TJPR - 0083738-56.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/06/2023 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2023 19:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2023
-
15/05/2023 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/04/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
18/04/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
-
03/04/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/03/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 20:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2023 02:08
DECORRIDO PRAZO DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
-
10/02/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 01:12
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 15:08
Juntada de Petição de embargos à execução
-
02/01/2023 16:33
Recebidos os autos
-
02/01/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2022 07:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2022 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2022 07:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/12/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
-
29/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
21/11/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ERIADE MARIA TRINDADE
-
08/10/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:06
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
19/09/2022 14:06
Baixa Definitiva
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16/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
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16/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
-
12/09/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 14:01
Juntada de ACÓRDÃO
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08/08/2022 10:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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08/08/2022 10:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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02/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2022 15:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
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14/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2022 16:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/06/2022 16:21
Recebidos os autos
-
03/06/2022 16:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/06/2022 16:21
Distribuído por sorteio
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03/06/2022 16:21
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2022 08:02
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 08:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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01/04/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
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01/04/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ERIADE MARIA TRINDADE
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01/04/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
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25/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 01:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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07/03/2022 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 12:27
Juntada de Certidão
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07/02/2022 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/02/2022 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/02/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
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04/02/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ERIADE MARIA TRINDADE
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03/02/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/01/2022 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083738-56.2019.8.16.0014 Processo: 0083738-56.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.036,94 Polo Ativo(s): Eriade Maria Trindade Polo Passivo(s): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA 1.
RELATÓRIO Dispensado relatório minucioso, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação movida por Eriade Maria Trindade em face de Uber Do Brasil Tecnologia Ltda e Visa Do Brasil Empreendimentos Ltda, alegando a Autora, em síntese, ser cliente da primeira Ré, porém sem nunca cadastrar o seu cartão de crédito como forma de pagamento.
Ocorre que nos meses de março a abril/2019, o cartão da Autora, administrado pela Ré Visa, foi clonado e utilizado por terceiros para a contratação de serviços pelo aplicativo da Ré Uber, no valor total de R$ 1.033,47.
Por estas e outras razões, requer a Autora a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como a indenização por danos morais.
A parte Ré apresentou contestação (seq. 86.1 e 102.1), tendo a parte Autora se mantido silente.
O feito comporta julgamento antecipado em razão da ausência de necessidade de produção de outras provas além das já produzidas neste caderno processual (art. 355, inciso I, do CPC). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva Antes de adentrar no mérito, importante tratar sobre a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva dos Rés.
Alega o Réu Uber que o único responsável pela cobrança indevida é a administradora do cartão de crédito, responsável por autorizar as transações realizadas.
Ainda, aduz a Ré Visa ser apenas a bandeira do cartão, sem qualquer responsabilidade pelos fatos avençados.
Vislumbra-se na fatura de cobrança da Autora que houve o lançamento de supostos serviços prestados pelo Réu Uber, realizados mediante o cartão de crédito de bandeira da Ré Visa, portanto, são diretamente responsáveis pelos fatos narrados pela Autora, visto que auferiram vantagens e, por consequência, também responde pelos prejuízos daí advindos.
Adotando-se a teoria do risco proveito (art. 927, do CC), todos aqueles que se dedicam a uma atividade devem se responsabilizar pelos danos causados.
Ainda mais, mostra-se aplicável o disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor que prevê a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores na cadeia de consumo pela falha na prestação dos serviços e produtos.
Considerando-se a relação consumerista, é irrelevante para o Autor, na qualidade de consumidor, os contratos existentes entre os fornecedores da cadeia de consumo, havendo a responsabilização solidária destes pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único e 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor.
Rejeito a preliminar.
Litisconsórcio necessário Pugna a Ré Visa pela inclusão da empresa Itaú no polo passivo da demanda, com a alegação de se tratar de litisconsórcio passivo necessário.
Sem cabimento o pleito da Ré, haja vista que é incabível qualquer modalidade de intervenção de terceiro no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, como pretendido pela Ré.
Insta ressaltar que, ao contrário do afirmado pela Ré, não se trata de litisconsórcio passivo necessário, sendo patente a rejeição da preliminar suscitada.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus probatório Deve-se delinear, desde logo, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que visa a proteger o consumidor e regular as relações de consumo.
A Autora trata-se de consumidora e a parte Ré é fornecedora de serviços, conforme interpretação contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e, como tal, a Ré deve responder independentemente de culpa pelos danos que causar a terceiros no desempenho das atividades que lhe são inerentes (art. 18 do CDC).
Ademais, a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao dispor sobre a aplicação do CDC às instituições financeiras.
Restando evidenciada a aplicação da legislação consumerista, é possível a análise do pleito de inversão do ônus da prova.
No inciso VIII do artigo 6º de referida legislação consumerista, há a possibilidade de, a critério do juiz, ser concedida a inversão do ônus da prova, seja quando verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.
Segundo lição de Luis Antonio Rizzato Nunes (Curso de direito do consumidor. 3. ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2008): Assim, na hipótese do artigo 6º, VIII, do CDC, cabe ao juiz decidir pela inversão do ônus da prova se for verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor.
