TJPE - 0001657-31.2024.8.17.2218
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 07:16
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 07:16
Baixa Definitiva
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13/05/2025 07:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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12/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANA em 09/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de KARDENIA FARIAS DE ALMEIDA em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/03/2025 00:26
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos , S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820202 1ª Câmara de Direito Público REMESSA NECESSÁRIA / APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001657-31.2024.8.17.2218 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Juíza Sentenciante: Dr.ª Maria do Rosário Arruda de Oliveira APELANTE: MUNICÍPIO DE GOIANA Procurador: Dr.
Jerônimo Barata de Melo Filho APELADA: KARDENIA FARIAS DE ALMEIDA Advogado: Dr.
Las Vegas di Leon Torres Barbosa MP-PE: Dra.
Lucila Varejão Dias Martins Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: Direito Administrativo.
Servidor público municipal.
Agente comunitário de saúde.
Adicional de insalubridade.
Base de cálculo.
Omissão legislativa.
Aplicação do vencimento base.
Remessa necessária desprovida.
I.
Caso em exame Trata-se de remessa necessária em que se discute o direito ao adicional de insalubridade no percentual de 30% para servidora pública municipal, ocupante do cargo de agente comunitário de saúde, bem como a base de cálculo da referida vantagem remuneratória.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em definir a base de cálculo do adicional de insalubridade, tendo em vista a omissão legislativa municipal sobre o tema, e a possibilidade de fixação judicial do vencimento base para tal fim.
III.
Razões de decidir 3.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiana (Lei Complementar nº 18/2009) prevê o adicional de insalubridade, estabelecendo os percentuais conforme o grau de exposição, mas não especifica a base de cálculo. 4.
O Decreto Municipal nº 033/2012 regulamentou a matéria e fixou a base de cálculo sobre os vencimentos do servidor, ultrapassando o poder regulamentar, pois critérios remuneratórios devem ser fixados por lei formal. 5.
Em casos de omissão legislativa, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a fixação judicial do vencimento base como base de cálculo do adicional de insalubridade, conforme os precedentes RE 833137 AgR e RE 987079 AgR. 6.
Correta a sentença que determinou a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 30%, com base no vencimento base da servidora, bem como o pagamento das diferenças desde a citação, incluindo reflexos sobre as demais verbas remuneratórias. 7.
Os juros moratórios e a correção monetária devem observar os Enunciados Administrativos nº 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. 8.
O arbitramento dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação do julgado, conforme art. 85, §4º, II, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Remessa necessária desprovida.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Tese de julgamento: "1.
Em caso de omissão legislativa quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, é possível a fixação judicial do vencimento base do servidor como referência para o pagamento da vantagem. 2.
Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre as diferenças salariais devem observar os critérios fixados pelos Enunciados Administrativos da Seção de Direito Público do TJPE e a aplicação da taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021. 3.
O arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer na fase de liquidação do julgado, conforme o art. 85, §4º, II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC/2015, art. 85, §4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 833137 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 05/02/2018; STF, RE 987079 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 31/03/2017; TJPE, AC 0002396-09.2021.8.17.2218, Rel.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões, julgado em 02/05/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária / Apelação Cível n° 0001657-31.2024.8.17.2218, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE GOIANA e como apelada KARDENIA FARIAS DE ALMEIDA.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em dar NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, prejudicado o apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 07 -
11/03/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 12:05
Expedição de intimação (outros).
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11/03/2025 12:00
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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11/03/2025 11:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/03/2025 11:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 00:12
Decorrido prazo de KARDENIA FARIAS DE ALMEIDA em 25/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:40
Conclusos para decisão
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04/02/2025 00:35
Publicado Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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31/01/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 16:52
Expedição de intimação (outros).
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31/01/2025 16:51
Alterada a parte
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31/01/2025 13:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/01/2025 11:28
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:08
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:08
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/01/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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