TJPI - 0010178-11.2016.8.18.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 14:58
Baixa Definitiva
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06/06/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 14:57
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 06:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 03:27
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede DA COMARCA DE BOM JESUS BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0010178-11.2016.8.18.0021 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: ARLETE FONSECA BARBOSA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se dos autos que a parte exequente foi devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação pelo executado, informando se houve o adimplemento integral ou parcial, ou, caso contrário, requerer as providências que entendesse cabíveis para a efetivação da decisão, sob pena de arquivamento.
Contudo, a parte autora permaneceu absolutamente inerte, não apresentando qualquer manifestação útil desde o ano de 2019 (ID. 19960287), configurando verdadeiro abandono do feito.
Diante desse contexto, indefiro o pedido de intimação pessoal formulado pela Defensoria Pública, tendo em vista que a inércia da parte autora, por período superior a 30 dias, configura abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, sendo desnecessária nova intimação pessoal.
O indeferimento se justifica, ainda, com base nos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo.
Nesta senda, é nítido abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, de modo que a paralisação do processo por desídia do exequente é causa ensejadora de extinção, sendo desnecessária sua intimação pessoal para caracterizar o abandono do processo.
Ademais, acerca da extinção do feito em fase de cumprimento de sentença por abandono, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
RECURSO CABÍVEL.
O STJ firmou o entendimento que a decisão que extingue a fase executiva no cumprimento de sentença é atacada pelo recurso de apelação cível e não agravo de instrumento.
II - Nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, correta a extinção do processo, em fase de cumprimento, por abandono da causa, quando a parte exequente, embora devidamente intimada, não promove o andamento do feito.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
TJGO - 0456093- 25.2007.8.09.0137 - Apelação (CPC) – 02/06/2020. (Grifo nosso).
Ressalta-se que não houve impugnação ao cumprimento de sentença não havendo, portanto, necessidade de manifestação da parte requerida.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código do Processo Civil, e art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito da JECC Bom Jesus Sede -
16/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/04/2025 10:10
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:34
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:18
Recebidos os autos
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31/03/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/07/2022 12:45
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 12:44
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 15:16
Alterada a parte
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17/03/2022 15:15
Alterada a parte
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07/02/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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21/12/2021 10:24
Conclusos para despacho
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10/09/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 15:50
Distribuído por dependência
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04/08/2021 11:58
[Projudi] Expedição de Intimação
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04/08/2021 11:58
[Projudi] Juntada de Certidão
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05/01/2021 10:47
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
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05/01/2021 10:47
[Projudi] Despacho
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16/06/2020 15:41
[Projudi] Conclusos para Despacho
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16/06/2020 15:41
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
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08/04/2019 15:12
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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08/04/2019 13:46
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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10/07/2018 14:28
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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04/07/2018 10:02
[Projudi] Juntada de Comprovante Intimação
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20/06/2018 12:59
[Projudi] Expedição de Intimação
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20/06/2018 12:59
[Projudi] Julgada procedente a ação
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15/07/2016 14:06
[Projudi] Conclusos para Sentença
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15/07/2016 14:06
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Realizada
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15/07/2016 14:06
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
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14/07/2016 11:47
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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18/05/2016 12:30
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Designada
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18/05/2016 12:30
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
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18/05/2016 12:30
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
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17/05/2016 16:17
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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17/05/2016 09:49
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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30/03/2016 11:19
[Projudi] Expedição de Citação
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30/03/2016 11:19
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
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30/03/2016 11:19
[Projudi] Distribuído por Sorteio
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30/03/2016 11:19
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2016
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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