Vale dizer, deverá o magistrado determinar a inversão.
E esta se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.
Presente uma das duas, está o magistrado obrigado a inverter o ônus da prova.
Logo, em estando presentes, qualquer dos requisitos autorizadores deve a inversão do ônus da prova ser concedida.
Verifica-se no caso em análise a hipossuficiência da parte Autora (consumidor) em face do poderio técnico e econômico da parte Ré (fornecedora).
A vulnerabilidade daquele no sentido de desconhecimento e de indisponibilidade de todas as informações e de todo o aparato técnico e econômico de que dispõe a parte Ré denota a sua hipossuficiência, o que enseja a concessão da inversão do ônus da prova.
Mérito Como já mencionado anteriormente, aplica-se ao presente caso a legislação consumerista.
Interpretando-se o contido nos artigos 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que a parte Ré é fornecedora de produtos e serviços e, como tal, responde independentemente de culpa pelos danos que causar a terceiros no desempenho das atividades que lhe são inerentes.
No mesmo sentido, dispõe a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479, STJ.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Desta forma, levando-se em consideração a responsabilidade objetiva da parte Ré, esta responsabilidade só será excluída se ficar demonstrado nos autos a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, alega a parte Ré, em síntese, pela ausência de conduta ilícita capaz de ensejar na responsabilidade civil e consequente obrigação de reparar pelos danos pleiteados, repisando as alegações de ilegitimidade passiva.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parcial procedência do feito é medida que se impõe.
Restou comprovado o lançamento na fatura de cartão crédito da Autora, com vencimentos em abril e maio/2019, de serviços contratados com o Réu Uber, mediante uso de cartão de crédito de bandeira da Ré Visa, no valor total de R$ 503,60 (seq.1.7).
A Autora nega qualquer contratação com a empresa constante nos lançamentos em sua fatura, bem como demonstra preenchimento de boletim de ocorrência informando acerca de tal fraude (seq. 1.7).
Em contrapartida, a parte Ré não comprova a efetiva contratação dos serviços em benefício da Autora, não tendo sequer a Ré Uber demonstrado o cadastro de pagamento mediante uso de tal cartão de crédito pela Autora.
O ônus da prova referente à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, recai exclusivamente sobre a parte Ré, conforme previsão do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil c/c legislação consumerista, ônus este que não se desincumbiu.
Como anteriormente mencionado, adota-se ao presente caso a teoria do risco proveito (art. 927, do CC), sendo a parte Ré objetiva e solidariamente responsável pelos danos ocasionados à parte Autora (art. 18, do CDC), sendo irrelevante os contratos existentes entre os fornecedores na cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único e 25, §1º, do CDC).
Ante ao exposto, resta patente o direito à restituição do valor pago indevidamente, na quantia de R$ 503,60 (quinhentos e três reais e sessenta centavos), dentro dos parâmetros fixados no pleito inicial.
Ressalta-se que não restou comprovado dano material superior, tendo a Autora se mantido silente, mesmo intimada para apresentar tal comprovação (seq. 109).
Também procede o pleito de devolução em dobro da quantia retida indevidamente, nos termos do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, pois não se trata de hipótese de engano justificável, configurando, em verdade, violação literal ao dispositivo legal.
Neste sentido, o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO AFASTADAS.
FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RÉ.
SÚMULA 479 STJ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MULTA COMINATÓRIA DEVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ/PR, RI 0003038-80.2018.8.16.0159, Relator Irineu Stein Junior, 2ª Turma Recursal, Julgado em: 25/06/20521) No que tange ao pleito de indenização por danos morais, merece acolhimento.
Tal ação desidiosa da Ré criou uma situação de flagrante desconforto e abalo psicológico à parte Autora, que além dos transtornos quanto ao débito cobrado indevidamente, teve afetado o limite de seu crédito utilizado.
Assim, uma vez caracterizados os danos morais, resta nos atermos ao seu quantum.
Com relação ao valor devido a título de indenização por dano moral muito tem discutido a jurisprudência pátria, havendo consenso no sentido de que o valor arbitrado pelo magistrado deve ter por parâmetros os seguintes aspectos: a) há que ter em conta o abalo efetivamente suportado pela vítima, oportunizando-lhe a possibilidade de conseguir uma satisfação pelo constrangimento experimentado, sem implicar em enriquecimento indevido; b) ter em vista as condições econômicas do ofensor; c) ter por escopo, desestimular o ofensor no sentido de repetir a conduta.
Neste sentido veja-se o que diz o insigne Des.
Munir Karan, integrante da 8ª Câmara Cível do TJ/PR, no corpo do Acórdão 1561, julgado 14.04.03: “(...) Discute-se em sede doutrinária as três diferentes funções de que se pode revestir a indenização de um fato danoso: compensatória, satisfativa e punitiva.
A primeira função se realiza, quando é possível estimar pecuniariamente o dano sofrido; a segunda, quando tal avaliação não é possível e, a terceira, quando não se busca compensar ao lesado, senão impor um castigo ao ofensor.
