da justiça gratuita é deferido à pessoa física com base na presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, quando comprovada renda modesta e inexistência de elementos que infirmem tal condição, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 4.
A preliminar de ausência de dialeticidade recursal não subsiste quando o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, evidenciando o necessário diálogo jurídico. 5.
A caracterização da litigância de má-fé exige prova da conduta dolosa ou temerária, conforme dispõe o art. 80 do CPC e jurisprudência do STJ. 6.
Constatada a alteração dolosa da verdade dos fatos pelo apelante, que negou contratação comprovadamente existente por meio de documentos idôneos, revela-se legítima a imposição da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 7.
A condenação adicional ao pagamento de indenização de 1 (um) salário mínimo mostra-se excessiva, considerando a condição financeira do apelante e o valor da causa, devendo ser afastada em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8.
A concessão da gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento da multa por litigância de má-fé, conforme interpretação sistemática do CPC. 9.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO BARROZO DE ARAÚJO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº 0800912-18.2022.8.18.0033), ajuizada em face do BANCO PAN S.A.
Na sentença (ID. 17708663), o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ato contínuo, aplicou multa por litigância de má-fé.
Nas razões recursais (ID. 17708715), o apelante sustenta o descabimento da multa por litigância de má-fé.
Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para afastar a referida penalidade.
Nas contrarrazões (ID. 17708720), a instituição financeira suscita preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e ausência de dialeticidade recursal.
Reafirma a regularidade da contratação, sustenta que o apelante agiu buscando enriquecimento ilícito.
Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito. É o relatório.
VOTO I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
MATÉRIA PRELIMINAR II.I.
Da gratuidade da justiça Primeiramente, destaque-se que em favor da pessoa natural milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).
Cumpre destacar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça.
Ademais, o instituto da justiça gratuita busca solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.
Aduz a parte recorrida que o apelante não faz jus ao beneficio da justiça gratuita, pois não juntou aos autos documentação que comprovem sua hipossuficiência, assim como foi patrocinado na ação por advogado privado.
Todavia, pela documentação acostada pelo autor/recorrente, verifica-se que este é aposentado do INSS (ID. 17708629), percebendo renda mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo, de forma que faz jus ao beneficio da justiça gratuita.
Outrossim, em sede de preliminar, a recorrida não apresentou elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Assim, pelo expendido, rejeito a preliminar de indeferimento da justiça gratuita.
II.II.
Ausência de dialeticidade recursal De antemão, cumpre observar que não merece prosperar a alegação de ausência de dialeticidade sustentada nas contrarrazões da parte apelada, vez que o apelante efetivamente impugna os fundamentos da sentença de forma específica, fundamentada e direta, especialmente quando contesta a condenação em litigância de má-fé fixada em sentença No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto conforme a forma estabelecida em lei.
Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.
O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas também, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Assim, existindo diálogo jurídico entre a decisão atacada e os fundamentos do recurso, afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo apelado.
III.MATÉRIA DE MÉRITO O cerne da controvérsia recursal reside na condenação do apelante em multa por litigância de má-fé de 10% (um por cento) sobre o valor da causa e ao pagamento de indenização para a parte demandada, Banco Pan, do valor correspondente a 01 (um) salário mínimo.
Em sede recursal, o apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa.
De fato, a litigância de má-fé não se presume, exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No caso concreto, o apelo não impugna a existência do contrato ou a efetiva transferência dos valores.
Sua insurgência se restringe à condenação por litigância de má-fé, sob o argumento de inexistência de dolo e de elementos aptos a configurar a conduta descrita no artigo 80 do CPC.
Todavia, verifica-se que o apelante falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado, mesmo diante dos documentos juntados pela instituição apelada (ID. 17708643 – Contrato assinado eletronicamente; ID. 17708642 – Ted), que demonstram, de maneira irrefutável, que a contratação foi regularmente pactuada.
No que concerne à configuração da litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos, existe, inclusive, entendimento jurisprudencial consolidado, verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATOS.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
Caso em Exame A autora moveu ação contra instituição financeira buscando a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição de indébito e uma indenização por dano moral, alegando desconhecer empréstimo consignado.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, levando à apelação.
