TJPR - 0001641-64.1998.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2025 15:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/05/2025 07:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2025 13:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 07:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 22:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 22:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2024 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 14:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/10/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2023
-
22/08/2023 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
31/07/2023 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
28/07/2023 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 17:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2023 17:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2023 16:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 17:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/03/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/01/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/07/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 16:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/01/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2021 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
04/06/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 16:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
27/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0001641-64.1998.8.16.0004.
Tutela de evidência.
Indeferimento.
I.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade com pedido de tutela de evidência apresentada por Paula Fonseca Guerra Bonat, sob o fundamento de ilegitimidade passiva ad causam extraordinária da excipiente.
Requer-se, liminarmente, “a concessão de tutela de evidência nos termos do art. 311 do Código de Processo Civil, a fim de determinar o imediato levantamento da penhora do veículo de propriedade da Excipiente, tomada por termo em ref. 14.1 ou, alternativamente, tão somente a remoção da restrição de circulação inserida sobre o bem, por meio de consulta ao sistema RENAJUD em ref. 13.1 (ref.mov. 25.1).
Trouxe documentos (ref.mov. 25.2/25.8).
Decido o pedido de tutela de evidência.
I.
Com o objetivo de distribuir o ônus do tempo do processo e garantir o direito constitucional à adequada prestação jurisdicional, o art. 311 do Código de Processo Civil estabeleceu a tutela de evidência, que tem por fundamento a alta probabilidade do direito do autor, dispensando-se, inclusive, a existência de urgência.
Sobre a questão, anota Araken de Assis que, “estampando-se a alta probabilidade de o autor ter razão, porque a isso induz o comportamento do réu ou logo se percebe da petição inicial, urge dar pronta resposta à postulação.
A razão do autor (no 1 processo) atingiu o patamar da evidência” .
Com efeito, assim dispõe o art. 311 do CPC: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; 1 ASSIS, Araken de.
Processo Civil Brasileiro: Parte Geral.
Vol.
II – Tomo II.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 495-496 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Como se vê, a tutela de evidência pode ser concedida liminarmente apenas nas hipóteses dos incisos II e III, razão pela qual deve ser afastada de pronto a pretensão da excipiente de concessão desta tutela liminarmente com fulcro no inciso IV.
Quanto à hipótese prevista no inciso III, tem-se não ser aplicável à espécie, máxime ausência do requisito cumulativo de existência de “tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”.
Ademais, afastada a hipótese do inciso I, porquanto fundado o pedido de tutela de evidência na inexistência de “justo motivo para a manutenção da penhora havida, posto que os próprios documentos do caderno processual demonstram de maneira inconteste a ilegitimidade passiva da Excipiente”.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela de evidência.
II.
Em atenção ao contraditório (art. 9°, CPC), intime-se a parte adversa acerca da exceção de pré-executividade apresentada (ref.mov. 25.1/25.8).
III.
Após, voltem conclusos para decisão.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 31 de março de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito -
11/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 08:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2021 22:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/03/2021 10:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/12/2020 10:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 18:07
Recebidos os autos
-
03/09/2020 18:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/09/2020 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
26/08/2020 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
11/08/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
09/08/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE REMESSA
-
29/07/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 11:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/06/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 15:36
Processo Desarquivado
-
25/10/2016 13:52
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
02/09/2016 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2016 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2016 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2016 15:59
Juntada de Certidão
-
16/08/2016 15:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2016
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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