TJPE - 0001413-96.2019.8.17.0660
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Goiana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:58
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 10:46
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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07/05/2025 20:46
Juntada de Petição de parecer (outros)
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01/05/2025 01:28
Decorrido prazo de GILSON BARBOSA DE SOUSA em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 11:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/04/2025 11:35
Recebidos os autos
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22/04/2025 11:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/04/2025 11:35
Extinta a punibilidade por prescrição
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21/04/2025 22:00
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:48
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:45
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 02:36
Decorrido prazo de GILSON BARBOSA DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 17:01
Juntada de Petição de parecer (outros)
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22/03/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 13:49
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Criminal da Comarca de Goiana O: Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des.
Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 Telefone': ( ) - E-mail*: [email protected] - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0001413-96.2019.8.17.0660 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE GOIANA - DENUNCIADO(A): ENILSON FRANCISCO JOAQUIM - Advogados do(a) DENUNCIADO(A): EZEQUIAS GOMES DE LIMA - PE40635, GILSON BARBOSA DE SOUSA - PE18931 ATO ORDINATÓRIO VISTA DEFESA GILSON BARBOSA DE SOUSA - OAB PE18931 - CPF: *85.***.*61-72 (ADVOGADO) EZEQUIAS GOMES DE LIMA - OAB PE40635 - CPF: *40.***.*61-64 (ADVOGADO) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009 (publicado no DOPJ em 09/06/2009) e nos termos do art. 203, § 4º do CPC de 2015; considerando a Portaria Conjunta nº 05/2021 (publicado no Dje 117/2021, de 21/07/2021), abrir vista à DEFESA para: Ação Penal nº 0001413-96.2019.8.17.0660 Acusado: Enilson Francisco Joaquim SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
O Ministério Público do Estado de Pernambuco, através da Promotoria de Justiça em exercício junto a esta Unidade Jurisdicional, com base no Inquérito Policial juntado aos autos, ofereceu denúncia contra Enilson Francisco Joaquim, por infração ao Art. 121, §2º, incisos I e IV e VI, c/c §2º-A, I, c/c Art. 14, II e Art. 147 do CP, em face da vítima Valéria Bento Silva.
Consta da peça de abertura que no dia 24/09/2019, no período da madrugada, na Rua da Cana Brava, próximo ao Milênio, Flexeiras, nesta cidade, o acusado, por motivo torpe e com meio que reduziu a chance de defesa da vítima, tentou ceifar a vida da vítima mediante golpes de facão, não alcançando o resultado pretendido por circunstâncias alheias a sua vontade, além de proferir ameaças de causar mal injusto e grave.
Laudo traumatológico, Id. 127696075, pg. 7.
Perícia Traumatológica, Id. 127696075, pg. 20.
Recebida a Denúncia em 11/11/2019 (Id. 127696076) O acusado foi citado pessoalmente e apresentou Respostas à Acusação, conforme Id. 127696076.
Não sendo caso de absolvição sumária, determinou-se a realização de audiência de instrução e julgamento, com oitivas das testemunhas arroladas pelas partes e interrogatório do réu, conforme termo de audiência presente no Id. 185944326.
Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do denunciado, nos termos da denúncia (Id. 186823016).
A defesa do acusado, em memoriais, requereu a impronúncia do imputado e, forma, subsidiária a desclassificação para o delito de lesão corporal e a aplicação da pena em seu mínimo legal (Id. 188055693). É o relatório necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pelo compulsar dos autos, não observo nulidades a serem consideradas em sede preliminar, assim, inexistindo vícios, procedo ao exame dos elementos necessários ao encerramento da fase de admissão da acusação.
Consoante determinação da Constituição federal de 1988, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, compete ao Tribunal Popular do Júri.
Ao acusado, imputou o órgão ministerial a prática de fato criminoso, cuja conduta encontra-se descrita no artigo 121, §2º, I, IV e VI, §2-A, I, c/c Art. 14, inciso II, e Art. 147 todos do Código Penal.
Destarte, uma vez descrito o tipo penal imputado na peça de abertura, passo à análise da prova constante dos autos para verificação da ocorrência, ou não, de delito doloso contra a vida e dos indícios de sua autoria.
