TJPI - 0847973-05.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0847973-05.2023.8.18.0140 APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA APELADO: MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO GONCALVES Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE SILVA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTIANE SILVA FERREIRA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo.
Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. 2.
Da análise instrumento contratual, constata-se restar expresso tratar-se de contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado. 3.
Comprovada a regular contratação do consignado, inclusive com comprovante TED, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, não havendo falar em danos morais ou materiais indenizáveis. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas pelo BANCO CETELEM S.A., incorporado pelo BANCO BNP PARIBAS, contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0847973-05.2023.8.18.0140), proposta por MARIA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO.
Na sentença (Id. 17840519), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda ao entender pela nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, condenando o apelante na repetição do indébito, de forma dobrada, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil) reais, a título de danos morais.
Nas razões recursais (Id. 17840521), a instituição financeira recorrente defende a regularidade da contratação, dada a existência de instrumento contratual devidamente assinado e comprovante TED.
Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito.
Requer o provimento do presente recurso com o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
Nas contrarrazões (Id. 17840526), a apelada sustenta a irregularidade da contratação.
Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito. É o relatório.
VOTO I.
Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II.
Mérito Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo.
Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.
No caso em análise, verifico que no contrato objeto da demanda, apresentado pela instituição financeira, consta não só a expressão “PROPOSTA DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” (Id. 17840387), como previsão de desconto do valor mínimo em caso de não pagamento integral do débito.
Constato, ainda, que a requerente recebeu o valor conforme comprovante TED (Id. 17840388), dando ensejo à obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados.
Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021) PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS ? CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR ? ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE ? RECURSO DESPROVIDO.1.
Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título ?Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado?, não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.2.
O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária.
Precedentes.3.
Sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrida o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a reforma da sentença vergastada.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira para julgar improcedente a demanda.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
11/06/2024 21:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/06/2024 21:11
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 21:11
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 21:10
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 21:53
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
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02/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 08:10
Conclusos para decisão
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18/03/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 08:10
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 05:24
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO GONCALVES em 04/03/2024 23:59.
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15/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/02/2024 23:59.
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19/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 09:01
Conclusos para decisão
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15/01/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 09:01
Juntada de Certidão
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28/12/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 22:27
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:10
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/11/2023 23:59.
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28/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO GONCALVES - CPF: *11.***.*49-55 (AUTOR).
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20/09/2023 10:29
Conclusos para decisão
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20/09/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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