TJPI - 0808267-15.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 12:41
Baixa Definitiva
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25/07/2025 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:26
Decorrido prazo de EVANGELISTA JOSE DE AZEVEDO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808267-15.2023.8.18.0140 APELANTE: EVANGELISTA JOSE DE AZEVEDO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO ELETRONICAMENTE.
AUTENTICAÇÃO DIGITAL VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO, FRAUDE OU FALTA DE INFORMAÇÃO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta por consumidora que pleiteia a declaração de inexistência ou nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, além de indenização por supostos descontos indevidos e falha na prestação do serviço.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade do contrato firmado eletronicamente com a instituição financeira. 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há invalidade no contrato de cartão de crédito consignado firmado por meio eletrônico, com base em suposta ausência de contratação ou falha de informação, e, em consequência, se é devida indenização por danos morais e materiais ao apelante. 3.
O contrato foi firmado por meio eletrônico, com autenticação digital que incluiu biometria facial, data e hora, nome, IP e geolocalização, atendendo ao disposto na MP nº 2.200-2/2001, que confere presunção de veracidade aos documentos eletrônicos com elementos de autenticação válidos. 4.
A modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) tem previsão legal na Lei nº 10.820/2003 e não configura, por si só, prática abusiva ou venda casada. 5.
A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, o repasse do valor contratado e a ciência do consumidor quanto à natureza da operação, cumprindo seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
O apelante não apresentou elementos que evidenciem vício de consentimento, fraude ou ausência de informação, tampouco demonstrou efetivos descontos indevidos, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 7.
Em consonância com a jurisprudência do TJPI, a validade da contratação e a ausência de prova de ilicitude afastam o dever de indenizar. 8.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVANGELISTA JOSE DE AZEVEDO, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0808267-15.2023.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença (ID. 20299670), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda ao entender pela legalidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.
Nas suas razões recursais (ID. 20299672), a apelante aduz, em suma, que o são inválidos os contratos de cartão de crédito consignado quando inexistir prova inequívoca de que tenha o consumidor sido informado (violação ao direito à informação) sobre os termos do produto, prévia e adequadamente, assim como não há como comprovar o saque dos valores disponibilizados por meio de uma TED.
O banco apelado apresentou contrarrazões à apelação (Id 20299679), alegando a regularidade da contratação, bem como a comprovação do valor depositado na contracorrente do apelante, momento em que requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito. É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo.
Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.
Compulsando os autos, observa-se que o contrato anexado aos autos (ID 20299655) foi firmado eletronicamente, com elementos de autenticação digital.
Acerca das assinaturas eletrônicas, a Medida Provisória (MP) n.º 2.200-2/2001, a qual instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, dispõe que: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Dessa forma, documentos assinados eletronicamente mediante certificado da ICP-Brasil gozam de presunção de veracidade, ao passo que os demais necessitam de validação/aceitação pelas partes.
Depreende-se que a assinatura constante no contrato em análise converge exigências específicas confirmada por outros elementos que permitem identificar o signatário, os quais visualizo no instrumento contratual em exame (biometria facial, data e hora, nome, chave de autenticação, IP adress e geolocalização), o que evidencia que a validade jurídica do instrumento contratual.
Dessa forma, conclui-se que o Contrato de Cartão de Crédito Consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do Termo de Adesão, foi devidamente assinado pela Apelante (id. 20299655), onde anuiu, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, como também com o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor.
O valor referente à transação foi devidamente anexado pela instituição bancária (id nº. 20299654), restando comprovando que o apelante recebeu os valores pactuados na data de 05/10/2022.
Como se vê nos autos, diante da apresentação de tais documentos pelo apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova, o apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, i.é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, porém, quedou-se inerte.
Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, portanto, não há que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021) PROCESSUAL CIVIL .
AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS .
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR .
ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE .
RECURSO DESPROVIDO.1.
Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título .Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado, não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.2.
O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária.
Precedentes.3.
Sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHECO DO RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §11º do CPC, restando suspensa a cobrança das custas processuais, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 93 do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.
Teresina, data do registro eletrônico.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
30/06/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:11
Conhecido o recurso de EVANGELISTA JOSE DE AZEVEDO - CPF: *31.***.*13-15 (APELANTE) e não-provido
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30/05/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 00:56
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 10:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0808267-15.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EVANGELISTA JOSE DE AZEVEDO Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA - PI20356-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2025 00:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 12:29
Conclusos para o Relator
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06/12/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:17
Decorrido prazo de EVANGELISTA JOSE DE AZEVEDO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:17
Decorrido prazo de EVANGELISTA JOSE DE AZEVEDO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:17
Decorrido prazo de EVANGELISTA JOSE DE AZEVEDO em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 22:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/09/2024 09:30
Recebidos os autos
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28/09/2024 09:30
Conclusos para Conferência Inicial
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28/09/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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