TJPI - 0861882-17.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:04
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 00:04
Baixa Definitiva
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09/07/2025 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/07/2025 00:03
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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09/07/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:38
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA ROSAL em 05/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:30
Juntada de petição
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15/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0861882-17.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Parcial] APELANTE: THIAGO OLIVEIRA ROSAL APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 932, V, “B”, DO CPC C/C ARTIGO 91, VI-C, DO RITJPI.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por THIAGO OLIVEIRA ROSAL (ID 18338672) em face da sentença (ID 18338671) proferida nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO ACIDENTE), com pedido de tutela de urgência (Processo nº 0861882-17.2023.8.18.0140), ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual, na qual, o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial quanto à juntada do prévio requerimento administrativo perante o INSS.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, o apelante aduz que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou o entendimento no sentido de que as demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico da parte (como a concessão de benefício) devem ser precedidas de requerimento administrativo, contudo, a mera cessação administrativa do benefício de auxílio-doença já configura pretensão resistida a embasar o interesse processual, de forma que a ausência de prévio requerimento administrativo somente poderia caracterizar falta de interesse de agir caso não constasse nos autos pedido anterior de benefício por incapacidade, o que não é a hipótese em apreço.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento.
O apelado não apresentou as suas contrarrazões recursais, apesar de ter sido devidamente intimado (ID 18338676), conforme se infere da certidão de ID 18338675.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – ID 20169680).
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção. É o que importa relatar.
DECIDO.
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 20169680).
II – DO MÉRITO RECURSAL Primeiramente, ressalto que o artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...).” Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-C do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...)” A questão em discussão consiste em verificar se a comprovação de prévio requerimento administrativo perante o INSS constitui requisito para aferição do interesse processual na hipótese em que se pleiteia a conversão do auxílio-doença em auxílio- acidente, decorrente do mesmo fato gerador.
Extrai-se dos autos que: i) na data de 21 de dezembro de 2020, o autor, ora apelante, fora vítima de acidente de trabalho sofrendo politraumatismo grave, com múltiplas fraturas ortopédicas, face, abdominal fechado, ocular e intracraniano, deixando-o temporariamente incapacitado para o trabalho; ii) enquanto esteve totalmente incapacitado para o trabalho, gozou de benefício previdenciário por incapacidade – auxílio-doença acidentário (sob a espécie 91, vinculado ao trabalho), sob o NB 633.407.541-5, no período compreendido entre 04/01/2021 a 31/07/2021, quando fora cessado pelo INSS.
Alega o autor/apelante que a cessação do benefício previdenciário se deu de forma indevida, uma vez que o auxílio-doença deveria ter sido convertido automaticamente em auxílio-acidente ante a evidente redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida após a consolidação das lesões, conforme se infere dos documentos de prova que instruíram a petição inicial (laudos médicos) atestando a diminuição da acuidade visual em razão de cicatriz na córnea (CID 10-H17 e CID 10 H-54.2) e limitação de movimento do joelho direito e tornozelo esquerdo (CID 10 – S82.2, S72.3 e S92.3).
No caso concreto, a parte autora pleiteia a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, sob o fundamento de que este último benefício deveria ter sido concedido automaticamente pela autarquia previdenciária quando da cessação do primeiro, ante a permanência das sequelas, em consonância com o artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
O magistrado do primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de que não houve a comprovação do prévio requerimento administrativo pela parte autora, restando configurada a falta de interesse processual.
A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, firmado sob repercussão geral (Tema 350), fixou a tese de que é necessário o prévio requerimento administrativo em demandas que envolvam a pretensão de concessão de benefício previdenciário, apto a caracterizar o interesse de agir em razão da pretensão resistida da autarquia previdenciária.
Ocorre que, na mesma oportunidade, a Suprema Corte excepcionou a regra de necessidade de prévio requerimento administrativo nas hipóteses de ação pleiteando a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício previdenciário já recebido.
A este respeito, vide o seguinte trecho da ementa: "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão." (RE 631240, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) Assim, conforme decidiu o STF (Tema 350), é desnecessária nova provocação do INSS quando a ação visa "ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.)", hipótese dos autos.
Em outras palavras, em se tratando de ação postulando a conversão de anterior auxílio-doença em auxílio-acidente, decorrente do mesmo fato gerador, não é necessário que o autor formule novo pedido administrativo.
A relação entre o segurado e o INSS inaugurou-se quando fora concedido à parte o benefício de auxílio-doença, tendo a autarquia conhecido e analisado previamente a incapacidade laboral.
Neste sentido, a não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis: EMENTA.
ECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 2021793, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Publicação: 15/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - NÃO CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO ACIDENTE - INTERESSE DE AGIR - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE.
A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, na hipótese de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que possam implicar na redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir do Autor, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
Ao cessar o auxílio-doença o INSS tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa do beneficiário.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (TJ-MG - AC: 10000220680615001 MG, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 19/10/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INSS.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA 862 DO STJ.
