TJPI - 0801232-89.2023.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 21:26
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 21:26
Baixa Definitiva
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22/07/2025 21:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/07/2025 21:19
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 21:19
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de SALVADOR CASTRO E SILVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:30
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801232-89.2023.8.18.0047 APELANTE: SALVADOR CASTRO E SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Desta forma, tendo a ação sido movida dentro a lapso de 5 (cinco) anos a contar do último desconto indevido, verifica-se que não houve prescrição. 2.
Recurso provido.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SALVADOR CASTRO E SILVA em face da sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais (proc. n.° 0801232-89.2023.8.18.0047) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença combatida (ID n.º 14073667), o d. juízo de 1º grau, considerando a prescrição do fundo do direito, julgou improcedentes os pedidos da parte requerente e extinguiu o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Em breve síntese, nas razões recursais (ID n.º 14073669), o apelante alega a não ocorrência da prescrição, sustentando que, no caso em tela, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, a contar do último desconto indevido.
Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada de forma a afastar a declarada prescrição, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular processamento do feito.
Nas contrarrazões (ID n.º 14073671), o banco apelado, em suma, sustenta a ocorrência da prescrição, impugna a concessão da gratuidade da justiça, requerendo a manutenção da sentença pelos seus próprios termos e fundamentos.
Requer o não provimento do recurso.
O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
CONHEÇO, pois, do presente recurso.
II.
PRELIMINARES - Impugnação à gratuidade da justiça Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, § 3º, do CPC).
Cumpre destacar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça, visando solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.
Compulsando os autos, verifico que existem elementos probatórios suficientes, que comprovam a hipossuficiência financeira do apelante, bem como não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência.
Outrossim, em sede de preliminar, a instituição recorrida não apresentou elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Assim, pelo expendido, rejeito a preliminar de indeferimento da justiça gratuita.
III.
MÉRITO Conforme relatado, na sentença ora vergastada, o juiz de piso reconheceu a prescrição do direito alegado pelo autor, ora recorrente, bem como julgou improcedentes os pedidos da inicial, e, por consequência, extinguiu o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
Da análise do extrato anexado aos autos (ID n.º 14072853 p. 20), verifico que o apelante pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 0123341524515, objeto da demanda, supostamente firmado pelas partes litigantes, bem como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas da conta bancária que percebe o benefício previdenciário.
Por fim, requer indenização por danos morais.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Nesse sentido, é o entendimento da desta 4.ª Câmara Especializada Cível.
Eis o julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) – grifo nosso Compulsando os autos, constato que o último desconto dito, ocorreu em junho de 2020 (ID n.º 14072853 p. 20).
Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em junho de 2023, dentro do lapso de 05 (cinco) anos a contar do último desconto, verifico que não houve prescrição, impondo-se a anulação da sentença.
IV.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, remetendo-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
26/06/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:18
Conhecido o recurso de SALVADOR CASTRO E SILVA - CPF: *00.***.*23-10 (APELANTE) e provido
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30/05/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 00:56
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 10:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801232-89.2023.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SALVADOR CASTRO E SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 23:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/01/2025 13:19
Devolvidos os autos após Pedido de Vista
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20/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:25
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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06/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/09/2024 15:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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05/09/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 11:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2024 16:01
Conclusos para o Relator
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10/04/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 03:18
Decorrido prazo de SALVADOR CASTRO E SILVA em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/11/2023 15:05
Conclusos para Conferência Inicial
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23/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
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10/11/2023 14:31
Recebidos os autos
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10/11/2023 14:31
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/11/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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