A vítima confirmou os fatos narrados na Denúncia, alegando: O acusado deu um monte de golpe de facada, torou seu dedo, atingiu nas costas, na cabeça; hoje não tem mais saúde; saiu de uma festa e foi para a frente de sua casa; ele chegou e disse que se não fosse dele não ia ser de ninguém; ele disse que se a depoente dissesse a alguém o que aconteceu, ele terminava de lhe matar; ele enrolou sua mão com uma toalha; ele dizia que ia lhe matar; chamava de puta, rapariga; o pai dele veio com o revólver para lhe matar também; ele ia atirar, mas depois disse que não ia fazer nada; seu sogro tinha muita raiva e não queria nem lhe ver; até hoje tem cicatriz na mão; seu dedo não tem mais movimentos; depois dos fatos ele não mais lhe procurou; no dia 22/10 ele foi em sua casa, depois que a depoente chegou do hospital; quem lhe socorreu para o hospital foi sua colega; no hospital ele não podia chegar, porque estava cheio de polícia; foi à Delegacia logo após o fato; os policiais foram procurá-lo mas ele não estava, tinha ido para a casa da mãe; estava bebendo na festa antes do fato; nunca usou drogas; quando saiu da festa estava um pouco embriagada, não muito; na época, a sua residência era próxima a de Enilson, umas quatro ou cinco ruas de distância; não lembra a hora em que ocorreu a briga; não havia ninguém na rua quando Enilson lhe levou de sua casa para a casa dele; enquanto esteve na casa dele, só o pai dele apareceu; ele disse que se gritasse dava murro na sua boca; ele tampou sua boca para não gritar; o pai dele mora por trás da casa que ele mora; não lembra a idade do pai dele e não tinha contato com ele; tem seis filhos; na época tinha dois filhos e os dois foram para casa de passagem; perdeu a guarda das crianças por causa disso que ele fez; sua mãe e sua irmã não queriam ficar com os filhos; não houve processo na Vara da Infância; foi ao hospital Belarmino e foi transferida para o Miguel Arraes; depois ele chegou no Miguel Arraes; teve outros ferimentos na cabeça e nas costas, ficou em estado de calamidade e quase criava tapuru; no hospital também cuidaram dessas lesões, mas só constaram no laudo o da mão, pois era o mais grave; não lembra quanto tempo morou com Enilson; no momento dessa confusão, não morava mais com Enilson; como ficou muito mal quando foi ao hospital, não teve com quem deixar os filhos; ia muito para festas; nunca usou nenhum tipo de drogas, apenas bebia e fumava cigarro; existia brigas constantes entre a depoente e Enilson; teve uma briga em que avançou em cima de Enilson e isso foi antes dessa briga; não sabe porque Enilson não lhe matou; não partiu para cima dele com uma faca; não pegou faca após ter sido cortada; na hora do ferimento, segurou o facão quando ele danou em sua mão; perguntou se ele ia lhe matar e ele disse vou lhe matar agora; falou que tinha filho para criar e ele disse, tu não pensou na hora de fazer filho; morou cinco anos com o pai de sua filha Iasmin; não sabe a idade dela, pois ela mora com a avó, mas ela tem cerca de 18 anos; morou com outro companheiro, com quem teve João Gabriel; atualmente está em outro relacionamento.
Testemunha de acusação Iasmin Vicente da Silva, filha da vítima, informou: Na época morava com a mãe e estava em sua casa com seu irmão; sua mãe voltou no outro dia; ela estava toda machucada, toda enfaixada; ela disse que Ninho tinha tentado matar ela; a depoente e Gabriel começaram a chorar; ela foi para a polícia e depois voltou; tinha uns 14 anos na época; eles brigavam muito; ia e vinha, separava voltava; Gabriel chorava muito porque sempre ela acabava apanhando; muito antes ela já tinha chegado em casa ensanguentada; ela mostrou os ferimentos e disse que ele tinha tentado matar ela; depois disso, não perguntaram nada pois eram crianças; teve uma vez que ele chegou e tentou entrar, mas estava trancado; por dentro da grade ele tentou atingir sua mãe com um facão; sua mãe não é usuária de drogas; de vez em quando ela bebia; ele não gostava que ela bebesse, então na presença dele ela não bebia; eles passaram muito tempo de relacionamento, uns seis anos ou mais, indo e voltando; teve uma época que foi morar com sua avó, por preferência sua; quando sua mãe separava bebia muito; chegou a ir numa audiência com Dr.
