TJPI - 0802106-34.2024.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano Anexo I (Faesf)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2025 09:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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08/07/2025 21:36
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 21:36
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 01:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/06/2025 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/05/2025 12:11
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:06
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0802106-34.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MIRIA ALMEIDA MARTINS DE SOUSA REU: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DOS SANTOS, MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por MIRIA ALMEIDA MARTINS DE SOUSA em face FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DOS SANTOS E MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Pleiteia a requerente que sejam julgados procedentes os pedidos para condenar o requerido a pagar-lhe o valor de R$ 1.506,00 (um mil e quinhentos e seis reais), a título de danos materiais, bem como seja o mesmo condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de acidente de trânsito ocorrido em estacionamento.
Devidamente citado as partes requeridas, foi realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento (id 74347924).
Examinando os autos, vê-se que o requerido FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DOS SANTOS, apesar de ter comparecido à audiência, deixou de apresentar contestação no prazo estabelecido pela lei.
O requerido MATEUS SUPERMERCADOS S.A não compareceu e nem apresentou contestação.
Sobre a ausência do requerido à audiência de conciliação, assim estabelece Lei 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Analisando os autos e examinado as provas trazidas pela parte autora, vejo a necessidade de reconhecer a revelia e os efeitos que dela decorrem no tocante ao demandado/Mateus Supermercados, tais como a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial; a desnecessidade de intimação dos atos do processo e o julgamento antecipado do mérito, pois deixou o requerido de comparecer em audiência.
No mais, discute-se nos presentes autos direitos disponíveis, portanto a ausência de contestação faz com que os fatos constitutivos do direito da parte autora não se tornem controversos, gerando a presunção de sua veracidade, não se enquadrando o caso em tela em uma das hipóteses excepcionadas pelo art. 345 NCPC do CPC.
As provas carreadas pela autora comprovam a existência de colisão entre seu veículo e a motocicleta do requerido no estacionamento do MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Pelo que se verifica nas imagens do sistema de monitoramento (id 68607968), a autora manobrou seu veículo obedecendo as sinalizações horizontais e verticais.
Deixando a vaga do estacionamento, a autora deu a ré e dirigiu o seu veículo no sentido de alcançar o caminho de acesso à saída.
O requerido, no entanto, conduziu sua motocicleta entre as vagas do estacionamento.
Paralelo ao estacionamento existe um trecho voltado para à saída dos veículos e motocicletas, justamente para impedir que carros e motos transitem por entre o estacionamento.
Estacionamentos de carros e motos existem em espaços distintos.
Ao conduzir sua motocicleta, passando por cima das vagas, o requerido assumiu o risco de colidir com algum dos automóveis ali estacionados.
O requerido agiu de forma imprudente.
O art. 186 do Código Civil trata dos atos ilícitos causados pela imprudência: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A obrigação de reparar o dano por quem comete ato ilícito está previsto no art. 927 do mesmo diploma legal: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Para que seja configurada a responsabilidade civil proveniente de ato ilícito absoluto, entre particulares, é necessária a presença dos seguintes elementos: conduta, resultado danoso, nexo causal, e culpa ou dolo do agente.
O motociclista e o motorista ao conduzir seus veículos devem fazer com atenção e cuidado, tendo o domínio, conforme o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
No caso em análise, embora o requerido conduzisse sua motocicleta em velocidade compatível com o estacionamento, não teve atenção e cuidado, visto que transitou no meio das vagas.
O art. 34, do CTB, por sua vez, assinala que “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” Em se tratando de matéria probatória, o Código de Processo Civil refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes, competindo ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito e ao réu à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do que assegura o art. 373, inciso II, do CPC.
Pelo contrário, o que se verificou, do contexto probatório, é que o requerido, condutor da motocicleta que fazia a manobra para sair da vaga do estacionamento, faltou com a atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, consoante reverbera os artigos 28 e 34, do CTN , ocasionando os danos no veículo conduzido pela autora e, por consequência, o dever de indenizar, a teor do que dispõem os artigos 186 e 927, do CC.
