TJPI - 0803580-93.2021.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 08:27
Baixa Definitiva
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05/06/2025 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/06/2025 08:27
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 08:47
Juntada de manifestação
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15/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0803580-93.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: MARIA DALVA DE ARIMA APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação no valor correto ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. 2.
Recurso não conhecido.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DALVA DE ARIMA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta contra BANCO PAN S.A., ora apelado.
Verificada a ausência do recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso, ressaltando que o pedido de justiça gratuita fora indeferido por Decisão, Id. 21362710 determinando o devido recolhimento em dobro.
Intimada, a parte autora/apelante deixou transcorrer in albis o prazo recursal. É, em síntese, o relatório.
Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este Relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.
Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.
O recurso versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência em favor do advogado, é devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Isso porque o benefício de justiça gratuita eventualmente concedido à parte não tem extensão à terceiros, porquanto a assistência judiciária gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável, razão pelo qual o seu deferimento à parte não implica a sua extensão ao patrono quanto este pleitear, seu interesse, os direitos contidos no art. 23 da Lei nº 8.906/94, como o presente caso.
Nesse sentido, recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL HONORÁRIOS.
ART. 99, § 5º, DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior adota o entendimento de reconhecer a deserção quando a parte, intimada para efetuar o preparo, não o faz dentro do prazo designado. 2.
O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, haja vista a ausência de preparo em face de recurso especial com objetivo exclusivo de majorar a verba sucumbencial arbitrada.
A parte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não regularizou, limitando-se a alegar que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça. 3. É "pacífico o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o benefício de justiça gratuita concedido unicamente à parte não tem extensão à terceiros, porquanto a assistência judiciária gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável, razão pela qual o seu deferimento à parte não implica a sua extensão ao patrono quando esse pleitear, em seu interesse, os direitos contidos no artigo 23, da Lei n° 8.906/94" (AgInt no AREsp 1.482.403/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019). 4.
O recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, restando inafastável a incidência da Súmula n. 187/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.298.914/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
No caso em apreço, inexistem elementos que apontem para hipossuficiência do advogado da parte autora/recorrente Ademais, não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição da apelação, a parte apelante fora intimada para se manifestar, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC, in verbis: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Contudo, verifica-se que a parte apelante não cumpriu o determinado.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação no valor correto ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, o Recurso de Apelação não merece ser conhecido.
Diante do exposto, NEGO seguimento ao Recurso de Apelação, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §4º do CPC.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição. -
12/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:29
Negado seguimento a Recurso
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15/01/2025 09:20
Conclusos para o Relator
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04/12/2024 10:57
Juntada de manifestação
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19/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 12:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DALVA DE ARIMA - CPF: *00.***.*85-00 (APELANTE).
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17/07/2024 07:36
Conclusos para o Relator
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12/07/2024 14:06
Juntada de manifestação
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12/07/2024 13:59
Juntada de manifestação
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25/06/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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19/04/2024 11:04
Recebidos os autos
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19/04/2024 11:04
Conclusos para Conferência Inicial
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19/04/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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