TJPI - 0802246-76.2022.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802246-76.2022.8.18.0069 APELANTE: RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: PARANA BANCO S/A Advogado(s) do reclamado: MANUELA FERREIRA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EFETIVA.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS OU REPASSE DE VALORES.
DANOS MATERIAIS E MORAIS INOCORRENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte autora sustenta a inexistência de contratação válida e ausência de repasse de valores relativos a suposto contrato de empréstimo consignado.
A sentença rejeitou os pedidos, sob fundamento de ausência de comprovação da contratação e inexistência de danos. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve efetiva contratação de empréstimo consignado entre as partes, com consequente ocorrência de descontos indevidos ou danos materiais e morais indenizáveis. 3.
O extrato do INSS apresentado pela própria autora comprova que o contrato foi excluído sem que houvesse qualquer efetivação ou movimentação financeira. 4.
Não há qualquer comprovação de desconto em conta ou repasse de valores ao banco, tampouco prova de prejuízo à autora. 5.
A instituição financeira juntou documentação que demonstra a exclusão da proposta, corroborando a inexistência da relação jurídica. 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face do PARANA BANCO S/A.
Na sentença (ID 21287648), o d.
Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Nas suas razões recursais (ID 21287649), a apelante reitera a tese de inexistência de relação jurídica, ausência de contrato válido e ausência de repasse de valores, requerendo a reforma da sentença com a procedência dos pedidos.
Nas contrarrazões (ID 21287653), o apelado defende a manutenção da sentença e reitera que não houve contratação válida nem prejuízo à autora, uma vez que a proposta foi rejeitada internamente e não gerou qualquer obrigação.
Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito. É o relatório.
VOTO I.
Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação.
II.
Preliminares Ausentes.
III.
Mérito Versa a questão acerca da existência e/ou validade de contrato de empréstimo consignado nº 4001186151-331 que a parte autora/apelante teria supostamente realizado junto ao apelado.
Analisando o extrato do INSS da recorrente, verifica-se que de fato o contrato não foi efetivado.
O próprio recorrente faz prova de fato extintivo do seu direito, porquanto consta no sistema do órgão previdenciário que o negócio jurídico foi incluído em 31/05/2019 e excluído em 07/06/2019 (ID 21287634).
Ora, não há dificuldade para a parte autora acessar a própria conta bancária e dela obter extratos bancários para instruir a ação, a fim de conferir verossimilhança à sua alegação de que houve desconto na sua conta.
Portanto, não há nenhuma comprovação de desconto do contrato discutido.
Por sua vez, o documento juntado pela instituição financeira também demonstra que a proposta foi excluída.
Com isso, não há falar em danos materiais e morais no presente caso.
Com esse entendimento, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO - DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO - RECURSO DESPROVIDO.
Tendo sido o contrato excluído pela própria instituição financeira antes mesmo de causar qualquer prejuízo à parte, não há que se falar em condenação por danos morais e materiais.
Outro não poderia ser o entendimento, já que a responsabilidade civil exige, na análise do caso concreto, a ponderação da conduta do infrator e a gravidade/extensão dos danos sofridos pela parte.(Apelação Cível: 0801450-26.2019.8.12.0015Relator(a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho.
Comarca: Miranda. Órgão julgador:2ª Câmara Cível.
Data do julgamento: 30/09/2020.
TJMS) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA – PROVA INSERIDA NO PROCESSO EFICIENTE PARA O MISTER – INDENIZAÇÕES INDEVIDAS – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Provada a exclusão do contrato do sistema do órgão previdenciário antes do vencimento da primeira parcela não há se falar em falha na prestação dos serviços pelo banco e eventual dano causado a parte autora para que desfrute de indenizações (material e moral) (Apelação Cível n° 0814964-85.2019.8.12.0002 Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva.
Comarca: Dourados. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Data do julgamento: 15/07/2020.
TJMS) Do exposto, resta claro que não merece reforma a sentença combatida.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Verbas, contudo, suspensas, em razão de a autora/apelante ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
21/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:01
Conhecido o recurso de RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA - CPF: *20.***.*87-33 (APELANTE) e não-provido
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30/05/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 00:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 10:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802246-76.2022.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) APELADO: MANUELA FERREIRA - PI13276-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 23:35
Conclusos para despacho
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31/01/2025 23:35
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA em 22/01/2025 23:59.
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14/12/2024 00:27
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:25
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:24
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/11/2024 19:44
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:44
Conclusos para Conferência Inicial
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11/11/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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