TJPR - 0001644-31.2020.8.16.0171
1ª instância - Tomazina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 16:47
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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22/11/2022 13:10
Recebidos os autos
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07/10/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/10/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/09/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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23/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 17:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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10/06/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2022 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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13/04/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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11/04/2022 17:20
Recebidos os autos
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11/04/2022 17:20
Juntada de CIÊNCIA
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11/04/2022 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/04/2022 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2021
-
09/02/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001644-31.2020.8.16.0171 Processo: 0001644-31.2020.8.16.0171 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$367,42 Exequente(s): Município de Tomazina/PR Executado(s): Sebastião Geraldo Torres SENTENÇA O MUNICÍPIO DE TOMAZINA ajuizou a presente Execução Fiscal em face de SEBASTIÃO GERALDO TORRES, buscando receber valores constantes na Certidão de Dívida Ativa n°. 201 referente ao ano de 2015 (taxa de localização e funcionamento).
Pois bem.
A prescrição no âmbito tributário, além de eventualmente gerar a extinção do feito, gera a extinção do próprio crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional[1].
Neste contexto, dispõe o artigo 174, também do CTN, que: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Ainda, o enunciado da súmula 622, editada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, dispõe que: “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”.
Calha mencionar, ademais, que o marco interruptivo da prescrição é o despacho do juiz que ordena a citação (art. 174, parágrafo único, inciso I), o qual, no entanto, retroage, na forma do art. 240, §1º, do CPC, à data da propositura da execução fiscal.
Nesse sentido: (...) 14.
O Codex Processual [de 1973], no § 1º, do artigo 219 [art. 240, § 1º, do NCPC], estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (STJ, REsp nº 1.120.295 - SP (2009/0113964-5) – destacou-se.
Na espécie, a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu no momento do envio do carnê, sendo que o termo inicial da prescrição corresponde a data do vencimento do tributo.
Neste sentido tem-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL –– PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE NOME DAS PARTES NO RELATÓRIO – REJEIÇÃO – TAXA DE FUNCIONAMENTO – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Embora inexista um capítulo específico no qual tenha havido formal menção ao nome das partes e às principais ocorrências do processo, verdade é que a leitura do decisum permite plena ciência quanto à matéria objeto da lide, bem como às razões que levaram à declaração da prescrição, não se podendo, pois, cogitar de algum prejuízo 2- Não se pode olvidar que a constituição definitiva do crédito tributário, no lançamento de ofício realizado para cobrança da taxa arrolada na CDA, ocorre no momento do envio do carnê, iniciando-se, entretanto, o termo inicial da prescrição a partir do vencimento do tributo. 3- No presente caso, o vencimento da taxa ocorreu em 31-1-2008 e a execução fiscal foi ajuizada em 8-11-2013, ou seja, em data superior a cinco anos, consoante determina o artigo 174 do CTN. (TJ-MT - AC: 00495674020138110041 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 11/05/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/05/2020) No caso dos autos, verifica-se que do vencimento da obrigação referente ao ano de 2015 (mov. 1.2) passaram-se mais de 05 (cinco) anos até a propositura da ação, não ocorrendo, neste interregno, qualquer hipótese de interrupção ou suspensão do crédito tributário(excetuando-se o lapso decorrente da inscrição - artigo 2°, § 3°, da Lei Federal 6830/80), encontrando-se os débitos, pois, prescritos antes mesmo da propositura da execução fiscal.
Ante o exposto, decreto a prescrição do crédito tributário referente ao ano de 2015, e por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento nos artigos 487, II, do Código de Processo Civil, c/c art. 174, caput, e art. 156, V, ambos do Código Tributário Nacional.
Sem condenação em custas e despesas processuais, em razão da Vara ser estatizada, nos moldes do art. 39 da Lei n.º 6.830/80, ressalvadas as custas do Cartório Distribuidor.
Com o trânsito em julgado do presente provimento, dê-se ciência ao Ministério Público, ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal a fim de que adotem as providências que reputarem porventura cabíveis no âmbito de suas competências.
Atendidas as demais determinações do Código de Normas, oportunamente, arquive-se o feito.
Tomazina, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito [1] Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: (...) V - a prescrição e a decadência; -
11/05/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 15:42
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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30/03/2021 13:47
Conclusos para decisão
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08/03/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 13:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/02/2021 13:07
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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02/02/2021 15:09
Recebidos os autos
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02/02/2021 15:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/02/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/02/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/12/2020 20:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/12/2020 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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