TJPI - 0804629-93.2021.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:23
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:23
Juntada de Petição de decisão
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804629-93.2021.8.18.0026 EMBARGANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO EMBARGADO: JOAO BATISTA DA SILVA, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Advogado(s) do reclamado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
Embargos de Declaração opostos pela Instituição Bancária contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, ora embargada.
A embargante alega omissão no acórdão quanto à compensação de créditos, afirmando que houve depósito do valor do empréstimo em favor da parte embargada, e requer o saneamento da referida omissão. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não determinar a compensação de créditos; (ii) estabelecer se houve comprovação válida do repasse dos valores referentes ao empréstimo para justificar a compensação. 3.
A omissão alegada pela embargante não se verifica, uma vez que o acórdão impugnado expressamente tratou da questão relativa à compensação de créditos, afastando-a por falta de comprovação idônea do repasse dos valores alegados. 4.
O documento apresentado pelo banco não constitui comprovante válido de pagamento, não sendo suficiente para demonstrar o depósito do valor do empréstimo na conta do embargado, conforme entendimento consolidado no acórdão embargado e com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. 5.
Diante da inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, e estando a decisão suficientemente fundamentada, não há justificativa para acolhimento dos embargos de declaração. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A. contra acórdão (id. 11002585) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, ora embargada.
Nas razões recursais (id. 11310021), o banco embargante alega que o acórdão recorrido restou omisso na medida em que não determinou a compensação do crédito.
Reforça que restou comprovado que foi realizado depósito do valor do empréstimo em favor do embargado.
Ao final, pede que seja sanada a omissão.
Nas suas contrarrazões (id. 21619664), o embargado alega que não houve omissão no acórdão vergastado, requerendo que seja negado provimento ao recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração.
Passo à análise do mérito.
II.
MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Alega o banco embargante que o acórdão recorrido restou omisso na medida em que não determinou a compensação dos créditos.
Diz, também, que o julgado não analisou a comprovação de que o valor do empréstimo foi transferido para a conta da embargada.
Contudo, analisando o acórdão embargado (id. 11002585), verifico que este órgão colegiado expressamente tratou sobre a matéria alegada.
Veja-se: “Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato tenha sido juntado aos autos (Id.
Num. 8425207 - Pág. 01 a 08), não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.” Com efeito, inexistindo comprovante idôneo do repasse dos valores alegados, não há que se falar em compensação de créditos.
Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
13/09/2022 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/09/2022 09:16
Expedição de Certidão.
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06/08/2022 00:29
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 21:30
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 19/05/2022 23:59.
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25/05/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 19:10
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2022 18:39
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 09:59
Conclusos para despacho
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19/11/2021 09:59
Juntada de Certidão
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19/11/2021 09:59
Juntada de Certidão
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19/10/2021 00:55
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 18/10/2021 23:59.
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08/10/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2021 21:06
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 10:04
Conclusos para despacho
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23/08/2021 09:57
Juntada de Certidão
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20/08/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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