TJPI - 0803188-91.2023.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 15:27
Baixa Definitiva
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23/07/2025 15:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/07/2025 15:25
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 15:25
Expedição de Acórdão.
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22/07/2025 03:02
Decorrido prazo de SONIA MARIA ARAUJO DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:19
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 03:19
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803188-91.2023.8.18.0031 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA APELADO: SONIA MARIA ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VALIDADE FORMAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NULIDADE DO CONTRATO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente, condenando a parte ré à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de comprovação da regular formalização do negócio jurídico.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado eletrônico apresentado pela instituição financeira preenche os requisitos legais de validade formal; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para condenação à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
Aplica-se ao caso a legislação consumerista, conforme os arts. 2º e 3º do CDC, bem como a Súmula nº 297 do STJ, reconhecendo a hipossuficiência do consumidor e justificando a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
O contrato eletrônico apresentado pela instituição financeira não possui elementos mínimos de autenticação digital exigidos pela MP nº 2.200-2/2001 e pela Lei nº 14.063/2020, tais como certificado ICP-Brasil, identificação inequívoca do signatário, ou outros elementos de validação.
A ausência de tais elementos impede o reconhecimento da validade da contratação, não sendo suficiente, para tanto, a mera apresentação de selfie do suposto contratante.
Caracterizada a ausência de relação contratual válida, impõe-se a restituição simples dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além da condenação por danos morais, fixados em R$ 1.000,00 ( um mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando que o valor da indenização foi mantido aquém do padrão adotado por esta Câmara e que não houve recurso da parte autora, aplica-se o princípio do reformatio in pejus.
Mantida a sentença em todos os seus termos e majorados os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em razão do não provimento do recurso.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER S.A., contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0803188-91.2023.8.18.0031) ajuizada, na origem, por SONIA MARIA ARAÚJO DOS SANTOS, ora apelado.
Na sentença (ID. 17350830), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda ao entender pela ilegalidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes na modalidade virtual, diante da ausência de assinatura eletrônica, condenando a instituição financeira a “indenizar a parte autora, a título de dano moral, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)” e a “restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, a serem discriminados em cálculo simples”.
Nas suas razões recursais (ID. 17350838), o apelante aduz, em suma: i) que o comprovante de residência acostado pela apelada está em nome de terceiro; (ii) que anexou aos autos o contrato de empréstimo consignado realizado de forma virtual; (iii) requer a modificação da sentença para julgar improcedentes os pedidos da exordial.
Intimada, a apelada deixou transcorrer, in albis, prazo para apresentar contrarrazões recursais (id 17350842).
Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito (id.20607910). É o relatório.
VOTO 1.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 2.
MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de crédito bancário consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada.
Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
A transferência do crédito é matéria incontroversa, uma vez que os documentos anexados que comprovam o depósito não foram impugnados e nem objeto da apelação.
Logo o cerne do recurso diz respeito a formalização do contrato.
Inicialmente, insta salientar que, no caso dos autos, estamos diante de uma relação de consumo, já que o autor e o réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Observa-se que o contrato juntado aos autos foi firmado eletronicamente e, por esta razão, deve conter elementos de autenticação digital.
Acerca das assinaturas eletrônicas, a Medida Provisória (MP) n.º 2.200-2/2001, a qual instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, dispõe que: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Dessa forma, documentos assinados eletronicamente mediante certificado da ICP-Brasil gozam de presunção de veracidade, ao passo que os demais necessitam de validação/aceitação pelas partes.
A Lei n.º 14063/2020 regulamentou as espécies de assinatura eletrônica, podendo estas ser do tipo: a) simples; b) avançada; e c) qualificada, nestes termos: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.
Compulsando os autos, depreende-se que não há qualquer identificação no contrato juntado ao ID n.º 17350824 que se encaixe nos termos legais exigidos.
A simples apresentação de uma selfie não é suficiente para legitimar a contratação virtual o qual converge exigências específicas, devendo a formalização da avença ser confirmada por outros elementos que permitem identificar o signatário (biometria facial, data e hora, nome, chave de autenticação, IP adress e geolocalização), o que não se evidencia no contrato analisado.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim o valor arbitrado pelo juízo a quo (R$ 1.000,00 – um mil reais) encontra-se abaixo dos valores comumente arbitrados neste grau de jurisdição, devendo ser mantido em observação ao princípio do reformatio in pejus.
A modalidade da restituição do indébito foi arbitrada de forma simples e não foi questionada pelo recurso, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
26/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:20
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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30/05/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 00:57
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 10:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803188-91.2023.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELANTE: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A APELADO: SONIA MARIA ARAUJO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2025 00:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2024 09:12
Conclusos para o Relator
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15/10/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 22:09
Conclusos para o Relator
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31/08/2024 03:06
Decorrido prazo de SONIA MARIA ARAUJO DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/08/2024 23:59.
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29/07/2024 01:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 01:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/05/2024 14:56
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:56
Conclusos para Conferência Inicial
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20/05/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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