TJPI - 0800589-03.2019.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:19
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800589-03.2019.8.18.0038 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA EMBARGADO: ORNELINA BATISTA DA SILVA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO PARCIAL VERIFICADA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à definição da correção monetária a incidir sobre o valor transferido pela instituição financeira à parte autora, objeto de compensação.
Fixação determinada com base no Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI. 2.
Inexiste omissão quanto aos consectários legais da condenação principal, tendo sido devidamente fixados juros, índice de correção e termo inicial no acórdão embargado. 3.
Omissão verificada quanto à análise da modulação temporal da repetição de indébito, que condiciona a devolução em dobro à demonstração de má-fé e à ocorrência dos descontos após 30/03/2021. 4.
Acolhimento parcial com efeitos infringentes para determinar a repetição simples até 30/03/2021 e em dobro somente a partir dessa data, nos termos da jurisprudência do STJ. 5.
Embargos parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER ACOLHER EM PARTE os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A, em face de acórdão (ID n.º 20218133) proferido pela 4.ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação n.º 0800589-03.2019.8.18.0038, cuja ementa restou consignada da seguinte forma: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
COMPENSAÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira apelada colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo, não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. 2.
Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, o que apenas fortalece a argumentação no sentido da nulidade da aludida contratação, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 3.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4.
Registre-se que a fim de evitar o enriquecimento sem causa, do montante da condenação, deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora. 5.
Recurso provido parcialmente.” Nas razões recursais (ID n.º 20433181), o embargante sustenta, inicialmente, omissão quanto à forma de correção dos valores a compensar, destacando que a decisão reconheceu o direito à compensação dos valores creditados na conta da autora, mas silenciou quanto à forma de atualização monetária de tais valores, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Em seguida, alega nova omissão quanto à definição do índice de correção monetária, taxa de juros, termo inicial de ambos e periodicidade da capitalização, conforme determinação expressa do art. 491 do Código de Processo Civil.
Por fim, afirma que a decisão deixou de se manifestar sobre a modulação da restituição em dobro, nos moldes do Tema 929 do STJ, que condiciona a devolução dobrada à demonstração de má-fé e determina sua aplicação apenas aos descontos efetuados a partir de 30/03/2021.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II – MÉRITO O embargante apontou omissão no acórdão quanto a três pontos: (i) a ausência de determinação expressa acerca da incidência de correção monetária sobre os valores repassados à parte embargada, que foram objeto de compensação; (ii) a ausência de fixação dos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação; e (iii) a omissão quanto à modulação da repetição de indébito, conforme fixado pelo Tema 929 do STJ.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No tocante à alegada omissão sobre a forma de correção dos valores compensáveis, assiste razão ao embargante.
De fato, como relatado, o acórdão recorrido determinou a compensação dos valores comprovadamente transferidos pela instituição financeira à conta bancária da parte autora, mas não definiu a forma de correção monetária a incidir sobre tais valores.
Assim, o valor que o embargante transferiu deve ser corrigido monetariamente pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI), a partir da data de sua liberação em favor da embargada.
Cumpre observar, por relevante, que a correção monetária e os juros de mora consistem em consectários legais que figuram entre as matérias de ordem pública, sendo, portanto, cognoscíveis de ofício, não configurando julgamento extra petita nem reformatio in pejus sua aplicação ou modificação, inclusive quanto ao termo inicial.
Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício...” (EDcl no AgInt no AREsp 1314880/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 30/10/2019).
A jurisprudência do TJPI, inclusive, já decidiu expressamente sobre a matéria em caso análogo: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
OMISSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A COMPENSAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Como alegado pelo embargante, não há manifestação acerca da correção monetária a incidir sobre o valor transferido para a parte embargada, e que, como determinado no acórdão, deve ser objeto de compensação com o valor da condenação imposta ao embargante.
Assim, o valor que o embargante transferiu deve ser corrigido monetariamente pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI), à partir da data da sua liberação em favor da embargada. 2.
Não se pode perder de vista que a correção monetária e os juros de mora consistem em consectários legais que figuram entre as matérias de ordem pública, sendo, assim, cognoscíveis de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. [...] (TJ-PI - Apelação Cível: 0800147-45.2021.8.18.0045, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, julgado em 29/09/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.) – grifos nossos
Por outro lado, no que se refere à alegação de omissão quanto à forma de correção e juros sobre os valores da condenação principal (repetição de indébito e danos morais), não há vício a ser sanado.
O acórdão foi claro ao estabelecer: (i) juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, sobre ambos os montantes; (ii) correção monetária a partir do arbitramento para os danos morais (Súmula 362 do STJ); (iii) correção monetária desde cada desembolso, no tocante à restituição em dobro (Súmula 43 do STJ).
Assim, está atendida a exigência do art. 491 do CPC quanto à definição dos consectários legais.
Por fim, a instituição financeira embargante alega que houve omissão no acórdão combatido, eis que, conforme entendimento do STJ, não caracterizada má-fé, a devolução dos valores descontados deve se dar de forma simples.
Da análise do decisum, observo que, de fato existe vício a ser corrigido.
Isso porque, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
No caso sob análise, a partir da verificação do extrato de consulta dos empréstimos consignados constante nos autos (ID n.º 14977698 – p. 08), constata-se que, no contrato discutido nos autos, os descontos impugnados abrangem períodos anteriores e posteriores à publicação do referido acórdão (31/03/2021), razão pela qual a restituição dos valores deverá ocorrer de forma simples para os descontos realizados antes da publicação e de forma dobrada para aqueles efetuados posteriormente.
Por conseguinte, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos declaratórios.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e: a) Acolho-os parcialmente, com efeitos infringentes, para determinar que a repetição de indébito ocorra de forma simples até 30/03/2021 e em dobro apenas a partir desta data, e, ainda, para sanar a omissão quanto à incidência de correção monetária sobre os valores compensáveis, que deverá seguir a tabela da Justiça Federal a partir da liberação do valor à parte autora.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, arquivem-se e remetam-se os autos à origem. É como voto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
11/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/06/2025 17:01
Juntada de manifestação
-
11/06/2025 19:16
Juntada de manifestação
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30/05/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 00:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 10:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800589-03.2019.8.18.0038 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A EMBARGADO: ORNELINA BATISTA DA SILVA, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2025 12:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2024 10:58
Conclusos para o Relator
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18/12/2024 03:00
Decorrido prazo de ORNELINA BATISTA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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28/11/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:04
Conclusos para o Relator
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07/11/2024 11:04
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/11/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 03:11
Decorrido prazo de ORNELINA BATISTA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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07/10/2024 09:22
Juntada de manifestação
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30/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 07:34
Conhecido o recurso de ORNELINA BATISTA DA SILVA - CPF: *08.***.*15-01 (APELANTE) e provido em parte
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20/09/2024 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/09/2024 15:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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05/09/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 14:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2024 13:05
Conclusos para o Relator
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10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de ORNELINA BATISTA DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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06/04/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/04/2024 23:59.
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07/03/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 00:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/01/2024 12:21
Recebidos os autos
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24/01/2024 12:21
Conclusos para Conferência Inicial
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24/01/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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