Sobre a responsabilidade do requerido MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
A lide deve ser dirimida segundo os princípios e regras estatuídas na Lei n.º 8.078/90, pois restou qualificada a relação de consumo por adequarem-se os sujeitos envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor.
A responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços ao consumidor é objetiva, pois os riscos da atividade devem ser suportados por quem presta o serviço, dando garantias de que ele seja seguro e eficiente (art. 14 do CDC).
Nessa ordem de ideias, poderá o prestador do serviço ser exonerado da responsabilidade desde que provar: (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3.º, do CDC).
O Superior Tribunal de Justiça tem sufragado entendimento que os segurança dos veículos dos consumidores, suportando os riscos inerentes à comodidade oferecida (Súmula n.º 130/STJ).
No caso concreto, ainda que o evento que gerou os danos em polêmica tenha ocorrido no estacionamento do estabelecimento comercial da ré, verifica-se que é inaplicável a hipótese dos autos o teor da Súmula n.º 130/STJ, pois o terceiro causador do dano fora identificado, restando configurada excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3.º, inc.
II, do CDC.
Neste sentido, é a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COLISÃO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO – CONDUTOR IDENTIFICADO – DEMANDA DIRIGIDA CONTRA O ESTABELECIMENTO COMERCIAL – RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE TERCEIRO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 130/STJ – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MS 08001409120198120109 Campo Grande, Relator.: Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, Data de Julgamento: 06/10/2022, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 14/10/2022) "Responsabilidade civil.
Danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido no estacionamento da empresa ré.
Ação movida contra o estabelecimento comercial e com base na responsabilidade objetiva.
Improcedência.
Culpa exclusiva de terceiro.
Incidência do artigo 14, § 3.º, CDC.
Ausência de responsabilidade da recorrida.
Indenização indevida.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com observação.
Nada obstante os termos da Súmula 130 do STJ, não há como responsabilizar a ré pelos prejuízos sofridos pela autora.
Conforme observado na r. sentença, o veículo causador do dano foi identificado, sendo informado inclusive à autoridade policial, mostrando-se evidenciada a culpa exclusiva de terceiro, razão pela qual incide, no caso, o art. 14, § 3º, II, do CDC.
Com tais ingredientes, a única solução possível é a improcedência da ação."(TJSP; Apelação Cível 1001239-86.2019.8.26.0218; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/10/2019; Data de Registro: 17/10/2019) Diante do exposto, o requerido MATEUS SUPERMERCADOS S.A está isento da responsabilidade, ante a existência de culpa exclusiva de terceiro devidamente identificado.
Sobre o dano material, por se tratar de dano emergente, deve haver a devida comprovação.
A autora apresentou 03 (três) orçamentos.
Restando devidamente comprovado.
No caso em análise, o valor que corresponde ao menor orçamento de serviços para reparo completo e definitivo, retornando o veículo ao status quo, é de R$ 1.340,00 (um mil trezentos e quarenta).
Este é o valor que o réu deve ser condenado.
Sobre os danos morais, não restou demonstrada a ocorrência de qualquer abalo aos atributos da personalidade da autora, em face do ocorrido, sendo inocorrentes os danos morais pleiteados.
Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da autora a fim de: Condenar o requerido FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DOS SANTOS a pagar à autora o valor de R$ 1.340,00 (um mil trezentos e quarenta), a título de dano material, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Danos morais julgados improcedentes.
Julgo igualmente IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao requerido MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas legais.
Floriano, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC de Floriano -
13/05/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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19/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 10:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/04/2025 09:30 JECC Floriano Anexo I.
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13/04/2025 22:07
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:05
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 13:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:58
Decorrido prazo de MIRIA ALMEIDA MARTINS DE SOUSA em 05/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/02/2025 08:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2025 09:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 13:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/04/2025 09:30 JECC Floriano Anexo I.
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19/12/2024 14:03
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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