TJPI - 0847973-05.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:53
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 20:42
Juntada de petição
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01/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0847973-05.2023.8.18.0140 APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA APELADO: MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO GONCALVES Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE SILVA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTIANE SILVA FERREIRA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo.
Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. 2.
Da análise instrumento contratual, constata-se restar expresso tratar-se de contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado. 3.
Comprovada a regular contratação do consignado, inclusive com comprovante TED, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, não havendo falar em danos morais ou materiais indenizáveis. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas pelo BANCO CETELEM S.A., incorporado pelo BANCO BNP PARIBAS, contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0847973-05.2023.8.18.0140), proposta por MARIA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO.
Na sentença (Id. 17840519), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda ao entender pela nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, condenando o apelante na repetição do indébito, de forma dobrada, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil) reais, a título de danos morais.
Nas razões recursais (Id. 17840521), a instituição financeira recorrente defende a regularidade da contratação, dada a existência de instrumento contratual devidamente assinado e comprovante TED.
Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito.
Requer o provimento do presente recurso com o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
Nas contrarrazões (Id. 17840526), a apelada sustenta a irregularidade da contratação.
Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito. É o relatório.
VOTO I.
Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II.
Mérito Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo.
Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.
No caso em análise, verifico que no contrato objeto da demanda, apresentado pela instituição financeira, consta não só a expressão “PROPOSTA DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” (Id. 17840387), como previsão de desconto do valor mínimo em caso de não pagamento integral do débito.
Constato, ainda, que a requerente recebeu o valor conforme comprovante TED (Id. 17840388), dando ensejo à obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados.
Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021) PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS ? CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR ? ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE ? RECURSO DESPROVIDO.1.
Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título ?Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado?, não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.2.
O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária.
Precedentes.3.
Sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrida o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a reforma da sentença vergastada.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira para julgar improcedente a demanda.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator - 
                                            
27/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:48
Expedição de intimação.
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26/06/2025 10:13
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e provido
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12/06/2025 10:31
Juntada de petição
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03/06/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 00:56
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 10:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0847973-05.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A APELADO: MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO GONCALVES Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE SILVA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTIANE SILVA FERREIRA - PI15672-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. - 
                                            
14/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2025 00:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 09:46
Conclusos para o Relator
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18/11/2024 20:42
Juntada de manifestação
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06/11/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 20:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/06/2024 21:12
Recebidos os autos
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11/06/2024 21:12
Conclusos para Conferência Inicial
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11/06/2024 21:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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