Tito para tratar sobre a guarda; todo homem com quem ela se relacionava ela brigava; presenciou muitas brigas; ele batia nela e tentavam socorrer e em uma dessas vezes chegou a bater na depoente, que estava tentando defender a mãe; as brigas aconteciam porque sua mãe muitas vezes ia para cima dele; nesse dia estava com sua prima de maior e com seu irmão, quando sua mãe foi para a festa; parece que na volta da festa eles se encontraram e foram para a casa dele, aí rolou essa briga; sua casa era perto da casa dele, ultrapassava um pequeno sítio para chegar lá; depois que voltou do hospital, sua mãe foi prestar queixa e pediu medida protetiva.
A Testemunha de defesa Edilene Francisca, esclareceu que: Conhece Enilson desde que ele veio morar em Goiana; também conhece Valéria; morava uma rua por trás de onde ele morava; ouviu falar que o relacionamento deles era conturbado; todos da região comentavam que ela bebia muito e usava drogas; Enilson é cidadão de bem, gosta de ajudar as pessoas; ele trabalha como pedreiro, não é rapaz de bagunça; soube que houve apenas um corte na mão da vítima; sabe que Valéria tem três filhos; na época do fato ela tinha dois filhos; os filhos não moravam com ela, por causa da embriaguez dela e porque ela usava drogas; via sempre ela passando, com latinha de cerveja na mão, soltando ofensas contra as pessoas; ouviu dizer que ela era garota de programa; ouviu dizer que ela saía para beber e por volta das 22h, 23h, voltava para a casa dele, jogava pedras, dizia que tinha mulher dentro da casa dele, ameaçava ele de morte; pela zoada que ela fazia, chamava a atenção das pessoas na rua.
Por fim, a testemunha de defesa Edson Carlos Souza da Silva, informou: Conhece Enilson há uns 10 anos; só viu Valéria umas duas ou três vezes; não morava no mesmo bairro que eles; sabe que ela bebia muito; ouviu falar que ela saía, se embriagava e fazia confusão com ele; não ouviu falar que Enilson tenha tentado matar Valéria; soube que houve apenas um corte na mão; Enilson é pessoa tranquila e bem quista.
Quando interrogado, o acusado CLAUDIVAN ZIFIRINO DA SILVA, confessou em parte os fatos, alegando não intenção de lesionar a vítima, sustentando: Tem 48 anos, trabalha como pedreiro; mora no Engenho Diamante; tem cinco filhos, com idades de 27, 25, 20, 18 e 16 anos; nunca foi preso ou processado; no dia do fato, a vítima invadiu sua casa; chegou a telefonar para a polícia dizendo que ela estava invadindo sua casa e lhe disseram que não havia diligência a fazer; ela pegou um facão dizendo que tinha uma mulher dentro de sua casa; sempre que ela bebia ela tinha esses comportamentos; ela ficou querendo lhe cortar; estava se defendendo e ela pegou o facão e se cortou; ela enrolou um pano na mão e disse que ia embora; ela não dormiu em sua casa; nenhuma das vezes que ela chegava em sua casa ela dormia; sempre que voltava das festas ela queria ir lá; ela queria manter relacionamento com o interrogando, mesmo estando com outros; sua irmã certa vez disse que ela estava com uma faca lá em cima esperando o interrogando; teve que correr até em casa e ela com uma faca na mão querendo lhe furar; sua casa era cheia de pedra em cima do telhado; isso acontecia por volta de meia noite, uma hora; ela vinha para cima, querendo lhe bater; quando chegava sábado e domingo, já ficava esperando que isso aconteceria e ficava pedindo a Deus que ela não viesse; nesse dia do corte na mão, ela estava sob efeito de drogas, pegou o facão que estava debaixo da pia e começou a querer lhe golpear; ela pegou com a mão contra a lâmina; no que foi puxar o facão da mão dela, acabou cortando o tendão; prestou assistência a ela quando ela ficou hospitalizada; quando ela foi fazer a revisão, presenciou ele desenrolando a mão dela e tirar os pontos; prestou a assistência a ela até esse ponto e como ela estava bem, disse a ela para ir viver a vida dela.
