TJPR - 0000523-19.2021.8.16.0078
1ª instância - Curiuva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 15:42
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/06/2023 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2023 18:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
03/05/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2023 15:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
27/02/2023 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/02/2023 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/02/2023 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/02/2023 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 20:17
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/01/2023 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/01/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/01/2023 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/12/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 12:32
Recebidos os autos
-
06/12/2022 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
06/12/2022 12:32
Baixa Definitiva
-
01/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
01/11/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 16:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/10/2022 13:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 18:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 27/10/2022 23:59
-
22/09/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 16:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/09/2022 16:20
Recebidos os autos
-
21/09/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2022 16:20
Distribuído por sorteio
-
21/09/2022 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/08/2022 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/07/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 14:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/06/2022 18:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
17/06/2022 18:16
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
04/04/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/11/2021 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/11/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/11/2021 13:52
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
01/11/2021 13:52
Despacho
-
01/11/2021 13:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/08/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
14/08/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/06/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 16:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/06/2021 13:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2021 03:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/05/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
25/05/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/05/2021 16:50
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1295 Autos nº. 0000523-19.2021.8.16.0078 Processo: 0000523-19.2021.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Beronice Amaro do Nascimento Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais e tutela antecipada.
Narra a parte autora, em síntese, que a parte ré realizou cobranças em valor superior ao plano telefônico que a autora contratou com a operadora originalmente.
Postula a concessão de tutela de urgência para que a parte ré promova a exclusão do nome da requerente dos registros do SERASA e SPC. É o breve relato.
Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Acerca da probabilidade do direito, leciona Luiz Guilherme Marinoni: “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e a das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’”.
Convém ressaltar que nesse momento processual o juiz deve contentar-se com a probabilidade da verdade, com a parcela de prova carreada pela parte autora, o que lhe era possível colacionar, o que já demonstra a ausência de qualquer pretensão exauriente. É nesse espectro que se promoverá a apreciação desse instrumental.
Oportuno ressaltar que, tratando-se de relação de consumo, resta incidente o CDC, razão pela qual as alegações feitas pela parte autora gozam de presunção de veracidade e somente podem ser afastadas mediante prova em contrário.
Convém ressaltar que nesse momento processual o juiz deve contentar-se com a probabilidade da verdade, com a parcela de prova carreada pela parte autora, o que lhe era possível colacionar, o que já demonstra a ausência de qualquer pretensão exauriente. É nesse espectro que se promoverá a apreciação desse instrumental.
No caso concreto, verifico existir prova da inscrição indevida, consoante extrato do SERASA juntado pelo autor (mov. 1.6), sendo esta uma prova inequívoca de parte da alegação exordial.
Para além disso não há como exigir que a parte autora realize prova do restante de sua alegação.
Isto porque é um fato negativo, cuja prova é “diabólica”, ou seja, aquela prova de impossível ou pelo menos dificílima produção.
Diante desse contexto, a conclusão é pela probabilidade do direito da parte autora.
De mais a mais, tratando-se de fatos negativos, incumbe à parte ré produzir prova em contrário, caso essa seja a sua tese.
De outro lado, o receio de dano é patente, pois a informação negativa fornecida por tais órgãos, principalmente se restar comprovada a inexistência da dívida, acarretará por certo dano moral à parte autora, notadamente sendo única a inscrição, como no caso (STJ, Súm 385).
Isto porque o acesso aos cadastros de inadimplentes é amplo e, se inverídico seu conteúdo, certamente ocasiona mácula à credibilidade, à imagem e ao nome do cadastrado perante o meio social.
Segundo o STJ, trata-se de típico caso de dano moral in re ipsa.
Por fim, merece ser salientado que a inserção dos nomes de devedores em órgãos protetivos de crédito constitui procedimento meramente coercitivo.
Daí porque a determinação de cancelamento da inscrição não acarretará qualquer prejuízo à demandada, que poderá ainda assim exigir o cumprimento da obrigação ou mesmo refazer a inscrição, tão logo comprove a higidez de seu crédito.
Isto porque esta decisão é revogável/modificável, não havendo falar, portanto, em irreversibilidade da medida.
Assim, presentes os requisitos legais, concedo a tutela de urgência pleiteada nestes autos, determinando que a parte ré, tão logo intimada da presente decisão, retire o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, referente aos valores descritos na inicial, no prazo de 05 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidir em multa diária de R$ 150,00, em caso de não cumprimento.
A multa resta, desde já, limitada a R$ 5.000,00.
Prazo para cumprimento: 05 (cinco) dias.
Intimem-se as partes da presente decisão. 2.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Curiúva, 06 de maio de 2021. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito -
07/05/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/05/2021 16:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 13:23
Recebidos os autos
-
23/04/2021 13:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 09:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/04/2021 09:42
Recebidos os autos
-
23/04/2021 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 09:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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