TJPR - 0011005-73.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2022 13:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2022 15:48
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/11/2022 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2022 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 18:24
Homologada a Transação
-
12/09/2022 17:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/09/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
12/09/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 18:27
Expedição de Mandado
-
15/07/2022 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2022 01:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
28/06/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 01:07
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
04/05/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/04/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 15:19
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/03/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 14:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/03/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 14:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2022 09:20
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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11/02/2022 06:56
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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13/01/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 16:10
Expedição de Mandado
-
12/11/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
28/09/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2021 23:16
MANDADO DEVOLVIDO
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09/09/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 16:54
Expedição de Mandado
-
21/06/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 10:25
Juntada de COMPROVANTE
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20/05/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011005-73.2021.8.16.0030 1.
Cite-se para pagamento da dívida em 03 dias (art. 827, do CPC), através de Carta com AR.
Cientifique-se a parte executada, ainda, que no mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer seja admitida a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 2.
No caso de retorno do Carta com AR por não ter sido encontrada a parte executada(defeito de endereço, mudança, etc..), intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção da execução.
Em sendo apresentado novo endereço, expeça-se nova citação(Carta com AR. via cumprimento pelo Oficial de Justiça ou Carta Precatória). 3.
Não havendo pagamento ou não sendo encontrada a parte executada, por deficiência no endereço expeça-se mandado de citação a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, o qual procederá de imediato à penhora de bens que forem encontrados, especialmente aqueles indicados pelo exeqüente na petição inicial, procedendo a avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. 4.
Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte ou após a intimação da certidão, conforme artigo 854 do CPC, deve ser feita a penhora pelos sistemas Bacenjud e, se negativa, pelo Renajud, nos termos do artigo 835 do CPC. 5.
Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se auto de penhora, procedendo o Sr.
Oficial de Justiça a busca e apreensão do veículo, bem com a sua avaliação e intimando-se a parte devedora, nos termos do artigo 841 do CPC. 6.
Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge do devedor. Para fins do artigo art. 844 do CPC, entregue-se à parte credora, cópia do mandado e auto ou termo de penhora para promover tal registro ficando intimada, outrossim, para comprovar, por certidão, a realização do ato em até dez dias. 7.
Observa-se, finalmente, que efetivada a penhora será designada audiência de conciliação quando a parte executada poderá oferecer embargos de forma escrita ou verbal. 8.
Encontrado valor em dinheiro e ausente a apresentação de embargos, expeça-se Alvará para levantamento da importância depositada em favor da parte exequente, devendo a mesma manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias sobre a satisfação do seu crédito, sob pena de extinção da execução pelo pagamento.
Intime-se. Foz do Iguaçu, 10 de maio de 2021. Ederson Alves Magistrado -
10/05/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/05/2021 11:50
Recebidos os autos
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07/05/2021 11:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/05/2021 11:48
Recebidos os autos
-
07/05/2021 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 11:48
Distribuído por sorteio
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07/05/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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