De pronto, reconheço a inexistência de crime doloso contra a vida, tendo em vista tudo que foi apurado na fase de admissibilidade da acusação, de modo a evitar o julgamento do presente feito pelo Tribunal do Júri.
Dos depoimentos colhidos durante a instrução criminal, não foi possível concluir que o réu tenha agido sob a intenção de matar a vítima, visto que a própria vítima afirmou que acusado deu apenas um golpe em sua mão e cessou espontaneamente, chegando a enrolar sua mão com uma toalha, não havendo comprovação da existência de outras lesões na ofendida. É importante a distinção das condutas pelo elemento subjetivo, para que não se faça injustiça perseguindo a justiça.
No presente caso, em que pese o uso de arma branca e o local no qual a vítima foi atingida, reconheço que não existem elementos suficientes para afirmar que havia dolo eventual para punição do réu pelo crime de homicídio tentado.
Como ficou claro nos depoimentos, não existe prova de sua intenção homicida.
Não se está aqui tentando suprimir a competência constitucional do Júri.
A lei é clara ao afirmar que o magistrado pode se convencer da existência de outro crime que não o doloso contra a vida.
A própria lei prevê a possibilidade de desclassificação do delito.
No caso concreto, não há prova mínima a sustentar a necessidade do Júri analisar o fato, pois não existe dúvida a ser dirimida em favor da sociedade, é a máxima do brocardo jurídico, in dúbio pro societate (dúvida dirimida em favor da sociedade).
Deste modo, somente o que for da competência do Júri deve ser analisado por ele, além do que a dúvida acerca da existência ou não de animus necandi (intenção de matar) também lhe deve ser atribuída para julgamento.
No caso em tela, repita-se, não existe dúvida sobre a inexistência da intenção homicida, pelo contrário, este juízo está convencido de que não há prova mínima a sustentar a tese de tentativa de homicídio.
Assim, evidenciado que não houve intenção de matar e, assim, o elemento subjetivo do tipo não se faz presente, motivo pelo qual a competência para o julgamento não é do Júri em razão de não se tratar de crime doloso contra a vida.
Deste modo, diante da ausência de animus necandi e considerando a materialidade delitiva e a autoria quanto ao delito de lesão corporal grave, entendo que a melhor solução é a desclassificação do crime para lesão corporal.
Tal conclusão se fundamenta nas lesões constatadas no guia de atendimento médico da vítima, e da atestada incapacidade para desenvolver suas atividades por período superior a 30 (trinta) dias.
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, consubstanciado nas razões de fato e de direito acima aludidas, com supedâneo no art. 419 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO o crime inicialmente imputado ao acusado para aquele tipo penal previsto no Art. 129, §1º, I do Código Penal, haja vista que restou comprovada a ausência de animus necandi nas suas condutas, razão por que o presente feito não mais se amolda ao rito dos crimes de competência do júri, motivo pelo qual remeto-o às vias ordinárias. 1.
DOSIMETRIA: a) Circunstâncias Judiciais (art.59, CP): a.1) culpabilidade:: Reputo que o acusado agiu com uso de arma branca, assumindo o risco de causar lesão de maior gravidade na vítima, sendo assim desfavorável a circunstância; a.2) antecedentes: não consta registro de maus antecedentes.
Favorável. a.3) conduta social: não há informações seguras acerca de sua conduta social.
Favorável. a.4) personalidade: pelo que consta dos autos, é normal.
Além do mais, a personalidade é circunstância que deve ser apreciada à luz dos princípios relacionados à psicologia e à psiquiatria, uma vez que nela se deve analisar muito mais o conteúdo do ser humano do que a embalagem que lhe foi impressa pela sociedade.
Destarte, ante a inexistência de elementos mínimos de convicção, entendo não demonstrar ele personalidade que possa ser valorada em seu desfavor.
