TJPI - 0800115-85.2021.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:21
Recebidos os autos
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08/07/2025 07:21
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800115-85.2021.8.18.0030 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: NIUSA MORAIS DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: NYAGHARA MARIA DE MOURA SILVA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DO BACEN.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU ONEROSIDADE EXCESSIVA.
AUTONOMIA PRIVADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I – Caso em exame Apelação interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado do Banco Central e determinou a repetição simples do indébito, em ação revisional proposta por Niusa Morais de Carvalho, na qual também foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II – Questão em discussão Discute-se a validade da taxa de juros contratada e a possibilidade de revisão judicial dos encargos financeiros com base na divergência em relação à taxa média do Banco Central, bem como os critérios para configuração de abusividade contratual.
III – Razões de decidir Embora seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), a simples divergência entre a taxa pactuada e a média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade.
A jurisprudência do STJ admite variação dentro de margens razoáveis (até o triplo da taxa média), exigindo prova concreta de desvantagem exagerada ou desequilíbrio contratual.
No caso, a taxa de 9,27% ao mês não extrapola limites abusivos frente à média de 3,64%, sendo legítima a estipulação contratual.
Ausente comprovação de vício ou falha na informação, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
IV – Dispositivo e tese firmada Apelação conhecida e provida, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a ação revisional.
Honorários recursais invertidos para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Tese firmada: “A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é apenas referencial; não se configura abusividade na taxa de juros contratada quando esta não excede, de forma desproporcional, os padrões de mercado, sendo legítima a estipulação contratual dentro dos limites da autonomia privada e da concorrência.” ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Niusa Morais de Carvalho em desfavor do APELANTE.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, fixada em 3,64% ao ano, com a consequente repetição do indébito na forma simples.
Por seu turno, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Além disso, condenou a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Condenou a parte autora a pagar honorários aos procuradores da ré, fixados no mesmo percentual, restando suspenso em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Insatisfeita, a parte apelante, em síntese, a validade do negócio jurídico realizado entre as partes e a regularidade da cobrança dos juros de acordo com as condições do contrato celebrado livremente pelas partes.
Quanto a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do Banco Central, alegou que a utilização exclusiva desse critério para aferição de abusividade seria equivocada.
Sustentou, também, que a revisão contratual deveria considerar uma análise casuística, em vez de se basear unicamente nas taxas médias do Bacen.
Afirmou, ainda, que os juros cobrados nos contratos firmados com o autor foram estipulados conforme a autonomia da vontade das partes e que não há o que se falar em abusividade.
Defende a impossibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios sem a análise das peculiaridades de cada caso concreto, enfatizando que não foi demonstrada qualquer irregularidade nas contratações que justificasse a intervenção judicial.
Ao final, pugnou pelo provimento ao recurso interposto.
Devidamente intimado, a requerente apresentou contrarrazões ao recurso, oportunidade em que refutou as razões do recurso. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO A análise do mérito do apelo cinge-se em verificar se houve error in judicando na sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de cláusula contratual.
De início, ressalto que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à instituições financeiras, a teor da Súmula 297 do STJ.
Em suas razões recursais, o apelante alega que os juros remuneratórios aplicados no contrato são abusivos, porquanto superiores à taxa média de mercado indicado pelo Banco Central.
No contrato indigitado, celebrado em MAIO de 2016, a taxa de juros mensal pactuada foi de 9,27%.
A taxa média anual divulgada pelo Banco Central para o mesmo período da celebração do contrato foi de 3,64 a taxa de juros mensal. É importante elucidar que não há vinculação obrigatória entre a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central e a efetivamente contratada.
A dissonância entre as taxas não revela, por si só, a configuração de abusividade, tendo em vista que é imprescindível que se denote um excesso demasiadamente superior entre a taxa de juros contratada e aquela sugerida pelo Banco Central, capaz de revelar abuso.
A jurisprudência pacífica da Corte Superior assinala ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC).
Não há dúvida que a fixação de juros remuneratórios não se limita a 12% ao ano, conforme o teor da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Neste sentido colaciono o julgado a seguir.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras [...] (STJ.
Aglnt no AREsp 791.745/MS, Quarta Turma, Rel.
Ministro Raul Araújo, j. em 06/12/2016). - grifei Ainda segundo a Corte Superior, a taxa média de juros é um parâmetro de tendência, e não uma taxa fixa, vinculada.
A variabilidade dos juros insere-se dentro da liberdade contratual, da dinâmica do mercado e da competitividade entre as sociedades empresárias. É certo que não se pode exigir que todos os contratos sejam firmados pela taxa média de juros do mercado, sob pena de acarretar o colapso da concorrência, que se baseia em oferta e demanda, sendo estes essenciais para estabilidade da economia.
Servindo de parâmetro, o STJ compreende que não há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central. É o que se extrai do seguinte julgado: “ (…) a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS,26,31 Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe 10/3/2009) - negritei Destarte, seguindo a linha de entendimento explanado, evidencia-se nos autos que o valor da taxa anual pactuada no contrato, apesar de superior a taxa média divulgada pelo Banco Central, não é considerada abusiva se for superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, não havendo, portanto, abusividade na taxa de juros contratada, segundo o entendimento do STJ. 4 DISPOSITIVO Com estas justificativas, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, inverto os honorários advocatícios para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de cobrança, em razão da apelante ser beneficiária da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação, passado o prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 2º e § 3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É o meu voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
06/03/2025 22:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/03/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 22:24
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/02/2025 03:20
Decorrido prazo de NIUSA MORAIS DE CARVALHO em 05/02/2025 23:59.
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05/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:17
Decorrido prazo de NIUSA MORAIS DE CARVALHO em 29/11/2024 23:59.
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27/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 18:32
Juntada de Certidão
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15/08/2024 03:13
Decorrido prazo de NIUSA MORAIS DE CARVALHO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 14:38
Expedição de Carta rogatória.
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08/07/2023 01:48
Decorrido prazo de NIUSA MORAIS DE CARVALHO em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
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15/06/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2022 15:26
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 15:25
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/03/2022 23:59.
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11/03/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 09:57
Juntada de Certidão
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15/12/2021 00:28
Decorrido prazo de NIUSA MORAIS DE CARVALHO em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:28
Decorrido prazo de NIUSA MORAIS DE CARVALHO em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:28
Decorrido prazo de NIUSA MORAIS DE CARVALHO em 14/12/2021 23:59.
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12/11/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2021 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/08/2021 09:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/08/2021 10:30 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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21/08/2021 21:09
Juntada de Certidão
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20/08/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2021 08:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/08/2021 10:30 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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22/04/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 09:18
Conclusos para despacho
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12/04/2021 09:18
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2021 09:00 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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09/04/2021 13:43
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 12:21
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2021 23:23
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2021 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 14:59
Audiência Conciliação designada para 12/04/2021 09:00 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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26/01/2021 15:02
Outras Decisões
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19/01/2021 13:31
Conclusos para despacho
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19/01/2021 13:30
Juntada de Certidão
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18/01/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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