Em se tratando de pretensão de conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente, a cessação administrativa do primeiro benefício configura a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo dispensável o prévio requerimento administrativo.
Em decisão pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), o STJ estabeleceu que o termo inicial do auxílio-acidente será no dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem.
Sentença reformada.
Retorno dos autos à origem para prosseguimento.
Causa que não se encontra madura para julgamento.
Apelo provido. (TJ-RS - Apelação Cível: 51861633820238210001 PORTO ALEGRE, Relator.: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 29/07/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2024) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
TERMO INICIAL.
TEMA 862 STJ.
APLICAÇÃO DA TESE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. 2.
Correta a concessão do benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença, consoante tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 862, observada a prescrição quinquenal. 3.
Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC. (TRF-4 - AC: 50122901720224049999, Relator.: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/05/2023, DÉCIMA TURMA) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
INAPLICÁVEL A PRETENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA SE AUFERIR O AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO EMITIDO PELA JUNTA MÉDICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O STF, no julgamento do RE nº 631.240/MG, excepcionou a regra de necessidade de prévio requerimento administrativo no tocante às hipóteses de ação pleiteando a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício previdenciário já recebido, de forma que considerando que a parte autora pleiteia a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, tendo em vista que deveria ter sido concedido automaticamente pela autarquia previdenciária quando da cessação do primeiro, ante a permanência das sequelas (art. 86, § 2º, Lei nº 8.213/91), resta configurado a hipótese de dispensa de novo pedido administrativo, presente o interesse de agir. 2.
A prescrição do fundo de direito recai quanto a pretensão autoral, na hipótese de inércia do particular no exercício que visa (re) estabelecer determinado direito, frente a negativa da Administração Pública. 3.
O benefício previdenciário se caracteriza como direito fundamental, de forma que a sua pretensão não se encontra englobada pelo manto prescricional de fundo do direito, podendo ser exercido a qualquer tempo, consoante precedente exarado pelo STF no RE nº 626.489/SE (Tema 313), que assentou somente perdem a exigibilidade as prestações atingidas pela prescrição, e não o próprio fundo de direito. 4.
Nada obstante, sendo direito de trato sucessivo, a pretensão de cobrança de valores anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação estará abarcada pela prescrição, conforme entabulado na súmula nº 85 do STJ e no art. 103 da Lei 8.213/1991. 5.
O auxílio-acidente compreende um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado, em razão de lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resultem em sequelas que provocam a redução da capacidade laborativa que o trabalhador habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/1991). 6.
Para a concessão do auxílio-acidente, o postulante precisa preencher 04 (quatro) requisitos, quais sejam, i) qualidade de segurado; ii) ocorrência de acidente de qualquer natureza; iii) redução parcial ou definitiva da sua capacidade para o trabalho habitual; e iv) o nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. 7.Independe o grau de incapacidade para o labor habitualmente exercido para fins de concessão de auxílio-acidente, tese fixada pelo STJ no REsp nº 1.109 .591/SC (tema 416). 8.Da análise do conjunto probatório dos autos, depreende-se o cumprimento de todos os requisitos pelo recorrido, tendo em vista que as sequelas têm repercussão na sua capacidade laboral, segundo atestado pelo laudo médico emitido pela Junta Médica do TJGO, bem como irrelevante o retorno à atividade ou a ausência de comprovação de diminuição de ganhos após o acidente para a aferição do benefício previdenciário porque não há previsão legal nesse sentido. 9.
Diante da iliquidez dos honorários sucumbenciais, descabe majoração na forma do art. 85, § 11º, do CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AC: 52996280420188090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Conclui-se, pois, que a hipótese dos autos se enquadra na exceção do julgamento proferido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, dispensando-se o requisito do prévio requerimento administrativo, não havendo, assim, que se falar em ausência de interesse processual.
Logo, considero que o apelante instruiu a petição inicial com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação, aptos para provar os fatos constitutivos de seu direito.
Desta forma, a extinção prematura do presente processo revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.
Com estes fundamentos, impõe-se a anulação da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.
Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, ante a ausência da formalização da relação processual, devendo ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-C, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de declarar a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Teresina / 1ª Vara Cível), para o seu regular processamento, com a devida instrução processual e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem, ante a ausência da formalização da relação processual, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
13/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:16
Expedição de intimação.
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13/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:13
Conhecido o recurso de THIAGO OLIVEIRA ROSAL - CPF: *72.***.*47-68 (APELANTE) e provido
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07/01/2025 09:45
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA ROSAL em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA ROSAL em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA ROSAL em 03/12/2024 23:59.
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29/10/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/07/2024 10:57
Recebidos os autos
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04/07/2024 10:56
Conclusos para Conferência Inicial
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04/07/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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