TJPI - 0000014-47.2005.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 07:13
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 07:13
Baixa Definitiva
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20/06/2025 07:13
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 07:13
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:31
Extinta a punibilidade por prescrição
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18/06/2025 13:38
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2025 02:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:10
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 02:16
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 19:23
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000014-47.2005.8.18.0061 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Roubo] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu representante, com base no inquérito policial, apresentou denúncia (id. 47444278 - Pág. 3/7) em desfavor de Raimundo Nonato Pereira dos Santos, vulgo Girleno, Reginaldo Pereira dos Santos, Antônio Ferreira dos Santos, vulgo Antônio José, todos devidamente qualificados, tendo em vista os seguintes fatos narrados na peça acusatória.
Consta do inquérito policial anexo que os denunciados Raimundo Nonato Pereira dos Santos, vulgo Girleno e Reginaldo Pereira dos Santos, vulgo Reginaldo, no dia 20/09/2005, por volta das 12:30 horas, na estrada que liga a localidade Tapuio a Vila Tapuio, ambas situadas neste município, abordaram a vítima Antônio Silva Martins e, mediante grave ameaça, subtraíram uma bolsa contendo R$283,50 (duzentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos), bem como um pente.
Segundo os fatos apurados, os acusados, armados, com um revólver calibre 32 e uma faca, conforme auto de apreensão de fls. 05, anunciaram o assalto.
Em ato contínuo, determinaram à vítima que entregasse a bolsa que portava, a qual continha a quantia de R$283,50 e um pente de cor vermelha.
Em seguida evadiram-se do local.
Consta ainda das peças investigativas que o denunciado Antônio Ferreira dos Santos foi o mentor intelectual do delito, fornecendo apoio logístico para a ação delituosa.
Ao final o Ministério Público expôs a adequação típica, autoria e materialidade, requerendo a condenação do réu pela prática do crime previsto no art 157, §2º, II, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 16/12/2005, conforme fl. 29 de ID 47444282.
Audiência de interrogatório do réu Antônio Ferreira dos Santos em 16/12/2005, conforme fls. 09-17 de ID 47444290, e audiência de interrogatório do réu Raimundo Nonato dos Santos, em 03/07/2006, fls. 25-29 de ID 47444290 (redação anterior à Lei nº 11.719/2008).
Defesa prévia do réu Raimundo Nonato dos Santos em fls. 01-09 de ID 47444744.
Em audiência de 01/04/2008 (fl. 29 de ID 47444744), foi procedida a oitiva das testemunhas José Lourenço Ribeiro Filho e Antônio Elismar de Sousa.
Ainda em audiência, foi informado que a vítima Antônio Silva Marins havia falecido.
Conforme certidão de fl. 10 de ID 47444745, o réu Reginaldo Pereira dos Santos não foi localizado no endereço constante nos autos para citação, razão pela qual foi citado por edital (fl. 17 de ID 47444745).
Em despacho de fl. 21 de ID 47444745 foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação ao réu Reginaldo Pereira dos Santos, assim como o desmembramento dos autos.
Manifestação do Ministério Público, em ID 48576424, comprovando o óbito da vítima Antônio Silva Marins (ID 48576427) e pugnando pela extinção da punibilidade do réu Antônio Ferreira dos Santos em razão da prescrição.
Decisão deste juízo declarando extinta a punibilidade do réu Antônio Ferreira dos Santos em razão da prescrição (ID 56070830).
Certidão da secretaria informando do desmembramento do feito quanto ao réu Reginaldo Pereira dos Santos, dando origem aos Autos nº 0800605-09.2024.8.18.0061 (ID 57339034).
Conforme ID 61898339, o réu Raimundo Nonato dos Santos não foi localizado para novo interrogatório.
Alegações Finais do Ministério Público, por memoriais (id. 65289528), ocasião em que o Parquet pugna pela CONDENAÇÃO do réu Raimundo Nonato dos Santos, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I (arma de fogo) e II, do Código Penal (Redação anterior à Lei nº 13.654/18).
A defesa, por sua vez, em sede de alegações finais (id. 71319521), pugna pela ABSOLVIÇÃO do acusado em razão da insuficiência probatória de autoria, nos termos do Art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pugna pelo RECONHECIMENTO da causa de diminuição da participação de menor importância, prevista no Art. 29 §1° do CP, bem como o AFASTAMENTO da majorante do emprego de arma de fogo.
Por fim, requer a aplicação da pena no mínimo legal. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, verifico, após detida análise das peças de convicção colacionadas durante a instrução, ficou demonstrada, de maneira plena, a materialidade do delito de roubo.
As principais provas da materialidade do crime são o depoimento da vítima colhido apenas na fase policial, pois a vítima faleceu durante a instrução do processo, o auto de apreensão (id. 47444278 - Pág. 19), o termo de restituição (id. 47444278 - Pág. 21), bem como o relatório final de IP (id. 47444282 - Pág. 5).
