TJPI - 0800478-49.2025.8.18.0057
1ª instância - Vara Unica de Jaicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós DA COMARCA DE JAICÓS Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800478-49.2025.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: ESTELA BARREIRA MACIEL REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao mérito recursal.
Quanto ao vício de omissão alegado, tenho que a sentença embargada assentou que "tampouco comprovante de disponibilização de quantia à autora".
Em verdade, o banco recorrente apenas alegou em sua peça de defesa ter disponibilizado quantias à autora recorrente, não fez prova disso, mantendo hígida a conclusão do julgado recorrido cujo trecho está transcrito acima.
Ante o exposto, presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos aclaratórios para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.
Sem custas e nem honorários.
P.
R.
I.
JAICÓS-PI, 28 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós -
31/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 08:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTELA BARREIRA MACIEL em 17/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:42
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800478-49.2025.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: ESTELA BARREIRA MACIEL REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95 (Juizados Especiais).
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Em nome da Primazia do Julgamento de Mérito, patente improcedência das preambulares, passo diretamente ao exame do meritum causae.
Na presente demanda, a autora questiona a ocorrência de descontos em seus proventos autorais promovidos pela ré sob as rubricas "217 – Empréstimo Sobre a RMC" e "268 – Consignação – Cartão".
Citado o réu não trouxe aos autos o(s) intrumento(s) contratual(is) respectivo(s), tampouco comprovante de disponibilização de quantia à autora, ou mesmo uso de eventual cartão de crédito pela demandante.
Logo, à falta de respaldo jurídico, constatada a inexistência de contrato celebrado, impõe-se a declaração da nulidade respectiva, retomando as partes à estado anterior.
Deverá, pois, o banco réu restituir, em dobro, as importâncias descontas sem sustentáculo contratual (art. 42, do CDC).
Além disso, os danos morais emergem da própria conduta da requerida, traduzida na ingerência indevida nos rendimentos previdenciários da autora, a render ensejo à reparação no valor de R$ 3.000,00, consoante praxe deste Juízo em casos tais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos da inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do(s) negócio(s) relativo(s) aos descontos efetivados pelo réu sob as rubricas "217 – Empréstimo Sobre a RMC" e "268 – Consignação – Cartão"; b) CONDENAR o banco réu à restituição, em dobro, à autora das quantias indevidamente descontadas a pretexto das rubricas acima, e; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a contar da prolação desta sentença, e juros moratórios do evento danoso.
Sem custas e nem honorários nesta etapa.
Publicação, registro e intimações por este ato.
Oportunamente, não havendo recursos, arquivem-se.
JAICÓS-PI, 1º de julho de 2025.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós -
01/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2025 14:24
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 04:21
Decorrido prazo de ESTELA BARREIRA MACIEL em 28/05/2025 23:59.
-
09/06/2025 09:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/06/2025 08:00 Vara Única da Comarca de Jaicós.
-
06/06/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
15/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/06/2025 08:00 Vara Única da Comarca de Jaicós.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800478-49.2025.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: ESTELA BARREIRA MACIEL REU: BANCO PAN DECISÃO Defiro a Gratuidade Judiciária pedida.
Processe-se pelo rito da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Recebo a inicial.
Sobre o pedido de suspensão dos descontos, a simples alegação de não ter realizados os negócios, à falta de outras provas, não serve ao propósito de revelar, ainda em juízo superficial, a nulidade das avenças. À falta, pois, de elementos sobre a probabilidade do direito (art. 300, do CPC), INDEFIRO a liminar pedida.
Intimem-se.
Prosseguindo, em atenção ao que dispõem os arts. 16 e 27, da Lei dos Juizados Especiais, DESIGNE-SE, com intervalo mínimo de 15 (quinze) dias, data para a realização de audiência UNA para conciliação, instrução e julgamento, por videoconferência (art. 21, §2º).
Após, INTIMEM-SE as partes, para comparecimento, sob pena de revelia/extinção, acaso ausentes o demandado ou requerente, respectivamente (arts. 20 e 21, inciso I), e CITE-SE a requerida, na forma dos arts. 18 e 19, do diploma referido, para apresentar defesa até o início da instrução (arts. 27 e 30).
Na sessão instrutória, serão produzidas todas as provas, exceto aquelas excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33), devendo, ainda, as testemunhas, em o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecer independentemente de intimação do Juízo, ficando a parte interessada responsável pela cientificação correspondente, salvo justificado impedimento (art. 34).
Por fim, segundo as regras ordinárias de experiência que se extraem de casos como dos autos, sobressaindo a hipossuficiência do autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, DEFIRO o pedido autoral de inversão do ônus da prova, para DETERMINAR àao réu a EXIBIR os instrumentos contratuais questionados, e os comprovantes da disponibilização das quantias á autora, junto à defesa.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, na forma da lei.
JAICÓS-PI, 12 de maio de 2025.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
12/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801189-53.2021.8.18.0135
Geruza Antonieta Ribeiro
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/10/2021 07:21
Processo nº 0801189-53.2021.8.18.0135
Geruza Antonieta Ribeiro
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/02/2025 17:21
Processo nº 0820626-94.2023.8.18.0140
Rita Pereira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/10/2024 11:46
Processo nº 0801205-12.2024.8.18.0164
Joana Luiza do Nascimento Loiola
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/05/2024 15:46
Processo nº 0820626-94.2023.8.18.0140
Rita Pereira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/04/2023 08:44