TJPI - 0801214-93.2022.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801214-93.2022.8.18.0050 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO EMBARGADO: ROSA MARIA DA SILVA CARNEIRO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO.
TERMO DE ADESÃO JUNTADO TARDIAMENTE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
INADEQUAÇÃO DO RECURSO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1.
São cabíveis embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022). 2.
A ausência de juntada do AR não invalida a citação quando comprovado o comparecimento espontâneo do réu e sua regular atuação no processo. 3.
Documento apresentado intempestivamente não pode ser considerado na instância recursal, se não houver justificativa plausível para a juntada extemporânea. 4.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, sendo inadequados para acolher pretensões de modificação do julgado sem a demonstração de vício. 5.
Recurso conhecido e rejeitado.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA MARIA DA SILVA CARNEIRO.
No acórdão embargado (Id. 18165551), esta Colenda Câmara deu provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, reconhecendo a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de contratação, condenando o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Nas razões dos embargos (Id. 19317888), o embargante sustenta, em síntese, a existência de nulidade absoluta da citação, por ausência de juntada do aviso de recebimento e não expedição da citação válida.
Aduz, ainda, omissão quanto à análise do termo de adesão juntado aos autos, defendendo a possibilidade de produção de provas e requerendo efeitos infringentes ao recurso.
Devidamente intimada (Id. 20298378), a embargada não apresentou contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO De início, a controvérsia posta nos autos gira em torno da validade da citação realizada nos autos originários e da alegada omissão no acórdão embargado quanto à análise do termo de adesão juntado tardiamente pelo banco.
Consoante o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Assim, quanto a alegada nulidade da citação, o embargante afirma que não foi regularmente citado, pois não houve juntada do AR nos autos, nem expedição válida de citação.
Entretanto, verifica-se dos autos que o banco constituiu procurador regularmente habilitado (Id. 10001565), caracterizando o comparecimento espontâneo nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
Quanto ao tema, a jurisprudência do STJ tem entendido que, embora a ausência de citação válida constitua vício grave, a atuação do requerido no processo sem arguição oportuna da nulidade supre o defeito, salvo prova de prejuízo.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS.
SUPRIMENTO DO VÍCIO DE CITAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2.
O comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a nulidade da citação, promovendo a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, na forma do art. 219, § 1º, do CPC/73 (art. 240, § 1º, do CPC/2015).
Precedentes. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2092513 GO 2022/0080491-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) Destaque-se ainda que o embargante apresentou contrarrazões à apelação tempestivamente em 03/02/2023 (Id. 10001585), oportunidade em que não suscitou qualquer preliminar de nulidade da citação.
Apenas em 20/04/2023, por meio de nova manifestação (Id. 10989443), passou a sustentar a existência do vício processual.
Tal conduta processual revela a preclusão lógica e consumativa da alegação de nulidade, pois teve oportunidade de arguir o vício em momento próprio e não o fez, alegando-o somente após o prosseguimento regular do feito e decisão em desfavor de seus interesses.
De igual modo, quanto a omissão do termo de adesão, o acórdão foi explícito ao afirmar que o contrato apresentado pelo banco não foi juntado em momento oportuno e, por isso, não poderia ser considerado na instância recursal. "Cabe relatar, ainda, que o contrato juntado (Id. 10989444) não foi apresentado em momento oportuno na origem, razão pela qual não pode ser considerado nesta instância recursal." Pelo exposto, os embargos de declaração não atendem às hipóteses legais do art. 1.022 do CPC, configurando-se como mera tentativa de rediscussão do mérito.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
10/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 00:58
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 10:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801214-93.2022.8.18.0050 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A EMBARGADO: ROSA MARIA DA SILVA CARNEIRO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2025 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 15:50
Juntada de manifestação
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24/10/2024 08:34
Conclusos para o Relator
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24/10/2024 08:33
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/10/2024 03:56
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA CARNEIRO em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 22:56
Conclusos para o Relator
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05/09/2024 03:20
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA CARNEIRO em 03/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/09/2024 23:59.
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19/08/2024 14:03
Juntada de petição
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01/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:07
Conhecido o recurso de ROSA MARIA DA SILVA CARNEIRO - CPF: *16.***.*90-79 (APELANTE) e provido
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17/06/2024 17:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/06/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/05/2024 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 15:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/02/2024 13:38
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/01/2024 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2024 23:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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02/06/2023 15:04
Conclusos para o Relator
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04/05/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:13
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA CARNEIRO em 03/05/2023 23:59.
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20/04/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 19:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/02/2023 12:46
Recebidos os autos
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08/02/2023 12:46
Conclusos para Conferência Inicial
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08/02/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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