O acusado, em sede policial, assumiu ter praticado o delito (id. 47444282 - Pág. 13), o que corrobora os demais elementos de prova colhidos durante a instrução.
Durante o interrogatório do acusado, em juízo, este limitou-se a dizer que seu irmão Reginaldo que teria praticado o delito sozinho e estava apenas o acompanhando, porém não teria praticado o crime em análise.
Assim, demonstrada a materialidade do crime, no que tange à autoria, o réu confessou sua participação no fato durante a fase policial, tendo sido, inclusive, reconhecida veementemente pela vítima.
A narrativa da vítima à época dos fatos foi contundente e corrobora as demais alegações constantes nos autos.
Em que pese o acusado alegar que, embora estivesse junto com o seu irmão no momento da prática do delito mas não participou, e a defesa, por sua vez, que pugna pelo reconhecimento da causa de diminuição da participação de menor importância, prevista no Art. 29 §1° do CP, melhor sorte não lhes assiste, uma vez que estes argumentos não encontram sustentação diante do que foi apurado nos autos.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de que “para se considerar a existência de uma tese nos autos do processo-crime, não basta que seja alegada pelas partes; é necessário que seja compatível com as provas produzidas e, em consequência, que seja verossímil” (Supremo Tribunal Federal.
HC 74758).
Ademais, a testemunha José Lourenço Ribeiro Filho, policial militar, recorda que a vítima reconheceu todos os denunciados como sendo autores do delito e apenas metade do valor furtado foi recuperado.
A testemunha Antônio Elismar de Sousa, policial militar, afirma que soube, através do delegado, que a vítima, no momento do flagrante, reconheceu os réus como autores do delito.
O depoimento da vítima e o reconhecimento do acusado, por ela realizado, como a autora do crime de roubo, não pode ser considerado imprestável, quando a descrição do acontecido foi feita de forma segura, precisa e sem contradição.
A validade do reconhecimento, como meio de prova no processo penal, é inquestionável, e reveste-se de eficácia para legitimar uma condenação, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção.
Neste ponto, verifico que a palavra da vítima está em consonância com os depoimentos prestados pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, os quais, inclusive, presenciaram a lavratura do auto de prisão em flagrante.
Imperioso faz-se consignar que os depoimentos prestados por agentes públicos, quando harmônicos entre si, “tem valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública”, ainda mais quando não existem nos autos elementos indicativos de que os policiais pretendiam incriminar indevidamente o acusado (STJ.
AgRg no HC nº 606.384/SC. 5 ª Turma.
Rel.
Min.
Felix Fischer.
Julgamento em 22.09.2020).
Ressalta-se, ainda, que "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018).
A propósito, com maestria leciona Guilherme de Souza Nucci que “a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima” (Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 11ª Edição, pág. 796), notadamente quando corroborada pelas demais provas, como se deu no caso dos autos.
No mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRATICADO NA CLANDESTINIDADE.
PALAVRA DO OFENDIDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL RATIFICADO EM JUÍZO.
SÚMULA 83/STJ.
ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A condenação do recorrente pelos delitos de roubo e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos.
Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação. 2.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios. 3.
Desse modo, incide a esta hipótese a Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Frise-se que "esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016). 4.
Além disso, o acórdão combatido pontuou que "seguramente comprovado restou que Ricardo, agindo em concurso de agentes, entrou na farmácia, submeteu a vítima ao crivo de grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo e do local subtraiu R$ 102,00, protetor labial e preservativos, de modo que deve prevalecer o desate condenatório" (e-STJ, fl. 278).
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5.
Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 1381251/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) [grifo nosso] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentado empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido. 2.
Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. 3.
O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes. 4.
A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte. 5.
Agravo improvido. (STJ, AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) [grifo nosso] APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES MEDIANTE AMEAÇA E VIOLÊNCIA.
PALAVRA FIRME DA VÍTIMA AO RECONHECER O ACUSADO COMO SENDO O INDIVÍDUO QUE A ASSALTOU.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade através dos depoimentos firmes das vítimas, que reconheceram, com segurança, o acusado como sendo o indivíduo que praticou o assalto contra a sua pessoa. 2.
A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado. 3.
Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.
Decisão unânime. (TJPI.
Apelação criminal nº 2014.0001.009064-4.
Relator: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho. Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal.
Julgado: 13.05.2015) [grifo nosso] De mais a mais, a vítima afirmou em todas as oportunidades que o acusado portava uma arma quando a abordou e subtraiu seus bens.
Em que pese, a defesa ter alegado que ‘há dúvidas no tocante a arma de fogo, apesar de apreendida, não foi realizada a perícia, a fim de atestar a capacidade lesiva do objeto’, melhor sorte não lhe assiste neste ponto.