II .
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em analisar cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial e a inexistência de relação jurídica, devido à falta de consentimento e validade da contratação eletrônica.
III.
Razões de Decidir Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois as provas apresentadas foram suficientes para o julgamento.
No mérito, a documentação apresentada pela ré demonstrou a contratação eletrônica válida, incluindo geolocalização e transferência de valores, não havendo exigência de certificação pela ICP-Brasil .
IV.
Dispositivo e Tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contratação eletrônica é válida, ausentes elementos que apontem para a presença de vícios.
A litigância de má-fé é configurada pela alteração da verdade dos fatos e insistência em narrativa infundada .
Legislação Citada: CPC, art. 431, art. 80; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art . 10, § 2º; Instrução n. 28/2008, art. 3º.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1628065/MG, Relª .
Minª.
Nancy Andrighi, rel. p/ac.
Min .
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 21/02/2017. (TJ-SP - Apelação Cível: 10050748520248260322 Lins, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 14/01/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
BANCÁRIO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONTRARRAZÕES.
PRELIMINARES.
ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA .
INOCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA APELANTE.
PRELIMINARES REJEITADAS .
MÉRITO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES NAS RAZÕES RECURSAIS SOBRE OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA .
INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC.
PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ .
NÃO ACOLHIMENTO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E CONDUTA TEMERÁRIA CONSTATADAS (ART. 80, INCISOS II E V, DO CPC).
INTUITO DE INDUZIR O JUÍZO EM ERRO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL E SOBRECARGA DE DEMANDAS EM DESCONFORMIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO .
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ARTIGO 80, DO CPC.
MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO . (TJ-PR 00359586520208160021 Cascavel, Relator.: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 29/07/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) Ainda que o apelante não tenha agido com dolo direto, sua conduta causou prejuízo processual, gerando movimentação desnecessária do Poder Judiciário e da parte adversa, que teve de demonstrar, de maneira inequívoca, a regularidade da contratação e da transferência dos valores.
Ademais, destaque-se que o elevado número de ações idênticas e desprovidas de fundamento tem sobrecarregado o Judiciário, comprometendo a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
Tal cenário justifica, ainda mais, a imposição de sanção processual, a fim de desestimular a judicialização indevida de litígios.
Com efeito, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão por que deve ser mantida a condenação da litigância de má-fé à parte autora.
Assim, denota-se irretocável a sentença, quanto à condenação em multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, pois a solução dada ao caso pelo Juízo a quo coaduna-se com a jurisprudência Quanto à condenação em 1 (um) salário-mínimo, verifica-se que a condenação imposta pelo juízo de origem mostra-se excessiva, ainda mais quando se considera a realidade social do apelante, pessoa de pouquíssimos recursos financeiros.
Soma-se a isso, o fato de que a condenação por litigância de má-fé, em regra, deve ser aplicada em porcentagem sobre o valor corrigido da causa, ocorrendo a condenação em valor fixo, de salários mínimos, apenas nos casos em que o valor da causa for irrisório ou inestimável.
Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, medida que se impõe é a retirada apenas da indenização à condenação de 1(um) salário mínimo em favor do banco apelado.
Registra-se, por fim, que o benefício da justiça gratuita não exime o apelante do pagamento da multa por litigância de má-fé, apenas suspende a exigibilidade do pagamento de honorários e custas processuais.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para retirar a condenação de 1 (um) salário-mínimo, mantendo-se à condenação em multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa e a sentença em todos os seus demais termos.
Sem majoração dos honorários advocatícios recursais, em atendimento ao TEMA 1050, STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
15/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 20:28
Conhecido o recurso de FRANCISCO BARROZO DE ARAUJO - CPF: *61.***.*91-15 (APELANTE) e provido em parte
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30/05/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 09:36
Juntada de manifestação
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16/05/2025 00:55
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 10:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800912-18.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO BARROZO DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 16:56
Juntada de manifestação
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14/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 23:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 10:36
Conclusos para o Relator
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02/11/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/11/2024 23:59.
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14/10/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 15:04
Juntada de manifestação
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09/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/06/2024 14:25
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:24
Conclusos para Conferência Inicial
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05/06/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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