TJPI - 0802082-80.2022.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
28/07/2025 18:36
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
28/07/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 04:34
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA SANTOS em 25/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 04:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802082-80.2022.8.18.0047 APELANTE: MARIA DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Apelação cível interposta em ação ordinária com pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e indenização por danos morais e materiais.
No curso do processo, foi certificado o falecimento da autora em 31/05/2023, data anterior à prolação da sentença de mérito (11/06/2024), sem que houvesse a habilitação de seus sucessores. 2.
A questão em discussão consiste em definir se é nula a sentença proferida após o falecimento da parte autora, quando não observada a suspensão do processo e a devida habilitação dos sucessores, conforme previsto nos arts. 110, 313 e 687 do CPC. 3.
O falecimento da parte autora antes da sentença acarreta a suspensão do processo até a regular habilitação de seus sucessores, nos termos dos arts. 110, 313, §§ 1º e 2º, e 687 do CPC. 4.
A ausência de suspensão do feito e a inexistência de habilitação dos sucessores tornam nulos os atos processuais praticados após o óbito da parte, inclusive a sentença. 5.
A jurisprudência pátria reconhece a nulidade dos atos processuais posteriores ao falecimento da parte, impondo-se a cassação da sentença para regularização da sucessão processual.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MARIA DA SILVA SANTOS, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Repetição de Indébito c/c Danos Morais (Proc. nº 0802082-80.2022.8.18.0047), ajuizada em face do BANCO PAN S/A.
Na sentença (ID. 21375815), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda ao entender pela legalidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, condenando a apelante a pagar em favor do apelado (art. 96, CPC), multa no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do pagamento (art. 81, §2º, CPC), honorários advocatícios (art. 81, caput, CPC) que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Nas suas razões recursais (id. 21375817), a apelante aduz que não restou demonstrado que agiu de forma dolosa ou culposa a causar prejuízo na parte adversa.
Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para excluir a condenação por litigância de má fé, bem como os encargos e multas decorrentes desta.
Nas contrarrazões (id. 21375824), o apelado pugna pela manutenção da sentença de origem, eis que restou caracterizada a litigância de má-fé.
Certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (id. 21580676) informando o óbito da parte apelante - MARIA DA SILVA SANTOS.
Instado, o Ministério Público do estado do Piauí devolveu os autos sem manifestação da questão de mérito. É o relatório.
VOTO I.
PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA ARGUÍDA DE OFÍCIO - AUSENCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DO AUTOR.
Trata-se de ação ordinária na qual pretende a autora, ora Apelante, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente entabulado entre as partes, assim como danos morais e materiais.
Conforme se constata no id 21580676, há certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí informando o óbito da parte apelante - MARIA DA SILVA SANTOS, no dia 31/05/2023, data anterior a prolação da sentença, ocorrida no dia 11/06/2024.
Sobre o tema, deve-se destacar o teor dos artigos 110, 313 e 687, do CPC, que determina o rito a seguir no caso de falecimento da parte ou de seu procurador, in verbis: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º . [...] Art. 313.
Suspende-se o processo: I - Pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. [...] Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Assim, com a morte de uma das partes desaparece um dos sujeitos da relação processual e o processo deveria ficar suspenso, uma vez que uma das partes não teria como prosseguir, até que se promovesse a substituição da parte falecida por seu espólio ou seus sucessores, mediante procedimento de habilitação incidente dos interessados.
Ocorre que, conforme dito alhures, observa-se que o falecimento da apelante ocorreu antes da prolação da sentença, ou seja, sem se observar o processo de habilitação nos termos dos artigos 687 e 692, do CPC, o que atrai a cassação da sentença, por error in procedendo.
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO.
PERDAS E DANOS.
MORTE DO AUTOR ANTES DA SENTENÇA.
HABILITAÇÃO .
AUSÊNCIA.
NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
Com a ocorrência de falecimento de uma das partes, o Juiz deve suspender o processo e determinar que os interessados se habilitem para substituição processual .
Inteligência do art. 313, CPC.
Ausente habilitação e regularização da sucessão processual, deve ser declarada nulidade dos atos processuais posteriores ao óbito da parte. (TJ-MG - AC: 10145100032195001 Juiz de Fora, Relator.: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 25/10/2018, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA . ÓBITO DO AUTOR INFORMADO ANTES DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
Teor dos artigos 313, inciso I, e 687 do CPC. 2 .
Suspensão do feito que opera efeitos ex tunc, retroagindo à data da morte.
Declaração da nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do autor, incluindo a sentença. 3.
Anulação da sentença que se impõe .
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 03101571920218190001 202300100322, Relator.: Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 02/03/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2023) Nesse sentido, tendo em vista o falecimento da apelante em data anterior a prolação da sentença, conforme noticiado, é impositiva a anulação da sentença e dos atos decisórios posteriores, com o chamamento do feito à ordem para que haja a regularização do polo ativo da demanda, procedendo-se à habilitação dos herdeiros interessados.
III– DO DISPOSITIVO Isto posto, suscito a preliminar de nulidade de sentença de ofício e DECLARAR a nulidade dos atos processuais realizados após o óbito da apelante/autora (MARIA DA SILVA SANTOS), com a consequente devolução dos autos à instância de origem para regularizar a sucessão processual, através de habilitação nos termos dos artigos 687 a 692 do CPC.
Por consequência, JULGO PREJUDICADO o Recurso. É o voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
02/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:24
Prejudicado o recurso
-
30/05/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
16/05/2025 00:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
15/05/2025 10:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802082-80.2022.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/05/2025 12:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/01/2025 09:12
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 19:53
Juntada de petição
-
23/01/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2024 15:52
Juntada de petição
-
28/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 07:22
Juntada de informação - corregedoria
-
22/11/2024 08:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/11/2024 21:20
Recebidos os autos
-
14/11/2024 21:20
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/11/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800871-30.2022.8.18.0040
Jose Ferreira do Nascimento
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/03/2025 09:24
Processo nº 0800871-30.2022.8.18.0040
Jose Ferreira do Nascimento
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/11/2022 22:46
Processo nº 0804148-96.2022.8.18.0026
Socorro Ferreira de Macedo
Advogado: Augusto Pereira Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/06/2022 18:37
Processo nº 0801843-90.2020.8.18.0065
Antonia Pinheiro Lima
Inss
Advogado: Emmanuelly Almeida Bezerra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/09/2020 11:32
Processo nº 0802082-80.2022.8.18.0047
Maria da Silva Santos
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2022 18:01