Favorável. a.5) motivos do crime: normais ao tipo penal, sendo assim favorável a circunstância; a.6) circunstâncias do crime: Normais ao tipo penal, então favorável a circunstância. a.7) consequências do crime: as consequências se revelam normais à espécie.
Favorável; a.8) comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a prática do crime.
Ademais, seguindo corrente jurisprudencial majoritária é desinfluente na valoração da pena-base. b) PENA-BASE: à vista das circunstâncias acima analisadas, dividindo-se a faixa de cominação legal abstratamente atribuída ao crime em destaque, e atento às circunstâncias judiciais influentes (oito), e tendo em conta a inexistência de circunstâncias desfavoráveis ao réu, a pena ficará no mínimo legal. b.1) para o delito de lesão corporal grave: 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. c) ATENUANTES E AGRAVANTES: Ausentes causas agravantes e atenuantes. c.1) para o delito de lesão corporal: 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. d) CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO: Ausentes causas de diminuição ou de aumento, razão pela qual torno 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. 2.
REGIME PRISIONAL E DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR (art. 33 do CP e art. 387, § 2º, do CPP): Atento à determinação do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, para fim exclusivo de fixação do regime, por ocasião da prolação da sentença, bem como as circunstâncias judiciais, fixo o regime inicial aberto para cumprimento de pena, conforme § 2°, letra “c” e § 3°, ambos do art. 33, do CP. 3.
ESTABELECIMENTOS PARA CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Casa de Albergado ou estabelecimento similar. 4.
CUSTAS PROCESSUAIS: Isento o réu de pagamento de custas processuais em razão de ter sido assistido pela Defensoria Pública. 5.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA: Incabível, tendo em vista que o crime foi cometido com violência (art. 44, I, do CP). 6.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Por restarem presentes os requisitos previstos no art. 77, CONCEDO ao réu a suspensão da execução da pena privativa de liberdade com período de prova de 02 (dois) anos, submetendo-o às seguintes condições: a) Comparecimento mensal em juízo; 7.
LIBERDADE PARA RECORRER: Tendo em vista a pena aplicada, bem assim, o regime aberto inicial para o cumprimento de pena, entendo não ser razoável nem necessário o encarceramento do acusado.
Sendo assim, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 8.
PROVIMENTOS FINAIS Uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença, providenciem-se: 8.1 - lançamento do nome do condenado no rol dos culpados; 8.2 - remessa do Boletim Individual ao setor de estatísticas criminais (art. 809, CPP); 8.3 - expedição de ofício(s) ao TRE/PE para suspensão dos direitos políticos do condenado durante a execução da pena (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art.15, III, CF/88); 8.4 - expedição, de imediato, da respectiva carta de guia definitiva de penas alternativas, formalizando-se os autos de execução penal (SEEU). 8.5 – cumpridas todas as determinações da sentença, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, venham os autos conclusos para análise da prescrição da punibilidade.
Goiana – PE, 18 de fevereiro de 2025.
CLENYA PEREIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM.
Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
12/03/2025 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 12:45
Mandado enviado para a cemando: (Goiana - Varas Cemando)
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12/03/2025 12:45
Expedição de Mandado (outros).
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12/03/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 12:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/02/2025 11:45
Recebidos os autos
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19/02/2025 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 22:05
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 14:55
Conclusos para decisão
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12/11/2024 01:22
Decorrido prazo de GILSON BARBOSA DE SOUSA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 22:39
Juntada de Petição de razões
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06/11/2024 16:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/11/2024.
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06/11/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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03/11/2024 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2024 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 21:07
Juntada de Petição de parecer (outros)
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21/10/2024 16:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/10/2024 16:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 16:21, Vara Criminal da Comarca de Goiana.
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16/10/2024 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 14:02
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 13:43
Decorrido prazo de ENILSON FRANCISCO JOAQUIM em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 08:25
Decorrido prazo de GILSON BARBOSA DE SOUSA em 16/09/2024 23:59.
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23/09/2024 05:21
Decorrido prazo de GILSON BARBOSA DE SOUSA em 16/09/2024 23:59.