Nesse ponto, destaco a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do EREsp 961.863/RS, a apreensão e a perícia da arma de fogo são desnecessárias para evidenciar a causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, se outros elementos de prova evidenciarem o emprego do artefato.
A propósito: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA .
APLICAÇÃO SUCESSIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DO CRIME.
MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA.
OFENSA AO ART. 68 DO CPP NÃO CARACTERIZADA .
AUMENTO FUNDAMENTADO.
VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA A TODOS OS CORRÉUS .
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO DE PROVAS NA VIA ELEITA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1 .
Em relação ao crime de roubo, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. 2.
Na hipótese em apreciação, restou devidamente justificada a cumulação das causas de aumento do concurso de pessoas, restrição à liberdade da vítima e do uso de arma de fogo (art . 157, § 2º, I e V, e § 2º-A, I, do CP), considerando que o crime foi praticado por seis agentes e houve emprego de duas armas de fogo, bem como o fato das vítimas terem permanecido amarradas por duas horas.
Além disso, foi valorado o modus operandi do crime, destacando-se a violência empregada pelos agentes. 3.
Descabe falar em violação do art . 68 do CP, devendo ser mantida a aplicação cumulativa dos incrementos e a adoção do aumento de 3/8 pela restrição da liberdade e comparsaria, sendo descabido, de igual modo, falar em ofensa à Súmula 443/STJ. 4.
Consoante "orientação firmada pela Terceira Seção desta Corte, para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova".(AgRg no AREsp n . 2.100.469/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, D Je de 23/6/2023). 5 .
A causa de aumento de uso de arma de fogo, em relação ao delito de roubo caracteriza circunstância objetiva, a qual se comunica a todos os coautores do crime.
Outrossim, para rever o aludido entendimento a fim de afastar a majorante seria necessário o reexame das provas dos autos, providência que não se coaduna com a via do writ. 6.
De acordo com a jurisprudência, "[a] modificação da conclusão do Tribunal de origem para que seja reconhecida a participação de menor importância demandaria o exame aprofundado de provas, o que não pode ser feito no âmbito do mandamus" (AgRg no HC 492 .161/MS, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 20/ 2/2020). 7.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 867811 SC 2023/0406075-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORDEM DENEGADA.
FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS.
ART . 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013.
DOSIMETRIA .
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
APREENSÃO DA ARMA DE FOGO .
DISPENSÁVEL.
REGIME FECHADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 . É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2.
Não há ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal a membros de facção criminosa intermunicipal e sofisticada, especialmente organizada, com divisão de tarefas definida, responsável por inúmeros roubos de carga, cuja reprovabilidade desborda do normal, diante da utilização de aparelhos sofisticados de monitoramento e de inibição dos sinais de rastreadores, com o fim de despistar possíveis investidas do Estado.
Ademais, in casu, são desastrosas as consequências do crime, em razão dos elevados valores das cargas roubadas, que conferiam à organização criminosa um lucro mensal de mais de dez milhões de reais . 3.
Segundo a orientação deste Superior Tribunal, firmada no julgamento do EREsp 961.863/RS, a apreensão e a perícia da arma de fogo são desnecessárias para evidenciar a causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 2º da Lei n . 12.850/2013, se outros elementos de prova evidenciarem o emprego do artefato. 4.
A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que evidenciam a gravidade concreta do delito, pode justificar o estabelecimento do regime fechado para o início da satisfação da pena, nos termos do art . 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
Precedentes. 5 .
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 820654 SP 2023/0145110-5, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 11/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Nessa toada, a Suprema Corte entende que a majorante do emprego de arma de fogo “subsiste ainda que a arma não seja apreendida e periciada ou que esteja desmuniciada, bastando que haja provas de que o agente tenha se valido do artefato para a consecução do delito, coagindo a vítima a permitir a consumação da subtração” (STF, RE com Agravo n. 1.263.223/MG) Dessa forma, restou comprovada a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (Redação anterior à Lei nº 13.654/18) praticado pelo réu Raimundo Nonato Pereira dos Santos, vulgo Girleno.
DO DISPOSITIVO: De todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o réu Raimundo Nonato Pereira dos Santos, vulgo Girleno, nas sanções do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (Redação anterior à Lei nº 13.654/18).
DA DOSIMETRIA DA PENA: Atento ao contido no art. 59 do CP, passo a dosar a pena do condenado. a) Culpabilidade: normal ao tipo; b) Antecedentes Criminais: o acusado não possui maus antecedentes; c) Conduta Social: sem elementos de convicção; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos do crime: Inerentes ao tipo penal; f) Circunstâncias do crime: normal do tipo; g) Consequências do crime: são normais à espécie; h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso.
Fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Sem agravantes e atenuantes.
