TJPI - 0807947-98.2023.8.18.0031
1ª instância - 3ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807947-98.2023.8.18.0031 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA MAGALHAES DE FREITAS e outros (3) INVENTARIADO: MANUEL MESSIAS DE FREITAS DECISÃO As despesas do inventário constituem encargo do espólio e devem ser por ele suportadas, e não pelos herdeiros.
Assim, conforme entendimento sufragado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a concessão de gratuidade da justiça em processo de Inventário deverá ser analisada de acordo com a capacidade financeira do espólio.
In verbis: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
ANÁLISE DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ESPÓLIO.
RECURSOS SUFICIENTES.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O agravante alega que o fato de ser assistido por advogado particular não obsta, por si só, a concessão do benefício da justiça gratuita.
De fato, há previsão expressa no CPC/2015 de que a assistência por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. 2.
Ocorre que, para que esse benefício seja concedido, é necessário que a pessoa que pleiteia possua insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios 3.
Eventual pedido de gratuidade judiciária formulado em ação de inventário deverá ser analisado de acordo com a capacidade financeira do espólio, levando-se em consideração o montante do patrimônio deixado, e não em relação à situação financeira do inventariante e dos demais herdeiros analisada individualmente. 4.
Pela análise dos autos, concluo que o espólio possui recursos suficientes para suportar o recolhimento do preparo recursal, sem prejuízo do valor a ser futuramente partilhado. 5.
Recurso improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.011860-2 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2017) Dessa forma, considerando o acervo patrimonial objeto do presente feito, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e DETERMINO a intimação do inventariante, por seu advogado constituído, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, comprovando o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção de cancelamento da distribuição.
Expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
04/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807947-98.2023.8.18.0031 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA MAGALHAES DE FREITAS e outros (3) INVENTARIADO: MANUEL MESSIAS DE FREITAS DECISÃO As despesas do inventário constituem encargo do espólio e devem ser por ele suportadas, e não pelos herdeiros.
Assim, conforme entendimento sufragado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a concessão de gratuidade da justiça em processo de Inventário deverá ser analisada de acordo com a capacidade financeira do espólio.
In verbis: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
ANÁLISE DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ESPÓLIO.
RECURSOS SUFICIENTES.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O agravante alega que o fato de ser assistido por advogado particular não obsta, por si só, a concessão do benefício da justiça gratuita.
De fato, há previsão expressa no CPC/2015 de que a assistência por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. 2.
Ocorre que, para que esse benefício seja concedido, é necessário que a pessoa que pleiteia possua insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios 3.
Eventual pedido de gratuidade judiciária formulado em ação de inventário deverá ser analisado de acordo com a capacidade financeira do espólio, levando-se em consideração o montante do patrimônio deixado, e não em relação à situação financeira do inventariante e dos demais herdeiros analisada individualmente. 4.
Pela análise dos autos, concluo que o espólio possui recursos suficientes para suportar o recolhimento do preparo recursal, sem prejuízo do valor a ser futuramente partilhado. 5.
Recurso improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.011860-2 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2017) Dessa forma, considerando o acervo patrimonial objeto do presente feito, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e DETERMINO a intimação do inventariante, por seu advogado constituído, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, comprovando o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção de cancelamento da distribuição.
Expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
26/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:04
Outras Decisões
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22/05/2025 07:33
Conclusos para despacho
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22/05/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 11:06
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807947-98.2023.8.18.0031 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA MAGALHAES DE FREITAS e outros (3) INVENTARIADO: MANUEL MESSIAS DE FREITAS DECISÃO As despesas do inventário constituem encargo do espólio e devem ser por ele suportadas, e não pelos herdeiros.
Assim, conforme entendimento sufragado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a concessão de gratuidade da justiça em processo de Inventário deverá ser analisada de acordo com a capacidade financeira do espólio.
In verbis: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
ANÁLISE DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ESPÓLIO.
RECURSOS SUFICIENTES.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O agravante alega que o fato de ser assistido por advogado particular não obsta, por si só, a concessão do benefício da justiça gratuita.
De fato, há previsão expressa no CPC/2015 de que a assistência por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. 2.
Ocorre que, para que esse benefício seja concedido, é necessário que a pessoa que pleiteia possua insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios 3.
Eventual pedido de gratuidade judiciária formulado em ação de inventário deverá ser analisado de acordo com a capacidade financeira do espólio, levando-se em consideração o montante do patrimônio deixado, e não em relação à situação financeira do inventariante e dos demais herdeiros analisada individualmente. 4.
Pela análise dos autos, concluo que o espólio possui recursos suficientes para suportar o recolhimento do preparo recursal, sem prejuízo do valor a ser futuramente partilhado. 5.
Recurso improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.011860-2 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2017) Dessa forma, considerando o acervo patrimonial objeto do presente feito, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e DETERMINO a intimação do inventariante, por seu advogado constituído, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, comprovando o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção de cancelamento da distribuição.
Expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
13/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANUEL MESSIAS DE FREITAS - CPF: *30.***.*95-68 (INVENTARIADO).
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23/04/2025 17:01
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 02:13
Decorrido prazo de MARCELO BRAZ RIBEIRO em 07/04/2025 23:59.
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27/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 13:22
Decorrido prazo de MARCELO BRAZ RIBEIRO em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA MAGALHAES DE FREITAS em 12/11/2024 23:59.
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10/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 29/07/2024 23:59.
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24/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:51
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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27/02/2024 05:24
Decorrido prazo de MARCELO BRAZ RIBEIRO em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA MAGALHAES DE FREITAS em 15/02/2024 23:59.
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18/02/2024 03:23
Decorrido prazo de MANUEL MESSIAS DE FREITAS JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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18/02/2024 03:23
Decorrido prazo de VANESSA MORAIS DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
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18/02/2024 03:23
Decorrido prazo de LAYS MAGALHAES DE FREITAS em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 16:57
Expedição de Termo de Compromisso.
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25/01/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:35
Expedição de Ofício.
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25/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:32
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:30
Expedição de Ofício.
-
12/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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