O tema ganha importância em relação ao dano moral, posto que a indenização não é fixada em função do dano causado, inestimável.
Não se pode perder de vista o equilíbrio entre o dano e sua reparação.
Torna-se útil lembrar a lição de AGUIAR DIAS, destacando o caráter heterogêneo dos danos morais, que impõe uma variedade nos meios de reparação, acontecendo, mesmo, que, às vezes, nem se apresente o modo de fazê-lo.
Para ele, a reparação em dinheiro, oferecendo satisfação à consciência de justiça e à personalidade do lesado, deve desempenhar um papel múltiplo de pena, de satisfação e de equivalência e, acrescentaria, em perfeito equilíbrio (Da responsabilidade civil, págs. 721 e 723).
Embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não compense o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido.
Deve assim o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio.
Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. (V, a propósito, julgado do STJ 4ª Turma REsp 205.268-SP, Rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJU de 28.6.99, p. 122).” Tendo em vista as circunstâncias do caso em exame, entendo que deve a parte Ré pagar à Autora o equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
Tal importe, além de não configurar enriquecimento sem causa da parte Autora, e nem tampouco irrisório diante das circunstâncias, mostra-se justo e suficiente a reparar o mal causado pela conduta da parte Ré, servindo também como desestímulo na reiteração de sua prática.
Para fixação do valor da indenização, leva-se em conta os parâmetros ditados pela jurisprudência, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão dos danos provocados pela parte Ré. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, e tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de: a) determinar à parte Ré, solidariamente, a restituição do valor de R$ 503,60 (quinhentos e três reais e sessenta centavos), com incidência da correção monetária (média INPC/IGP-DI), desde o pagamento, e juros de mora (1% a.m.), a contar da citação; b) condenar a parte Ré, de forma solidária, ao pagamento do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais ao Autor, consignando que sobre referida verba incidirá correção monetária (média INPC/IGP-DI), desde a data da prolação da sentença, segundo as regras do Dec. 1544/95 e juros de mora (1% a.m.), desde a citação.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual.
O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita será analisado quando da eventual interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No mais, cumpram-se as normas pertinentes à espécie e contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Londrina, 06 de dezembro de 2021. Thais Macorin Carramaschi de Martin Juíza de Direito n -
08/12/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/12/2021 15:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/12/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
26/11/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
-
19/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ERIADE MARIA TRINDADE
-
09/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083738-56.2019.8.16.0014 Processo: 0083738-56.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.036,94 Polo Ativo(s): Eriade Maria Trindade Polo Passivo(s): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Converto o feito em diligência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer o valor pleiteado a título de danos materiais, tendo em vista que os lançamentos constantes nas faturas de seq. 1.7, em razão de gastos com a Uber, perfazem a quantia de R$ 503,60.
Sendo necessário, deverá, no mesmo ato, apresentar novas faturas que discrimine todas as compras fraudadas ou emendar a inicial adequando o pedido e retificando o valor da causa.
Após, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias.
Oportunamente, voltem conclusos para despacho.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 14 de setembro de 2021.
THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito Pj -
28/09/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083738-56.2019.8.16.0014 Processo: 0083738-56.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.036,94 Polo Ativo(s): Eriade Maria Trindade Polo Passivo(s): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Considerando o contido no art. 355, inciso I do CPC, anotem-se e voltem os autos conclusos para julgamento antecipado.
Diligências necessárias.
Londrina, 26 de agosto de 2021.
THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh -
31/08/2021 10:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/08/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2021 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
-
15/06/2021 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
25/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083738-56.2019.8.16.0014 Processo: 0083738-56.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.036,94 Polo Ativo(s): Eriade Maria Trindade Polo Passivo(s): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Acolho a justificativa apresentada pela parte ré VISA DO BRASIL. À Secretaria para designação de nova data para audiência de conciliação, a ser realizada, a princípio, de modo virtual.
Eventual necessidade de alteração na forma de realização da audiência será previamente certificada pela Secretaria deste Juízo.
Após, intimem-se as partes para comparecimento.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 12 de maio de 2021. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f -
12/05/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ERIADE MARIA TRINDADE
-
29/03/2021 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2021 22:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2021 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/02/2021 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/02/2021 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
-
28/01/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2020 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 13:14
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/12/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 13:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/11/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 17:32
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/10/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 21:38
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/09/2020 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/09/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
-
18/08/2020 18:14
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 17:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2020 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
18/08/2020 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 16:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/08/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 17:55
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
-
11/05/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 13:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2020 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 17:40
Conclusos para despacho
-
01/05/2020 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/04/2020 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2020 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 17:33
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 18:31
PROCESSO SUSPENSO
-
23/03/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 18:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
02/03/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/02/2020 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 15:57
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/12/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/12/2019 09:48
Recebidos os autos
-
05/12/2019 09:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/12/2019 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 17:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/12/2019 17:28
Recebidos os autos
-
04/12/2019 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2019 17:28
Distribuído por sorteio
-
04/12/2019 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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