Por fim, sem causa de diminuição, mas presente a causa de aumento prevista no § 2º, I e II, do art. 157, do Código Penal (Redação anterior à Lei nº 13.654/18), razão pela qual aumento a pena em 1/2 (metade) e fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Defino o valor do dia multa em um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista as poucas condições econômicas da condenada; quantia que deverá ser depositada em favor do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença.
Regime de cumprimento: Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o SEMIABERTO (art. 59 c/c art. 33, §2º, “b”, ambos do Código Penal).
Substituição da pena privativa de liberdade e aplicação de SURSIS Deixo, ainda, de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos por não ser cabível, em virtude da pena aplicada, art. 44, inciso I do Código Penal, bem como, por entender que as circunstâncias judiciais já analisadas não indicarem a substituição.
Deixo de conceder o sursis em virtude de a pena cominada ser superior ao limite estabelecido no art. 77 do Código Penal.
Da liberdade para recorrer: Considerando o regime semiaberto imposto ao acusado, não sendo razoável que se mantenha uma medida cautelar em regime mais gravoso que o aplicado na sentença, e ausente requisitos para a custódia cautelar, faculto ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Reparação do dano: Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV do CPP, haja vista que não há nos autos elementos suficientes para dimensionar os prejuízos sofridos pela vítima e as condições econômicas do Réu.
Da aplicação do disposto no art. 387, § 2o do CPP No caso em apreço, mesmo se detratando o tempo de prisão provisória do condenado, tal fato não afeta a indicação do regime inicial de cumprimento da reprimenda, vez que além do requisito objetivo do decurso do tempo, há que se avaliar os aspectos subjetivos do demandado, ainda mais quando portador de maus antecedentes.
IV - PROVIMENTOS FINAIS: Custas na forma da lei.
Com o trânsito em julgado da presente decisão: a) Lancem-se os nomes dos condenados no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado (em cumprimento ao disposto pelo artigo 72, §2º, do Código Eleitoral), comunicando as condenações, para cumprimento do disposto pelo artigo 15, III, da Constituição Federal; c) Preencham-se os boletins individuais e encaminhem-se ao órgão de estatística competente; d) Proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de multa, nos termos dos artigos 50, CP, e 686, CPP; e) Expeça-se guia de execução, encaminhando processo de execução a vara com competência para a matéria.
Publique-se, com a entrega dessa em mão o diretor de secretaria (artigo 389 do Código de Processo Penal).
Registre-se.
Intimações necessárias, na forma da lei.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
21/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:30
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 03:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:14
Juntada de comprovante
-
29/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 10:20
Expedição de Edital.
-
16/10/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 03:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 15/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:12
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
25/07/2024 03:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 24/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 04:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2024 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:13
Apensado ao processo 0800605-09.2024.8.18.0061
-
15/05/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 11:48
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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15/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:23
Outras Decisões
-
08/11/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 10:23
Juntada de comprovante
-
18/05/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:18
Juntada de comprovante
-
09/11/2022 12:53
Expedição de Certidão.
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04/04/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES Processo nº 0000014-47.2005.8.18.0061 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Advogado(s): Réu: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS, REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS, ANTONIO FERRIRA DOS SANTOS Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
MIGUEL ALVES, 8 de fevereiro de 2022 ANTONIO DIONE DE OLIVEIRA SILVA Cedido Prefeitura - *13.***.*51-40 DESIGNADO PORTARIA CGJ-NUCCENDIGPRO -
09/02/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 17:04
Mov. [19] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 17:04
Mov. [18] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 23:07
Mov. [17] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
14/05/2020 11:02
Mov. [16] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
03/06/2019 12:59
Mov. [15] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
29/05/2019 12:38
Mov. [14] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
16/05/2018 15:01
Mov. [13] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
11/04/2018 17:11
Mov. [12] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2017 13:39
Mov. [11] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
03/10/2017 13:34
Mov. [10] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
03/10/2017 13:22
Mov. [9] - [ThemisWeb] Recebimento
-
31/05/2017 14:14
Mov. [8] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dra. Liana Lages. (Vista ao Ministério Público)
-
25/11/2015 17:13
Mov. [7] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
04/11/2015 14:33
Mov. [6] - [ThemisWeb] Conclusão
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25/06/2015 12:18
Mov. [5] - [ThemisWeb] Documento
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22/06/2015 14:49
Mov. [4] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Edital de citação
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10/05/2012 12:30
Mov. [3] - [ThemisWeb] Mero expediente - Citação do acusado Reginaldo Pereira dos Santos, por Edital, com prazo de 15 dias, a fim de oferecer defesa preliminar, no prazo de 10 dias, nos termos do Art. 361 do CPP.
-
22/11/2005 00:00
Mov. [2] - [ThemisWeb] Recebimento
-
22/11/2005 00:00
Mov. [1] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Ajuste do Acervo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2005
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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