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23/09/2024 03:46
Decorrido prazo de ENILSON FRANCISCO JOAQUIM em 20/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:23
Decorrido prazo de VALERIA BENTO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:36
Decorrido prazo de ENILSON FRANCISCO JOAQUIM em 20/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:12
Decorrido prazo de VALERIA BENTO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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19/09/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 17:18
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
14/09/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 16:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/09/2024.
-
12/09/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
11/09/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 07:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/09/2024 11:05
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
07/09/2024 11:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/09/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 09:13
Mandado enviado para a cemando: (Goiana - Varas Cemando)
-
06/09/2024 09:13
Expedição de Mandado (outros).
-
06/09/2024 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 09:09
Mandado enviado para a cemando: (Glória de Goita Vara Única Cemando)
-
06/09/2024 09:09
Expedição de Mandado (outros).
-
06/09/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 09:06
Mandado enviado para a cemando: (Passira Vara Única Cemando)
-
06/09/2024 09:06
Expedição de Mandado (outros).
-
06/09/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 09:04
Mandado enviado para a cemando: (Goiana - Varas Cemando)
-
06/09/2024 09:04
Expedição de Mandado (outros).
-
06/09/2024 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 09:02
Mandado enviado para a cemando: (Goiana - Varas Cemando)
-
06/09/2024 09:02
Expedição de Mandado (outros).
-
06/09/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 08:59
Mandado enviado para a cemando: (Goiana - Varas Cemando)
-
06/09/2024 08:59
Expedição de Mandado (outros).
-
05/09/2024 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2024 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2024 12:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/06/2024 09:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 11:00, Vara Criminal da Comarca de Goiana.
-
19/06/2024 08:35
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 08:34, Vara Criminal da Comarca de Goiana.
-
18/05/2024 00:50
Decorrido prazo de SANDRA JOSEFA DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:48
Decorrido prazo de GILSON BARBOSA DE SOUSA em 13/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2024 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2024 10:17
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
09/05/2024 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 22:21
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 01:50
Decorrido prazo de IASMIM VICENTE DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:50
Decorrido prazo de VALERIA BENTO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2024 09:26
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
29/04/2024 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 20:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 20:26
Mandado enviado para a cemando: (Goiana - Varas Cemando)
-
26/04/2024 20:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/04/2024 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 14:44
Mandado enviado para a cemando: (Glória de Goita Vara Única Cemando)
-
26/04/2024 14:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/04/2024 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 14:39
Mandado enviado para a cemando: (Passira Vara Única Cemando)
-
26/04/2024 14:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/04/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 14:35
Mandado enviado para a cemando: (Goiana - Varas Cemando)
-
26/04/2024 14:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/04/2024 14:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/04/2024 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 14:20
Mandado enviado para a cemando: (Goiana - Varas Cemando)
-
26/04/2024 14:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/04/2024 14:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/04/2024 14:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/04/2024 13:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 11:00, Vara Criminal da Comarca de Goiana.
-
27/11/2023 06:15
Decorrido prazo de ENILSON FRANCISCO JOAQUIM em 14/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 13:05
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 13:04, Vara Criminal da Comarca de Goiana.
-
20/11/2023 21:17
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 21:16
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 21:16
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 21:15
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2023 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 23:20
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
26/10/2023 07:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 20:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 20:41
Mandado enviado para a cemando: (Goiana - Varas Cemando)
-
25/10/2023 20:41
Expedição de Mandado (outros).
-
24/10/2023 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 14:36
Mandado enviado para a cemando: (Condado Vara Única Cemando)
-
24/10/2023 14:36
Expedição de Mandado (outros).
-
24/10/2023 14:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/10/2023 14:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/10/2023 14:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 11:30, Vara Criminal da Comarca de Goiana.
-
16/03/2023 23:04
Juntada de Petição de elementos de prova\parecer\parecer (outros)
-
14/03/2023 08:45
Apensado ao processo 0001412-48.2018.8.17.0660
-
11/03/2023 18:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/03/2023 18:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/03/2023 18:49
Juntada de documentos
-
11/03/2023 18:47
Expedição de Certidão de migração.
-
11/03/2023 18:46
Dados do processo retificados
-
11/03/2023 18:44
Alterada a parte
-
11/03/2023 18:40
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência de Julgamento • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
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