TJPR - 0019948-72.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Sebastiao Fagundes Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 16:18
Baixa Definitiva
-
29/11/2022 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
27/05/2022 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 13:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/02/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019948-72.2021.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019948-72.2021.8.16.0000 AGRAVANTE: MARCO AURÉLIO FRASNELI AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES.
J.
S.
FAGUNDES CUNHA Cls.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCO AURÉLIO FRASNELI, em face da decisão de mov. 16.1, proferida nos autos de Embargos à Execução Fiscal autuado sob o nº 0005969-07.2020.8.16.0185, que determinou ao Embargante que efetuasse o recolhimento integral dos valores que sirvam de garantia do juízo, na forma do artigo 16, da Lei de Execuções Fiscais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Afirma o Agravante, em síntese: a) que necessita dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) nos autos de execução fiscal (movimento 132.2) houve a penhora via Bacenjud no valor de R$ 1.327,97 (mil trezentos e vinte e sete reais e noventa e sete centavos), quando se iniciou- o prazo para a apresentação de embargos defensivos, independente da penhora garantir a integralidade da dívida; c) sobrevive exclusivamente de proventos de aposentadoria, e não possui condições financeiras de garantir a integralidade da dívida exequenda.
Desse modo, pugnou, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a concessão de efeito ativo para determinar ao juízo de origem que promova o processamento da ação defensiva oposta com a garantia já realizada mediante a penhora de ativos financeiros, ainda que insuficiente.
Após diligencias, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita foi indeferido ao mov. 15.1, outrora complementada pela decisão de embargos de declaração.
Sobreveio aos autos pedido de parcelamento das despesas processuais.
Vieram os autos conclusos.
II.
Em consulta aos autos do processo originário de Embargos à Execução Fiscal nº 005969-07.2020.8.16.0185 no sistema eletrônico Projudi, este Relator constatou que, no movimento de sequência 26.1, o juízo de origem proferiu sentença terminativa com o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto à justiça gratuita, a concessão do benefício foi indeferida em sede de agravo de instrumento interposto pela embargante (mov. 15.1, dos autos de recurso nº 0019948-72.2021.8.16.0000).
Custas pela embargante.
Sem honorários advocatícios vez que a parte contrária não foi citada.” Tem-se, assim, que houve a perda do objeto recursal do Agravo de Instrumento, pois o seu conteúdo restou exaurido com o enfrentamento da questão em decisão terminativa, não mais subsistindo, portanto, o interesse recursal outrora deduzido.
Aliás, em face de referida decisão, a parte já interpôs recurso de apelação ao mov. 33.1, dos autos originários.
III.
Forte em tais razões, não conheço do pedido de parcelamento das despesas processuais.
IV.
Proceda-se a intimação das partes por meio de seus respectivos advogados e, oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e providências de praxe.
V.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Curitiba, 14 de outubro de 2021. J.
S.
Fagundes Cunha Desembargador Relator -
14/10/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:27
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
13/10/2021 17:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/06/2021 16:56
Juntada de Certidão
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24/05/2021 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 19:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/05/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019948-72.2021.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019948-72.2021.8.16.0000 AGRAVANTE: MARCO AURÉLIO FRASNELI AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES.
J.
S.
FAGUNDES CUNHA Cls.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCO AURÉLIO FRASNELI, em face da decisão de mov. 16.1, proferida nos autos de Embargos à Execução Fiscal autuado sob o nº 0005969-07.2020.8.16.0185, que determinou ao Embargante que efetuasse o recolhimento integral dos valores que sirvam de garantia do juízo, na forma do artigo 16, da Lei de Execuções Fiscais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Afirma o Agravante, em síntese: a) que necessita dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) nos autos de execução fiscal (movimento 132.2) houve a penhora via Bacenjud no valor de R$ 1.327,97 (mil trezentos e vinte e sete reais e noventa e sete centavos), quando se iniciou- o prazo para a apresentação de embargos defensivos, independente da penhora garantir a integralidade da dívida; c) sobrevive exclusivamente de proventos de aposentadoria, e não possui condições financeiras de garantir a integralidade da dívida exequenda.
Desse modo, pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a concessão de efeito ativo para determinar ao juízo de origem que promova o processamento da ação defensiva oposta com a garantia já realizada mediante a penhora de ativos financeiros, ainda que insuficiente.
Vieram os autos conclusos.
Intimada a parte recorrente para comprovar a situação de hipossuficiência, sobreveio aos autos cópias das declarações de Imposto de Renda (mov. 13.1 e 13.2), dos exercícios de 2018 e 2021.
Vieram os autos conclusos.
II.
Quanto ao pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, verifica-se que não estão preenchidos os requisitos legais para o deferimento do pedido.
Não é demais lembrar que a preocupação central do Poder Judiciário tem que ser a prestação jurisdicional célere e justa, devendo, pois, se abster de criar embaraços injustificados ao andamento do feito e, com a certeza da adequada instrução, deferir o benefício ou aplicar a multa que a lei contempla em caso de má-fé do requerente, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC.
No caso em tela, após a intimação da parte para que comprovasse a situação de hipossuficiência, o Apelante quedou-se a apresentar cópia de duas declarações de imposto de renda.
Da simples leitura da declaração de Imposto de Renda do Agravante não é possível concluir pela imprescindibilidade do benefício de justiça gratuita, sob pena de o dever de arcar com as custas do processo possa atrair prejuízo à subsistência da parte ou de seus familiares.
Pelo contrário, tais documentos, aliado às demais provas coligidas aos autos, demonstram sinais de capacidade financeira do executado que possui e mantém, concomitantemente, pelo menos, três domicílios civis.
Constam das Declarações Tributárias que o recorrente é domiciliado no Estado de Santa Catarina, no Município de Itajaí/SC.
Nesse sentido, vislumbra-se que a Carteira Nacional de Habilitação do recorrente foi expedida no mesmo Município do Estado de Santa Catarina (mov. 14.3 dos autos originários).
Entretanto, o telefone de contato informado nas Declarações de Imposto de Renda é próprio de telefone fixo, de código de área (DDD) nº 41, indicando a existência de domicílio do Estado do Paraná.
Ademais, na origem, o caderno processual é instruído com um comprovante de endereço de prestação de serviço de telefonia móvel com base territorial em Santos/SP e certidão negativa do DETRAN/SP, informando que o Agravante não possui veículo registrado em seu nome (mov. 1.3) naquele Estado.
Destarte, é razoável a dúvida de que os valores declarados à título de renda, bem como sobre o patrimônio do Agravante não seja idôneo para fins de verificação acerca da necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Ademais, não há qualquer indicação de despesas extraordinárias com familiares ou curatelados, ante a negativa de tais informações nas respectivas Declarações de Imposto de Renda.
III.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, nos termos da fundamentação supra.
IV.
Intime-se o Agravante para que, querendo, recolha o preparo recursal sob pena de deserção, no prazo de 15 dias.
Findo tal prazo sem que o Agravante promova o preparo recursal, independente de nova intimação, cumprirá ao Recorrente, caso queira, promover o recolhimento das custas recursais na forma do artigo 1.007, §7º, do CPC, sob pena de deserção.
V.
Após, voltem conclusos.
Curitiba, 06 de maio de 2021. J.
S.
Fagundes Cunha Desembargador Relator -
07/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:01
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
05/05/2021 12:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/05/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 13:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/04/2021 13:57
Distribuído por sorteio
-
08/04/2021 13:35
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2021 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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